TRF1 - 1004484-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004484-84.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS KHALED PORTO - DF51629 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I – INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para cumprir a decisão proferida no Agravo de Instrumento acostada (id2172611232).
II - Determino a intimação da parte requerente, para fins de aditamento (CPC/2015, art. 303, § 1.º, inciso I).
Cumprida a determinação anterior, converto o feito em ação de procedimento comum.
Cite-se.
Após a contestação, dê-se vista à autora para réplica.
O presente despacho servirá de mandado.
BRASÍLIA, 27 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004484-84.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS KHALED PORTO - DF51629 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a. inicialmente, considerando que se fazem presentes os requisitos do art. 300, CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), a concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, inaudita altera parte, para que seja concedido efeito suspensivo ativo ao pleito da Requerente, de modo a conferir-lhe o direito de discutir a (i)legitimidade da exação sem a imposição de qualquer penalidade como i) a inscrição da Autora nos cadastros de inadimplentes, ii) a inscrição do suposto débitos na Dívida Ativa - e o consequente ajuizamento da Execução Fiscal; e iii) a execução das medidas criminais decorrentes da Representação Fiscal para fins Penais - até o julgamento final da ação anulatória a ser proposta; b. com o deferimento da tutela de urgência cautelar, a concessão de prazo de 30 dias para a apresentação do pedido principal, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil; c. acaso este I.
Juízo entenda que a presente tutela pode ser compreendida em caráter antecipatório, e não apenas cautelar, que seja feita a fungibilidade e recebida a peça em comento nos moldes do art. 303 do CPC, conforme determina o art. 305, parágrafo único, do mesmo diploma; (...) e. que se aguarde o trânsito em julgado da ADC n. 93 (que discute a constitucionalidade das previsões legais que tratam sobre a não incidência da CPP sobre prebendas), caso ainda não tenha ocorrido, para que se decida a ação anulatória a ser proposta em seu mérito, em atenção à segurança jurídica; (...).
A parte requerente alega, em síntese, que: - visa a suspender qualquer ato fazendário relativo à inscrição em Dívida Ativa (e posterior cobrança) de supostos débitos de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) que vem sendo administrativamente exigidos, em autuação mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no Processo Administrativo Fiscal n. 10872.720007/2019-54 – e que será objeto de posterior ação anulatória; - a exação em discussão incidiria, segundo o órgão fazendário, sobre os valores pagos aos indivíduos que atuam junto à Requerente na qualidade de ministros de confissão religiosa, a título de prebendas – que nada mais são do que os valores que lhes são repassados em razão do exercício da própria atividade religiosa, para a subsistência daqueles que a ela se dedicam, e que não possuem natureza mercantil ou trabalhista; - o suposto débito se refere aos valores pagos no exercício de 2014 (Doc.02), para mais de 3 (três) mil religiosos, totalizando R$ 99.634.311,31 em prebendas – o que denota, de pronto, a desproporcionalidade e confiscatoriedade da cobrança do valor global (com multa e juros) de R$ 44.151.530,23 no auto de infração em questão; ou mais de R$ 60 milhões de reais, atualizados até a presente data, o que corresponde a montante superior a 60% (sessenta por cento) de tudo o que foi gasto com a subsistência de milhares de religiosos e suas famílias pelo período de um ano; - em breve resumo, a controvérsia administrativa teve início em 17.01.2019, quando foi notificada (cf.
Termo de Intimação Fiscal n. 01 – Doc. 03) para prestar esclarecimentos acerca dos valores pagos a título de prebendas a seus ministros de confissão religiosa, conforme escriturado na conta contábil n. 2393.
Na ocasião, foi solicitado, especialmente, que fosse esclarecido se tais valores constariam de Folha de Pagamento, se foram informados em GEFIP, e como ocorreu o recolhimento da CPP; - em 15.02.2019, impugnou o Auto de Infração lavrado em seu desfavor (Doc. 04), alegando, preliminarmente: (i) o cerceamento do direito de defesa devido à ausência de apreciação da prova; (ii) a existência de inconsistências e obscuridades no auto, prejudicando a liquidez e certeza do crédito tributário; (iii) a nulidade da autuação, por amparo em legislação revogada; e (iv) a falta de comprovação de desvio de finalidade para a não incidência da imunidade tributária.
No mérito, a Requerente argumentou: (i) a inexigibilidade da cobrança de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos, a título de prebendas, aos ministros de confissão religiosa; (ii) a exorbitância e desproporcionalidade da multa exigida, com nítido caráter confiscatório; e (iii) a inexigibilidade da taxa SELIC aplicada; - a 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (MG) manteve a autuação (Doc. 05), por entender que: (i) não estaria demonstrada a nulidade da autuação fiscal; (ii) existiria a necessidade de recolhimento da CPP sobre os valores pagos a título de prebendas; e (iii) a fixação da multa e dos juros, conforme estabelecido na autuação fiscal, estaria em consonância com o ordenamento jurídico; - interpôs recurso voluntário (Doc. 06), mas a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou as preliminares recursais e, no mérito, negou-lhe provimento (Doc. 07), sob o fundamento de que a autuação fiscal se pautaria na ausência de comprovação dos critérios utilizados pela entidade religiosa para definição dos valores das prebendas, a fim de que o órgão fazendário pudesse avaliar se os pagamentos estavam diretamente ligados à natureza e à quantidade do trabalho executado pelos ministros beneficiários, bem como se esses pagamentos tinham destinação exclusiva à prática do ofício religioso e à subsistência de seus familiares; - o entendimento fazendário foi mantido em sede de agravo em recurso especial, após o julgamento de embargos de declaração e de recurso especial (Doc. 08) – tendo a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) não conhecido o pleito recursal por razão formal, não chegando a analisar o seu mérito); - enfim, em 09.12.2024, o Presidente da 2ª Turma da CSRF, Conselheiro Carlos Higino, determinou o encaminhamento dos autos “à Unidade de Origem da RFB para ciência do presente despacho ao sujeito passivo, conforme o art. 122, § 5º, inciso III, do RICARF, e adoção das providências necessárias à execução do acórdão recorrido, inclusive cobrança, se for o caso, em virtude de haverem se esgotado todas as possibilidades de recurso” (Doc. 09); - tendo sido declarado o encerramento da fase administrativa, bem como imediatamente lançado o crédito tributário em questão (Doc. 10), não restou alternativa senão apresentar o presente pedido cautelar em juízo, como medida de urgência a fim de sobrestar a cobrança que já lhe é imposta pela Fazenda Nacional, considerada a absoluta ilegalidade da incidência de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos aos religiosos a título de prebenda.
