TRF1 - 1008457-51.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1008457-51.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATIA SILENE LIMA TAVARES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136 IMPETRADO: CHEFE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS IMPERATRIZ MARANHAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA KATIA SILENE LIMA TAVARES DA SILVA impetra mandado de segurança contra ato do CHEFE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS IMPERATRIZ MARANHAO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para "determinar a realização da perícia médica domiciliar nos autos do processo administrativo de nº 239167374".
Impetrante relata que requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária junto ao INSS, sendo a perícia agendada para 04/06/2024 às 14h40min.
Informa que no dia e hora da perícia, o advogado da impetrante compareceu na agência do INSS pleiteando a realização da perícia médica domiciliar, ante a sua incapacidade de locomoção.
O pleito foi tratado diretamente com o Diretor da APS – Agência Executiva do INSS de Imperatriz/MA, que pediu a documentação para análise do caso com o médico responsável pelas perícias.
No entanto, a autora foi surpreendida com o indeferimento do benefício, tendo como motivo o seu não comparecimento à perícia designada. (id. 2138283754).
Em decisão, o pedido liminar foi deferido (id. 2139164483).
Foram intimados/notificados a parte autora, a CEAB, a CHEFE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS IMPERATRIZ MARANHAO e a PRF (id. 2139299881, id. 2139299921, id. 2139318415, id. 2139319377, id. 2140049197, id. 2139319562, id. 2143312748, id. 2152360134).
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 2141062305).
Em manifestação, a parte autora requereu que seja incluído no polo passivo deste mandado de segurança o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERICIA MÉDICA FEDERAL OU QUEM AS VEZES O FAÇA - VINCULADO AO MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL (id. -2147432061).
Após intimado, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito (id. 2169602445 e id. 2170168691).
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decidido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo INSS, que alega ter sido admitido o processamento contra autoridade ilegítima ou que não poderia figurar sozinha nessa condição.
A embargante sustenta que "a perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente à estrutura da União Federal (Ministério da Economia)".
Contudo, conforme se comprovou posteriormente, cabe à autoridade coatora o agendamento das perícias, ainda que a realização destas não lhe incumba diretamente.
Dessa forma, a lesão ao direito da parte autora decorreu de ato de agente do próprio INSS, em razão da ausência de requisição ou da falta de marcação da perícia na modalidade selecionada.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Contudo, reconheço a existência de erro material no dispositivo da decisão e procedo, no dispositivo, à sua retificação para corrigir inexatidões materiais, nos termos do art. 494, I, do CPC.
DO MÉRITO Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2139164483), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: (...) A inicial veio acompanhada do comprovante de requerimento administrativo do benefício (id. 2138284190), onde consta orientação no caso de necessidade de atendimento domiciliar: “Caso necessite que o atendimento seja domiciliar ou hospitalar, o representante legal do requerente deverá comparecer na unidade de atendimento selecionada, na data e hora do agendamento, munido da documentação probatória da incapacidade de locomoção do requerente e dos demais documentos de identificação.” A impetrante juntou prints de conversas de aplicativo whatsapp como prova da tentativa de resolver administrativamente o caso junto ao diretor da agência do INSS por seu representante legal, no dia da perícia, além de laudos médicos que relatam sua enfermidade psíquica.
Resta configurada a relevância dos fundamentos do direito invocado pela impetrante.
A possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança se mostra evidente, haja vista que o benefício requestado administrativamente possui natureza alimentar, cujo percebimento é indispensável à própria subsistência e dos seus.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2139164483), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que adote as providências próprias cabíveis para a realização da perícia médica domiciliar nos autos do processo administrativo de nº 239167374, referente ao benefício nº 6456988784.
Ainda, RETIFICO o dispositivo da decisão retro, para que seja alterado, no primeiro parágrafo do Dispositivo ('III'), passando a constar a seguinte redação: "Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que adote as providências próprias cabíveis para a realização da perícia médica domiciliar nos autos do processo administrativo de nº 239167374, referente ao benefício nº 6456988784, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão." Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Autoridades coatoras isentas de custas (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
18/07/2024 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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