TRF1 - 1000021-69.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:54
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:45
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:38
Juntada de cumprimento de sentença
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28/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 07:47
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:00
Decorrido prazo de ALMERIZ MARTINS DE MEDEIROS VILAS BOAS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:56
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:28
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:36
Juntada de manifestação
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27/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ALMERIZ MARTINS DE MEDEIROS VILAS BOAS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:48
Publicado Ato ordinatório em 19/05/2025.
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17/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:37
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALMERIZ MARTINS DE MEDEIROS VILAS BOAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:02
Decorrido prazo de ALMERIZ MARTINS DE MEDEIROS VILAS BOAS em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:37
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000021-69.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMERIZ MARTINS DE MEDEIROS VILAS BOAS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALMERIZ MARTINS DE MEDEIROS VILAS BOAS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 211.394.366-7, de maneira que se converta na aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Alega o INSS a inépcia da inicial, uma vez que entende que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Alega que a parte autora não trouxe aos autos elementos que fundamentem o pedido revisional, não detalhando de que maneira os descartes de contribuições efetuados pelo INSS, no cálculo do benefício concedido, impactou negativamente no valor apurado. 3.
A referida preliminar não merece prosperar. 4.
Com efeito, a autora possui ativo o benefício NB 211.394.366-7, cuja RMI foi calculada em R$ 3.297,34.
Já os cálculos que instruem a exordial prevêem uma RMI de R$ 4.383,11.
Assim, resta demonstrado, por meio dos cálculos apresentados, que há pretensão de resultado útil à autora, caso sua sustentação se demonstre pertinente. 5.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 6.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter tido concedida, à época do requerimento administrativo, aposentadoria mais benéfica – aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras do art. 15 da EC 103/2019, sendo que lhe fora concedia aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 da EC 103/2019 – Pedágio 50%. 7.
Pois bem.
A aposentadoria vindicada pelo autora está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 15, in verbis: “Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” (grifo nosso). 8.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 9.
Portanto, considerando que a autora efetuou Requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/05/2023 – Id 2166016724, no ano de 2022 será assegurado a aposentadoria à requerente se restar comprovados 30 anos de contribuição à requerente, desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses e atingida a pontuação mínima (89 pontos). 10.
Segue o quadro contributivo da Requerente: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE CACHOEIRA ALTA (AVRC-DEF) 28/06/1988 15/06/1990 1.00 1 ano, 11 meses e 18 dias 25 2 CACHOEIRA ALTA SECRETARIA DA EDUCACAO E CULTURA (AEXT-VT AVRC-DEF PRPPS) 16/06/1990 28/02/2007 1.00 16 anos, 8 meses e 15 dias 200 3 FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS (AEXT-VT AVRC-DEF IREM-INDPEND PRPPS) 16/06/1990 31/12/2022 1.00 15 anos, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância 190 4 MUNICIPIO DE CACHOEIRA ALTA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 16/06/1990 19/02/2024 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 14 5 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO 01/02/2010 31/12/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 5 meses e 19 dias 127 30 anos, 6 meses e 3 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 9 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 5 meses e 1 dia 138 31 anos, 5 meses e 15 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 4 meses e 16 dias 378 51 anos, 5 meses e 0 dias 82.7944 Até 31/12/2019 31 anos, 6 meses e 3 dias 379 51 anos, 6 meses e 17 dias 83.0556 Até 31/12/2020 32 anos, 6 meses e 3 dias 391 52 anos, 6 meses e 17 dias 85.0556 Até 31/12/2021 33 anos, 6 meses e 3 dias 403 53 anos, 6 meses e 17 dias 87.0556 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 10 meses e 7 dias 408 53 anos, 10 meses e 21 dias 87.7444 Até 31/12/2022 34 anos, 6 meses e 3 dias 415 54 anos, 6 meses e 17 dias 89.0556 Até a DIB (04/05/2023) 34 anos, 10 meses e 7 dias 420 54 anos, 10 meses e 21 dias 89.7444 11.
Assim, em 31/12/2022 a Autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (89 pontos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. 12.
Assim, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 13.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 14.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data em que a autora implementou os requisitos à concessão do benefício, em 31/12/2022.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 17.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2025.
PARCELAS VENCIDAS 18.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado. 19.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 15 da EC 103/2019, na condição de segurado obrigatório com DIB em 31/12/2022; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 21.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 22.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *99.***.*55-00 DIB: 31/12/2022 DIP: 01/04/2025 TC até 31/12/2022: 34 anos, 06 meses e 03 dias Cidade de pagamento: Cachoeira Alta/GO RMI: A calcular 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica a Autarquia advertida que, transcorrido prazo sem manifestação, a realização de qualquer ato processual ulterior pela executada no tocante aos cálculos de liquidação de sentença será considerada preclusa. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 25.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/04/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 15:10
Juntada de manifestação
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALMERIZ MARTINS DE MEDEIROS VILAS BOAS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALMERIZ MARTINS DE MEDEIROS VILAS BOAS em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:14
Publicado Ato ordinatório em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000021-69.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:29
Juntada de contestação
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14/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000021-69.2025.4.01.3507 AUTOR: ALMERIZ MARTINS DE MEDEIROS VILAS BOAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:06
Juntada de manifestação
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07/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000021-69.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMERIZ MARTINS DE MEDEIROS VILAS BOAS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço. 2.
Outrossim, alega que há interesse na revisão de seu benefício em virtude de o INSS tê-lo concedido sem considerar, nos cálculos da respectiva RMI, cerca de 03 anos e 03 meses de contribuição.
Todavia, é possível observar, na carta de concessão, que o INSS promoveu alguns descartes, conforme previsto no art. 26 §6º da EC 103/2019, para aumentar o valor do benefício. 3.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá: a) juntar aos autos comprovante de endereço atual válido: até o máximo de 06 meses, em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; e b) Manifestar, apontando no que reside o interesse na revisão de seu benefício, informando ao juízo, de forma objetiva, clara e precisa, os fundamentos que tornam os descartes efetivado pelo INSS prejudiciais ao valor do benefício da parte autora. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/02/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 22:57
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 22:57
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 22:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 22:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 22:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/01/2025 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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