Enfim, a presente medida também se faz necessária para que a Requerida se abstenha de inscrever o suposto débito em Dívida Ativa, bem como de inscrever nos variados cadastros de devedores, mantendo-se suspensa a exação, as respectivas penalidades e demais procedimentos dela derivados (inclusive no âmbito penal) até que seja julgada a Ação Anulatória que se sucederá à presente tutela.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência em procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, nos termos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), exige que (I) a urgência seja contemporânea à propositura da ação e (II) o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, a parte se insurge contra acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que manteve Auto de Infração referente ao Processo Administrativo Fiscal n. 10872.720007/2019-54 (id 2167678447), veja-se: Processo nº 10872.720007/2019-54 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-012.530 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 7 de março de 2024 Recorrente IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF).
LANÇAMENTO.
REQUISITOS LEGAIS.
CUMPRIMENTO.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto.
PAF.
INCONSTITUCIONALIDADES.
APRECIAÇÃO.
SÚMULA CARF.
ENUNCIADO Nº 2.
APLICÁVEL.
Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa.
Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho.
PAF.
VERDADE MATERIAL.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
APRESENTAÇÃO.
FASE RECURSAL.
REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
Regra geral, a prova deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo trazê-la em momento processual diverso, exceto nos impedimentos causados por força maior, assim como quando ela pretender fundamentar ou contrapor fato superveniente.
Logo, atendidos os preceitos legais, admite-se documentação que objetive comprovar direito subjetivo de que são titulares os recorrentes, ainda que acostada a destempo.
CONFISSÃO RELIGIOSA.
MINISTROS.
INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA.
DE CONGREGAÇÃO.
DE ORDEM RELIGIOSA.
MEMBROS.
SEGURADO OBRIGATÓRIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Os ministros de confissão religiosa e os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados contribuintes individuais da Previdência Social.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADOS.
REMUNERAÇÃO.
PREBENDA.
DESTINAÇÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSENTE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
As prebendas pagas pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional traduzem salário de contribuição, quando ausente a comprovação documental de que dito fornecimento, além de se destinar exclusivamente à prática do ofício religioso e à subsistência familiar dos seus ministros ou membros, independer da natureza e quantidade do trabalho por eles prestado.
MULTA DE OFÍCIO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA CARF.
ENUNCIADOS NºS 4 E 108.
APLICÁVEIS.
O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando tributo a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora.
Contudo, ditos acréscimos moratórios passam a incidir sobre referida penalidade tão somente a partir do respectivo vencimento sem o correspondente recolhimento.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
BENEFÍCIO FISCAL.
OUTORGA.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
OBRIGATORIEDADE.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
PAF.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
NOVAS RAZÕES DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO DO VOTO.
DECISÃO DE ORIGEM.
FACULDADE DO RELATOR.
Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão.
PAF.
JURISPRUDÊNCIA.
VINCULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.
PAF.
DOUTRINA.
CITAÇÃO.
EFEITOS.
VINCULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor.
Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária.
O relator do Processo Administrativo Fiscal n. 10872.720007/2019-54no CONSELHO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FISCAIS - CARF -, expõe: (...) Por bem descrever os fatos e as razões da impugnação, adoto excertos do relatório da decisão de primeira instância (Acórdão nº 02-94.946 - proferida pela 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE), transcritos a seguir (processo digital, fls. 1.468 a 1.472): No Relatório Fiscal de fls. 151/162, consta essencialmente que: Constituem fatos geradores das contribuições sociais lançadas os valores pagos ou creditados a segurados contribuintes individuais, correspondentes às remunerações a título de prebenda recebida pelos ministros de confissão religiosa.
De acordo com a Lei n° 8.212/1991, art. 22, § 13, para que não sejam considerados remuneração, direta ou indireta, os valores pagos pelas entidades religiosas aos ministros de confissão religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência devem ser fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
A partir da análise da contabilidade do sujeito passivo, foram constatados pagamentos aos Ministros de Confissão Religiosa a título de prebenda, escriturados na conta contábil 2393 - Prebenda - Ministro Conf.
Religiosa, nos quais se verifica que determinados beneficiários receberam valores muito maiores do que outros, mesmo exercendo suas atividades na mesma região ou no mesmo município.
Assim, em 13/04/2018, o contribuinte foi intimado a esclarecer os motivos das diferenças verificadas e os critérios adotados para se estabelecer os valores pagos aos ministros de confissão religiosa, mas não atendeu a este item da intimação.
Em 02/10/2018, o contribuinte foi novamente intimado a apresentar os esclarecimentos citados acima.
