TRF1 - 1048752-05.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/05/2025 10:05
Juntada de Informação
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20/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ERALDO BARROS FARIAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ERALDO BARROS FARIAS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:00
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
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21/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048752-05.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048752-05.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ERALDO BARROS FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048752-05.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048752-05.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada providencie a análise e julgamento de recurso manejado pela parte impetrante em processo administrativo instaurado em razão de requerimento de benefício previdenciário.
Os autos subiram em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, sem interposição de apelação pela autoridade coatora ou pela entidade pública a que ela é vinculada e com parecer do Ministério Público Federal favorável ao não provimento da remessa necessária, com a consequente manutenção da sentença. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048752-05.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048752-05.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se, como visto, de remessa necessária, com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, de sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada providencie a análise e julgamento de recurso manejado pela parte impetrante em processo administrativo instaurado em razão de requerimento de benefício previdenciário.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 31/12/2019, a parte impetrante interpôs recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (Id n. 430417681).
Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (29/8/2020, ou seja, passados aproximadamente 8 – oito – meses), o referido recurso ainda não havia sido julgado (Id n. 430417682).
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais: “MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida que denegou a segurança ao seguinte fundamento: ‘não se pode perder de vista a existência de inúmeros pedidos na fila do INSS aguardando a análise administrativa, pelo que, se não verificada mora desarrazoada, não se revela adequada a atuação do Poder Judiciário para alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos.
Na hipótese vertente, a mora do INSS ainda não se revela desarrazoada, pois o recurso ordinário administrativo foi interposto há menos de 6 meses (ID 1219888254 - Pág. 1).(...)’.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Consigno que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República.
Além disso, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição.
Em harmonia com tais ditames constitucionais, a Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49 obriga que a Administração emita decisões sobre solicitações dos administrados, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
V - Assim, deve ser reformada a sentença, porquanto não está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
VI – Apelação e remessa necessária providas para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada a apreciação do recurso do Impetrante, com conclusão e análise em 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644) (grifos nossos) Diante desse quadro, em que pese o significativo número de recursos administrativos em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS Social, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu recurso administrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048752-05.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048752-05.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: ERALDO BARROS FARIAS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 31/12/2019, a parte impetrante interpôs recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (29/8/2020, ou seja, passados aproximadamente 8 – oito – meses), o referido recurso ainda não havia sido julgado. 2.
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 3.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). 5.
Diante desse quadro, em que pese o significativo número de recursos administrativos em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS Social, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu recurso administrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado. 6.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
19/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:13
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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18/03/2025 14:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ERALDO BARROS FARIAS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1048752-05.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1048752-05.2020.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ERALDO BARROS FARIAS Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1048752-05.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/02/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 16:41
Juntada de parecer do mpf
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24/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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23/01/2025 19:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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