TRF1 - 1009583-45.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/03/2025 08:58
Juntada de Informação
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:50
Juntada de recurso inominado
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17/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1009583-45.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIANA ALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JORGE LUIZ BATISTA MENDES - BA74765, MARLY SANTANA SANTOS - BA43378, PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS - BA61743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 15/10/2024 (NB 637.790.628-9).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (49 anos - autônoma) é portador de transtorno de ansiedade generalizada CID F.41.
Concluiu, que referida(s) patologia(s) NÃO incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
13/02/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a KATIANA ALVES DE SOUZA - CPF: *18.***.*19-87 (AUTOR)
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06/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:00
Juntada de laudo de perícia médica
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05/12/2024 21:29
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2024 04:15
Juntada de Certidão
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09/11/2024 04:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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26/10/2024 19:55
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 19:55
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 19:55
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 19:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 19:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 19:54
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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25/10/2024 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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