Em resposta o sujeito passivo transcreveu o disposto no art. 22, parágrafos 13 e 14, inciso I e II, da Lei n° 8.212/1991, e informou que "No que tange às diferenças existentes entre os valores pagos a título de prebenda, o mesmo dispositivo acima, prevê, de maneira inequívoca, a possibilidade de sua existência, sendo certo que a ocorrência de diferenças não retira a aplicação do disposto no § 13 a tais valores, cujas diferenças existentes não decorrem da natureza e da quantidade do trabalho executado".
Destarte, como o contribuinte, apesar das intimações, não esclareceu os motivos das diferenças verificadas e nem apontou os critérios utilizados para se estabelecer os valores pagos aos ministros de confissão religiosa, a Fiscalização concluiu que tais pagamentos foram realizados em desacordo com a legislação, devendo ser considerados remuneração e sobre eles incidir contribuição previdenciária. (Grifo no original) IMPUGNAÇÃO Cientificado pessoalmente da autuação em 17/01/2019 (às fls. 1.321/1.322), o contribuinte apresentou defesa (fls. 1.329/1.363) em 15/02/2019 (data de protocolo, fl. 1.327).
Na qual, em síntese: Do cerceamento do direito de defesa por ausência de apreciação da prova produzida Alega que o lançamento ignorou toda a prova documental produzida ao longo do processo fiscalizatório, razão pela qual cerceou o seu direito de defesa, devendo por isso ser anulado.
Afirma que as entidades com o seu perfil agregam em torno de si ministros de confissão religiosa, membros de institutos de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, para a subsistência dos quais despendem recursos (prebendas) em condições que independem da natureza e da quantidade de trabalho executado.
Acrescenta que não mantém com tais pessoas qualquer vínculo de natureza trabalhista, mas, exclusivamente, de natureza vocacional.
Apresenta jurisprudência do CARF em que se considerou cerceamento do direito de defesa o não exame de provas no julgamento administrativo de primeira instância.
Das inconsistências e obscuridades do auto de infração Aduz que "... incorre a autoridade fiscal em erro material ao justificar que os recolhimentos seriam devidos, por força da presunção de que se trataria de remuneração, haja vista a variação dos recebimentos por igrejas".
Diz que "por tudo isso a exigência contida no auto em tela representa a exigência de importância indevida a título de tributo, pois inexistiu a ocorrência de fato gerador, devendo o trabalho fiscal ser desconstituído, por falta de sustentação legal e manifesta iliquidez e incerteza, carecendo dos requisitos essenciais do lançamento".
Da nulidade por vício formal decorrente de amparo em legislação já revogada em nosso ordenamento jurídico Assevera que a Portaria SRF n° 1.687/2014 extinguiu o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, instituindo o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal -TDPF, mantido pela Portaria RFB n° 6.478/2017, vigente até a presente data.
Pugna pela nulidade do auto de infração, tendo em vista que sua origem revela-se manifestamente viciada, pois arrimado em termo inicial de Mandado de Procedimento Fiscal, já extinto pela Portaria RFB n° 1.687/2014.
Da ausência de demonstração pelo fisco acerca da ocorrência de desvio de finalidade pela impugnante Alega que à Fiscalização não demonstrou de forma cabal, a existência do desvio por ela apontado, não sendo razoável transmitir ao contribuinte esse ônus.
Aduz que "... a presunção legal é a de que todos os bens e rendimentos da Impugnante são utilizados em suas atividades finalísticas, essenciais e necessárias, cabendo ao Poder Público o ônus da prova acerca de tal desvirtuamento".
Acrescenta que "... o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento no sentido de que a imunidade tributária somente pode deixar de ser reconhecida quando houver prova cabal de desvio de finalidade, o que efetivamente, não foi feito no caso".
Assevera que "... o agente fiscal não comprovou, no caso em tela, referido desvio, apto a justificar a aplicação de incidência de tributação sobre valores claramente destinados e necessários às finalidades essenciais da Impugnante".
Do mérito do auto Alega ser organização religiosa de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, filantrópico, filosófico, educacional, cultural e assistencial, nos moldes do art. 44, inciso IV e § I o do Código Civil, conforme objetivos e finalidades constantes dos artigos 5o e 6o de seu Estatuto.
Afirma que a relação mantida entre o Ministro de Confissão Religiosa e a Igreja Internacional da Graça de Deus possui natureza vocacional e não obrigacional, não havendo relação de emprego, e que a função dos pastores é ministrar e divulgar a palavra de Deus aos devotos, não havendo entre eles e a entidade vínculo de subordinação, nem tampouco elemento contraprestativo.
Diz que a verba tem natureza de auxílio ministerial ou prebenda, como bem reconhece a Lei n° 8.212/1991, nos §§ 13 e 14 do seu art. 22.
Acrescenta que a retribuição recebida diz respeito, exclusivamente, ao necessário para a manutenção do religioso e de sua família.
Cita a Ordem de Serviço INSS n° 210/1999 (DOU de 28/06/1999), que estabelece: 8.3.2 - Não serão consideradas como remuneração direta ou indireta, para os efeitos do inciso VII dos pressupostos básicos (Título II, Capítulos I ou II desta OS), os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso e /ou para sua subsistência em condições que independem da natureza e da quantidade de trabalho executado. 8.3.2.1 - São considerados, como gastos com subsistência, entre outros despendidos a título de alimentação, vestuário, hospedagem, transporte, assistência médica e odontológica, desde que o documento fiscal identifique perfeitamente a entidade e a operação realizada.
Assevera que a condição, portanto, para realização de tais gastos é tão somente que o documento fiscal identifique perfeitamente a entidade destinatária do pagamento e a operação realizada.
