TRF1 - 1010980-42.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:03
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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29/08/2025 12:03
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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15/06/2025 09:11
Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Publicado Intimação polo ativo em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 08:51
Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:52
Publicado Intimação polo ativo em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010980-42.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANDARA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 26 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
26/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/05/2025 16:32
Expedição de Documento RPV.
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22/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/05/2025 08:20
Expedição de Documento RPV.
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10/04/2025 13:03
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 20:52
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010980-42.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: DANDARA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2170810510.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
12/02/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a DANDARA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*01-06 (AUTOR)
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12/02/2025 13:35
Homologada a Transação
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12/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:29
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010980-42.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANDARA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
10/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 15:57
Juntada de contestação
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06/12/2024 07:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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30/11/2024 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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