Alega que a própria Previdência Social, em sua página da internet, no link "perguntas e respostas", quanto aos valores pagos aos Ministros de Confissão Religiosa, assim responde: Pergunta: Como deve ser a contribuição e o desconto da entidade religiosa sobre o valor pago ao ministro de confissão religiosa? Resposta: De acordo com o parágrafo 13 do art. 22 da Lei n° 8.212/91, não se considera remuneração direta ou indireta, para efeito de contribuição previdenciária, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Portanto, o valor pago ao ministro de confissão religiosa não é considerado remuneração, a menos que seja pago por tarefa executada, como exemplo, pela quantidade de missas rezadas, ou por casamento celebrado, por batismo, etc.
Quando o valor é pago mensalmente para a subsistência do religioso, a lei não considera como remuneração, portanto, não deve ser informado na GFIP e nem ser descontada a contribuição do religioso.
Só deve ser informado na GFIP, quando o valor for considerado remuneração.
Neste caso, o ministro de confissão religiosa deverá recolher sua contribuição sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de- contribuição, utilizando o código de recolhimento de contribuinte individual.
Cita que a posição da Previdência Social, através da Gerência Executiva Centro – São Paulo, quando, em resposta à consulta formulada (Ofício n° 21.001.04.0/802/2003), concluiu o seguinte: Tendo em vista o exposto e considerando o teor da consulta formulada concluímos que o valor pago a Ministro de Confissão religiosa em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, nas condições preconizadas no comando legal acima transcrito, não é considerado remuneração e, portanto, não deve ser objeto de desconto conforme disposto na IN INSS/DC n° 87 nem declarado em GFIP (Guia de Depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).
Justifica a grande variação entre os valores pagos aos Ministros de Confissão Religiosa dentro de um mesmo Estado, dizendo que os valores oferecidos devem garantir a subsistência aos Ministros de Confissão Religiosa e as suas respectivas famílias, e que devem ser examinadas peculiaridades de cada região e das demandas que ensejam a mantença dos pastores, em suas áreas de atuação.
Assevera que a "gradação" elaborada pela instituição religiosa não pode servir de fundamento para a exigência tributária, uma vez que a lei a ela não condiciona e também, porque a subsistência dos pastores depende de inúmeras variáveis, dentre as quais destaca a localidade onde residem, seu estado civil, se casados ou solteiros, a manutenção de sua família, em tendo filhos em fase alimentar e escolar, dentre outros.
Afirma que não há violação à razoabilidade que, numa mesma região ou Estado, haja pastores que recebam prebendas significativamente distintas, tendo em conta o custo de vida envolvido em sua mantença.
Por exemplo, no Estado de São Paulo, dependendo da localidade, há inúmeras variáveis a serem consideradas, como custo dos alugueres, dos deslocamentos, de alimentação, etc.
Assim, dependendo da Igreja onde o Pastor esteja alocado, o ressarcimento de despesas por ele efetuadas para sua subsistência e de sua família pode ter variação percentual relevante, o que por si só, não há de induzir à conclusão adotada pela fiscalização quando da lavratura do auto, baseada em mera presunção e sem qualquer lastro fático.
Aduz que a inclusão do § 14 ao artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, pela Lei n° 13.137/2015, ao dar redação interpretativa ao §13 do referido artigo, possui efeitos retroativos.
Da ilegitimidade das multas aplicadas Alega ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco na aplicação da multa no percentual de 75%.
Do descabimento da aplicação da taxa selic Afirma que a taxa SELIC é inaplicável no âmbito tributário, quer como juros, quer como índice de correção monetária, uma vez que reflete valores muito diversos daqueles apurados por outros índices oficiais de correção monetária e possui natureza distinta dos juros moratórios previstos pelo Código Tribunal Nacional, além de implicar em verdadeiro confisco.
Do pedido Por fim requer sejam acolhidas as preliminares de nulidade, ou as razões de mérito para o cancelamento da autuação e das multas.
Ou pelo menos que seja reduzida a multa, por ser desproporcional, e seja excluída a Selic. (Grifo no original) Julgamento de Primeira Instância A 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte - DRJ/BHE, por unanimidade, julgou improcedente a contestação da Impugnante, nos termos do relatório e voto registrados no Acórdão recorrido, cuja ementa transcrevemos (processo digital, fls. 1.467 a 1.480): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 NULIDADE.
Não há que se falar em nulidade quando a exigência fiscal sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição da legislação e dos fatos suficientes para o conhecimento da infração cometida e não se vislumbrando nos autos a ocorrência de preterição do direito de defesa.
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA.
A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo.
COMPETÊNCIA DO AFRFB.
IDENTIFICAÇÃO DE SEGURADO VINCULADO OBRIGATORIAMENTE AO RGPS.
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil tem, dentre suas atribuições, competência para identificar a ocorrência de remuneração a segurados obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
MULTA E JUROS.
As multas e juros exigidos na constituição do crédito tributário por meio do lançamento fiscal de ofício decorrem de expressa disposição legal.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ILEGALIDADE. É vedado ao fisco afastar a aplicação de lei, decreto ou ato normativo por inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Ao apreciar o mérito da questão trazida no âmbito do Processo Administrativo Fiscal n. 10872.720007/2019-54 no Conselho de Administração de Recursos Fiscais, o relator se pronunciou nos moldes a seguir: Prebendas pagas pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional Os ministros de confissão religiosa e os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados contribuintes individuais da Previdência Social.
Contudo, as prebendas que lhes são pagas pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional não traduzem salário de contribuição, quando comprovado que dito fornecimento, além de independer da natureza e quantidade do trabalho por eles executado, têm aplicação vinculada ao “ofício religioso” e à “sua subsistência”.
A contextualização legal vigente nas competências autuadas era estabelecida pela Lei nº 8.212, de 25 de julho de 1991, arts. 12, inciso V, alínea “c”, e 22, inciso III, § 13, verbis: Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). [...] c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).
Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). [...] § 13.
Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.(Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000). (grifo nosso) Ocorre que, antes de iniciado o reportado procedimento fiscal, novo contorno legal foi estabelecido tocante ao tratamento tributário a ser despendido às referidas verbas, pois o art. 7º da Lei nº 13.137, de 22 de junho de 2015, refinou o entendimento até então traduzido pelo transcrito § 13.
Mais precisamente, tanto destacou o caráter apenas exemplificativo dos critérios norteadores das prebendas como assegurou não se configurarem remuneração, ainda que pagas em montantes diferenciados, mas desde que vinculadas exclusivamente às atividades religiosas.
Confira-se: Art. 7º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: “Art. 22. ........................................................... § 14.Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.” (NR) Ademais, o art. 9º da Lei nº 14.057, de 14 de setembro de 2020, manifesta que o vigente § 14 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aí incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, tem caráter interpretativo, devendo seus efeitos jurídicos retroagirem, consoante prevê o art. 106 do CTN, nestes termos: Art. 9º O art. 22 daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,passa a vigorar acrescido do seguinte § 16: “Art. 22. ....................................................................................... § 16.
Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.” (NR) Em igual pressuposto, cabe destacar o pronunciamento do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, lastreado por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 1, datado de 29 de julho de 2022, nestes termos: Art. 1º Os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face do mister religioso ou para a subsistência, não são considerados como remuneração direta ou indireta, nos termos do §13 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. §1º A existência de diferenciação quanto ao montante e à forma nos valores despendidos com os ministros e membros, comprovada em atos constitutivos, normas internas ou em outros documentos hábeis da instituição religiosa, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio, não caracteriza esses valores como remuneração sujeita à contribuição prevista no inciso III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. §2º Serão consideradas remuneração somente as parcelas pagas com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que o ministro ou membro, em relação a essas parcelas, será considerado segurado contribuinte individual, prestador de serviços à entidade ou à instituição de ensino vocacional.
Finalizando a contextualização legislativa da matéria, é oportuno destacar que o contribuinte individual tem por salário de contribuição a remuneração pelo exercício de atividade, por conta própria, durante o mês considerado, consoante art. 28, inciso III, da Lei Previdenciária já referida precedentemente.
Confira-se: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: [...] III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
A contextualização fática impõe se discorrer, previamente, tanto acerca da interpretação da legislação tributária que concede isenção como tocante ao ônus da prova dos supostos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do lançamento.
Interpretação literal da legislação que concede isenção Considerando que a tributação é a regra no exercício da competência tributária, as hipóteses de outorga de isenção e de dispensa do cumprimento de obrigação acessória devem ser interpretadas literalmente, por traduzirem exceções no ordenamento jurídico.
Nessa ótica, conforme o art. 111 do CTN, o entendimento acerca do gozo da isenção pretendida pela Contribuinte deve ser restritivo, nestes termos: Lei nº 5.172, de 1966: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Por oportuno, o art. 175, parágrafo único, do CTN ratifica mencionada perspectiva restritiva, pois mantém a exigência de referida interpretação literal para a dispensa do cumprimento de obrigação acessória, ainda que haja outorga de isenção do suposto crédito tributário a ela vinculada.
Confira-se: Art. 175.
Excluem o crédito tributário: I - a isenção; [...] Parágrafo único.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do lançamento Após intimada sob regular procedimento administrativo, cabe à Contribuinte fazer prova dos supostos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da Repartição Fiscal constituir o crédito tributário por meio do respectivo lançamento. É o que se abstrai do prescrito no art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1976, combinado com o art. 373, inciso II, da Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil – Novo CPC), verbis: Decreto nº 70.235, de 1976: Art. 16.
A impugnação mencionará: [...] III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) Novo CPC, de 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Passando propriamente à análise do caso concreto, vale transcrever os seguintes excertos do Relatório Fiscal (processo digital, fls. 155 a 157): 17.
A fim de que a vontade do legislador, representante da sociedade brasileira, seja atendida, e para que as verbas pagas aos ministros de confissão religiosa não sejam consideradas remuneração, cabe ao Fisco a verificação da existência de diferenças de valores pagos e cabe ao fiscalizado, devidamente intimado, demonstrar precisa e claramente os motivos e os critérios adotados para tais diferenças, assim como comprovar com documentação idônea tais alegações. 18.
Nesse sentido, a partir da análise da contabilidade do sujeito passivo foram constatados pagamentos aos Ministros de Confissão Religiosa a título de prebenda, escrituradas na conta contábil 2393 – Prebenda – Ministro Conf.
Religiosa, nos quais se verifica que determinados beneficiários receberam valores muito maiores do que outros, mesmo exercendo suas atividades na mesma região ou no mesmo município, conforme se verifica no Anexo I deste relatório. 19.
A título de exemplificação, foram apresentadas no quadro abaixo as diferenças percentuais entre as menores e maiores prebendas em algumas regiões do país, pagos no mês de maio/2014. 20.
Em 13/04/2018, o sujeito passivo teve ciência do Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 2, no qual foram requisitados, dentre outros, esclarecimentos de forma precisa sobre os motivos das diferenças de valores pagos aos ministros de confissão religiosa e escriturados na conta contábil 2393 – Prebenda – Ministro Conf.
Religiosa, assim com a composição de tais valores pagos.
Não houve atendimento a este item da intimação. 21.
Em virtude do silêncio do sujeito passivo, em 02/10/2018 o mesmo teve ciência do Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 3, no qual novamente foram requisitados os esclarecimentos citados no parágrafo anterior. 22.
Em resposta o sujeito passivo transcreve o disposto no art. 22, parágrafos 13 e 14, inciso I e II, da Lei 8.212/1991, e informa, ainda, que “No que tange às diferenças existentes entre os valores pagos a título de prebenda, o mesmo dispositivo acima, prevê, de maneira inequívoca, a possibilidade de sua existência, sendo certo que a ocorrência de diferenças não retira a aplicação do disposto no § 13 a tais valores, cujas diferenças existentes não decorrem da natureza e da quantidade do trabalho executado”.
A resposta consta do Anexo II deste relatório. 23.
Quanto ao fato de que a legislação preveja a possibilidade de diferenças de valores pagos aos contribuintes individuais ministros de confissão religiosa, não há questionamento, entretanto tais diferenças devem ser verificadas pelo Fisco, a fim de que não haja dúvidas de que não decorram na natureza e da quantidade do trabalho executado.
Entretanto o sujeito passivo não demonstrou de forma precisa e clara os motivos e os critérios adotados para que tais diferenças existam. 24.
Diferenças tão grandes de valores como as demonstradas no quadro acima, muitas vezes no mesmo município, exigem que os critérios para suas definições sejam demonstradas claramente, não sendo aceitável que simples alegações satisfaçam tal exigência. 25.
Ademais, não foram apresentados quaisquer documentos, ainda que por amostragem, que demonstrassem os cálculos dos valores pagos para que ficasse claramente evidenciado que tais valores variam somente em função do custo de vida na localidade. (Grifo nosso) 26.
A manifestação do contribuinte não esclarece claramente os motivos das diferenças entre os valores de prebenda, assim como não demonstra os critérios para que alguns ministros de confissão religiosa recebam mais que outros.
Sendo assim, fica evidente que tais pagamentos foram realizados em desacordo com a legislação, devendo incidir contribuição previdenciária sobre os mesmos.
Como se vê, o fundamento da autuação não foi a divergência entre os valores das prebendas pagas, mas sim a falta de comprovação dos critérios adotados, aí se incluindo as provas de não estarem relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado pelos respectivos beneficiários, bem como terem destinação exclusiva à prática do ofício religioso e à subsistência familiar dos seus ministros ou membros.
Fundamentos da decisão de origem O art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, faculta o relator fundamentar seu voto mediante os fundamentos da decisão recorrida, bastando registrar dita pretensão, nestes termos: Art. 114.
As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos conselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e o voto vencedor. [...] §12.
A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; Nessa perspectiva, o Recorrente basicamente reiterou os termos da impugnação, nada acrescentando que pudesse afastar minha concordância com os fundamentos do Colegiado de origem.
Logo, amparado no reportado preceito regimental, adoto as razões de decidir constantes no voto condutor do julgamento a quo, nestes termos: Da ausência de demonstração pelo fisco acerca da ocorrência de desvio de finalidade pela impugnante O argumento de que a Fiscalização não demonstrou a ocorrência de desvio de finalidade da impugnante não tem o condão de infirmar as conclusões fiscais, pois o fundamento da autuação não foi esse, mas a não comprovação de que os valores pagos aos pastores atendem ao disposto nos parágrafos 13 e 14 do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, levando a Fiscalização a concluir que tais pagamentos integram a base de cálculo das contribuições lançadas.
Do mérito Afirma a defesa que a relação mantida entre o Ministro de Confissão Religiosa e a Igreja Internacional da Graça de Deus, possui natureza vocacional e não obrigacional, não havendo relação de emprego, e que a função dos pastores é ministrar e divulgar a palavra de Deus aos devotos, não havendo entre eles e a entidade vínculo de subordinação, nem tampouco elemento contraprestativo. [...] De acordo com o relatório fiscal, diante da exigência legal acima e da grande variação nos valores pagos a pastores atuantes, até mesmo em uma mesma localidade, a Fiscalização intimou e reintimou o contribuinte a apresentar os critérios para composição dos valores pagos e os motivos das variações verificadas.
Contudo tais intimações não foram atendidas nesse ponto não tendo sido apresentados elementos que comprovassem que os valores foram pagos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Dessa feita, ante a negativa do contribuinte em apresentar os critérios adotados na determinação dos valores pagos aos pastores e comprovar o enquadramento dos referidos pagamentos aos ditames do parágrafo 13 do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, tais dispêndios foram considerados remuneração e base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas.
O contribuinte por ocasião da defesa também não comprovou que os pagamentos foram realizados em respeito à Lei n° 8.212/1991, no § 13 do seu artigo 22.
De acordo com os artigos 15 e 16 do Decreto n° 70.235/1972, a defesa deve ser instruída com os elementos comprobatórios de suas alegações.
Assim, considerando que a defesa não apresentou nenhuma comprovação de suas alegações, estas não podem ser acatadas.
Quanto à Ordem de Serviço INSS n° 210/1999 citada pela defesa, tem-se que tal documento apenas repete a condição para que os pagamentos não sejam considerados remuneração (a mesma da Lei n° 8.212/1991) e diz que são considerados gastos com a subsistência dos pastores (cita exemplos), "desde que o documento fiscal identifique perfeitamente a entidade e a operação realizada".
No ponto, como a defesa não apresentou nenhum documento referente aos tais gastos com a subsistência dos pastores, a referida ordem de serviço não lhe auxilia na sua argumentação.
Melhor sorte não tem a defesa ao citar a resposta da própria Previdência Social, em sua página da internet, no link "perguntas e respostas", quanto aos valores pagos aos Ministros de Confissão Religiosa e a posição da Previdência Social, através da Gerência Executiva Centro - São Paulo, quando, em resposta à consulta formulada (Ofício n° 21.001.04.0/802/2003.
Os referidos posicionamentos não apresentam nada além de repetir que não serão considerados remuneração os valores pagos "... em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado" (grifo nosso), portanto não trazem nenhum elemento ou entendimento adicional que possa corroborar os argumentos do contribuinte.
A defesa justifica a grande variação entre os valores pagos aos Ministros de Confissão Religiosa dentro de um mesmo Estado, dizendo que os valores oferecidos devem garantir a subsistência aos Ministros de Confissão Religiosa e as suas respectivas famílias, e que devem ser examinadas peculiaridades de cada região e das demandas que ensejam a mantença dos pastores, em suas áreas de atuação.
Acrescenta que os valores para a subsistência dos pastores depende de inúmeras variáveis, dentre as quais destaca a localidade onde residem, seu estado civil, se casados ou solteiros, a manutenção de sua família, em tendo filhos em fase alimentar e escolar, dentre outros.
Mais uma vez apresenta alegações desprovidas de provas.
Não basta alegar de forma genérica que os valores de subsistência dos pastores dependem de muitos fatores, como a defesa se limita a fazer.
Seria necessário que fossem apresentados critérios objetivos adotados para a determinação dos valores com a especificação e comprovação para cada pastor considerado na autuação (cujos valores foram contabilizados em conta referida no relatório).
Por exemplo, a impugnante poderia ter demonstrando através da apresentação de uma norma interna ou qualquer outro documento contemporâneo ao pagamento, que regulamentasse que um determinado pastor recebeu valores maiores que outro por residir na cidade A, ou por ser casado, ou por ter maior número de filhos, etc.
A defesa sequer apresentou, por escrito, as razões das diferenças dos pagamentos efetuados a cada pastor no período considerado na autuação.
Afirma a impugnante que não há violação à razoabilidade que, numa mesma região ou Estado, haja pastores que recebam prebendas significativamente distintas.
Cumpre esclarecer que a variação existente entre os valores pagos aos ministros de confissão religiosa, por si só, não fez com que os pagamentos fossem tributados.
Isso ocorreu devido a inexistência de comprovação de que os referidos pagamentos foram efetuados nos termos do parágrafo 13 do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.
Diz ainda a defesa que o ressarcimento de despesas efetuadas para subsistência do pastor e de sua família pode ter variação percentual relevante, o que por si só, não há de induzir à conclusão adotada pela fiscalização.
Tal argumento não lhe socorre, pois sem a apresentação dos comprovantes das despesas ressarcidas, tais alegações não podem ser acatadas, pois não se pode verificar a natureza e a efetividade das referidas despesas eventualmente ressarcidas de modo a justificar as diferenças dos valores pagos aos pastores. (Revogada....) Em 15/08/2019, a Impugnante apresentou a petição de fls. 1.451/1.453, na qual solicita a juntada da Solução de Consulta Interna n° 06 - COSIT, de 05/08/2019 (fls. 1.454/1.466), e alega que nesse documento a própria autoridade administrativa reconhece que os valores pagos por entidades religiosas aos seus ministros de confissão tem natureza de auxílio ministerial ou prebenda e não de remuneração, e que o fato de serem pagos em montantes diferenciados, não é por si só, fator determinante para serem considerados como remuneração.
Importante observar que consta na referida solução de consulta conforme transcrito a seguir: Mantém-se o requisito segundo o qual somente não será considerado remuneração o valor despendido em face do mister religioso ou para a subsistência das pessoas físicas indicadas no §13 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, que não seja concedido de forma diferenciada por conta da natureza e da quantidade do trabalho realizado. [...] Além disso, as situações que determinaram tais pagamentos devem ser demonstradas por meio de documentação idônea que permita evidenciar as circunstâncias que motivaram os valores despendidos. [...] 33.
Naturalmente, não se concebe que valores pagos de forma diferenciada para membros de uma mesma entidade sejam realizados de forma aleatória.
Ao contrário, tais valores devem ser pagos tendo em conta critérios e padrões transparentes estabelecidos previamente pela entidade em seus estatutos sociais ou outro documento. [...] O valor despendido pela entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com o ministro de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação estritamente delineada no §13 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, não é considerado remuneração para efeito da contribuição previdenciária a cargo da entidade, conforme prevê este dispositivo.
Assim, mesmo após a edição da norma interpretativa do §14 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, que tem efeito retroativo, mantém-se o entendimento segundo o qual somente não é considerado remuneração o valor despendido em face do mister religioso ou para a subsistência das pessoas físicas indicadas no §13 desse artigo, que não seja concedido de forma diferenciada por conta da natureza e a quantidade do trabalho realizado, (grifos nossos) Assim, tal solução de consulta não trouxe nenhum elemento novo capaz de infirmar as conclusões fiscais, pois, apenas reafirma que as diferenças nos valores, por si só, não podem ensejar a tributação, e, como visto, a presente autuação fundamentou-se na inexistência de comprovação de que os referidos pagamentos foram efetuados nos termos do parágrafo 13 do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.
Dessa feita, a referida solução de consulta não tem o condão de modificar o presente lançamento.
Multa de ofício e juros de mora aplicáveis As aplicações da multa de ofício e dos juros de mora se impõem, respectivamente, pelos arts. 44, I, e 61, §3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Confirma-se: Art. 44.
Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (grifo nosso) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) Art. 61. [...] § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (grifo nosso) Acrescente-se que tais matérias já estão pacificadas perante este Conselho, segundo os Enunciados nºs 4 e 108 de súmulas da sua jurisprudência, abaixo transcritos: Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019) Como visto, reportada matriz legal impede que a aplicação de tais acréscimos seja submetida à discricionariedade das autoridades tributárias, cujas atividades são vinculadas, nos termos do CTN, art. 142, parágrafo único, transcrito precedentemente.
Por conseguinte, o procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando imposto a pagar, obrigatoriamente, implicará na cominação de mencionados acréscimos legais, nos exatos termos da referida legislação vigente.
Do exposto, improcede a argumentação do Recorrente, porquanto sem fundamento legal razoável.
Vinculação jurisprudencial Como se pode verificar, os efeitos da jurisprudência que a Recorrente trouxe no recurso devem ser contidos pelo disposto nos arts. 472 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil – CPC) e 506 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (novo CPC), os quais estabelecem que a sentença não reflete em terceiro estranho ao respectivo processo.
Logo, por não ser parte no litígio ali estabelecido, a Contribuinte dela não pode se aproveitar.
Confirma-se: Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil: Art. 472.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.
Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Lei nº 13.105, de 2015 - novo Código de Processo Civil: Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Mais precisamente, as decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do CTN, razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho, conforme art. 98 do Regimento Interno do CARF - RICARF -, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
Confirma-se: Art. 98.
Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou decreto que: I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou II - fundamente crédito tributário objeto de: a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Assim entendido, dita pretensão recursal não pode prosperar, por absoluta carência de amparo legislativo.
Citações doutrinárias A Recorrente busca robustecer suas razões de defesa mediante citações doutrinárias provenientes de respeitáveis juristas, as quais tão somente traduzem juízos subjetivos dos respectivos autores.
Nesse contexto, não compreendem as normas complementares nem, muito menos, integram a legislação tributária, respectivamente, delimitadas por meio dos arts. 100 e 108 do CTN, verbvis: Art. 100.
São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa [...]; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal [...] [...] Art. 108.
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade.
Ademais ditos ensinamentos sequer estão arrolados como meio de integração do direito positivo a teor Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 4º, com a redação dada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Confira-se: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A propósito, é notório que os entendimentos dos notáveis juristas refletem tanto no processo legislativo, por ocasião da construção legal, como na elaboração dos demais atos normativos, traduzindo valiosa contribuição para o avanço do direito positivo.
No entanto, conquanto dignos de respeito e consideração, não podem sobrepor à legislação tributária, que é orientada pelo princípio da estrita legalidade.
Conclusão Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz Entende-se que os argumentos da parte autora não são capazes de desconstituir a decisão do CARF devidamente fundamentada com clareza sobre a manobra empresarial para iludir o Fisco.
A manobra da empresa foi destacada no seguinte trecho do voto: “Cumpre esclarecer que a variação existente entre os valores pagos aos ministros de confissão religiosa, por si só, não fez com que os pagamentos fossem tributados.
Isso ocorreu devido a inexistência de comprovação de que os referidos pagamentos foram efetuados nos termos do parágrafo 13 do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.” Na Solução de Consulta Interna n° 06 - COSIT, de 05/08/2019, citada no voto do Relator no CARF consta: Mantém-se o requisito segundo o qual somente não será considerado remuneração o valor despendido em face do mister religioso ou para a subsistência das pessoas físicas indicadas no §13 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, que não seja concedido de forma diferenciada por conta da natureza e da quantidade do trabalho realizado. [...] Além disso, as situações que determinaram tais pagamentos devem ser demonstradas por meio de documentação idônea que permita evidenciar as circunstâncias que motivaram os valores despendidos. [...] 33.
Naturalmente, não se concebe que valores pagos de forma diferenciada para membros de uma mesma entidade sejam realizados de forma aleatória.
Ao contrário, tais valores devem ser pagos tendo em conta critérios e padrões transparentes estabelecidos previamente pela entidade em seus estatutos sociais ou outro documento. [...] O valor despendido pela entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com o ministro de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação estritamente delineada no §13 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, não é considerado remuneração para efeito da contribuição previdenciária a cargo da entidade, conforme prevê este dispositivo.
Assim, mesmo após a edição da norma interpretativa do §14 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, que tem efeito retroativo, mantém-se o entendimento segundo o qual somente não é considerado remuneração o valor despendido em face do mister religioso ou para a subsistência das pessoas físicas indicadas no §13 desse artigo, que não seja concedido de forma diferenciada por conta da natureza e a quantidade do trabalho realizado.
Depreende-se, portanto, que o Fisco não está rejeitando a isenção prevista em lei, mas que as situações que determinaram tais pagamentos devem ser demonstradas por meio de documentação idônea que permita evidenciar as circunstâncias que motivaram os valores despendidos, razão pela qual não se concebe que valores pagos de forma diferenciada para membros de uma mesma entidade sejam realizados de forma aleatória, ou seja, deve ter em conta critérios e padrões transparentes estabelecidos previamente pela entidade em seus estatutos sociais ou outro documento.
Infere-se, assim, que a autuação seguiu a estrita legalidade ante a negativa da parte autora em justificar os pagamentos diferenciados, conforme demonstrado no quadro que consta do acórdão do CARF.
Agir de forma transparente é o mínimo que se espera dos responsáveis da entidade.
Aguardar o trânsito em julgado da ADC n. 93 (que discute a constitucionalidade das previsões legais que tratam sobre a não incidência da CPP sobre prebendas).
Tal pretensão não merece acolhida, pois no auto de infração no Processo Administrativo Fiscal n. 10872.720007/2019-54 não tem relação quanto a legalidade da isenção prevista em lei, mas que as situações que determinaram tais pagamentos devem ser demonstradas por meio de documentação idônea que permita evidenciar as circunstâncias que motivaram os valores despendidos, não se concebendo que valores pagos de forma diferenciada para membros de uma mesma entidade sejam realizados de forma aleatória, ou seja, sem ter em conta critérios e padrões transparentes estabelecidos previamente pela entidade em seus estatutos sociais ou outro documento.
Ante os fundamentos acima, não se vislumbra possibilidade de desconstituição do acórdão no Processo Administrativo Fiscal n. 10872.720007/2019-54, nem estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência em procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente.
Além disso, a requerente não ofereceu caução idônea prevista na legislação tributária para fins de assegurar o ingresso da futura ação anulatória.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/01/2025 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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