TRF1 - 1005154-69.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:27
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO EMERSON CRISPIM DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:45
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2025.
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15/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005154-69.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO EMERSON CRISPIM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY NUNES DE FARIA - BA34705 e JULIANA SANTOS PALMA - BA76605 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 e EDUARDO DE CARVALHO LIMA - MG174182 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar entelada confunde-se com o próprio mérito da causa.
Nessa linha, deixo de acolher a presente preliminar em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme art.488 CPC.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – REJEIÇÃO LIMINAR PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Deixo de apreciar a preliminar em espeque tendo em vista que a situação informada não foi comprovada pela ré.
DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia suscitada pela SUPER FOODS NUTRICAO ANIMAL LTDA.
Afinal, de uma leitura atenta da inicial e dos documentos que a instruem, é possível extrair os fundamentos fáticos e os pedidos que lastrearam a presente demanda bem como os motivos que ensejariam a responsabilização das demandadas pelo ocorrido, valendo ressaltar que eventual atribuição de culpa ou não pelos fatos narrados será matéria a ser apreciada no mérito da causa.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018) No caso dos autos, embora as rés tenham se insurgido quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Requerente, não apresenta qualquer elemento contundente de convicção de que o autor tenha condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, contrariando o que foi por ele declarado.
Desse modo, é de se inferir que plausibilidade não há nas alegações das Rés em relação à presente matéria.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
DO MÉRITO Busca a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ato ilícito imputado às demandadas, consistente na alegação de que manutenção indevida do nome do demandante em cadastro de emitentes de cheque sem Fundos – CCF. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência do pedido de danos morais, seja em razão da inexistência de ato ilícito praticado pelas rés, seja pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta das demandadas e os danos que a parte autora alega ter sofrido.
Alega a parte autora que é cliente da CEF e que, nos dias 25/12/2019, 28/12/2019 e 04/01/2020, emitiu três cheques à segunda demandada, que foram devolvidos por ausência de provisão de fundos.
Afirma estar enfrentando dificuldades para proceder à baixa dos títulos no CCF, pois as rés estão criando obstáculos gerando dando indenizável.
Com efeito, consta nos autos que os cheques emitidos pela parte autora foram apresentados para pagamento e devolvidos pelo motivo 11 - Cheque sem provisão de fundos, consoante se vê das imagens colacionadas à exordial.
Ocorre que o autor não logrou comprovar que sua conta possuía saldo na data de apresentação dos cheques.
Ainda, não demonstrou que adotou as providências minuciosamente informadas pelo preposto da CEF via WhatsApp para retirar seu nome do Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos – CCF.
Nessa linha, se as cártulas que deram ensejo à inscrição no rol de mau pagadores não tinham provisão de fundos, regular o registro.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDEGAL (CEF).
CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
BANCO SACADO DIVERSO DO BANCO PERANTE O QUAL O TÍTULO FOI APRESENTADO.
PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO REALIZADOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILDIADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, às instituições bancárias, caso da ré, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a responsabilização civil da CEF, na condição de fornecedora, por danos advindos dos serviços prestados, aos moldes do preconizado pelo art. 14 do Diploma Consumerista.
II.
Para que haja tal responsabilização e o consequente dever de indenizar, contudo, é imprescindível que a parte lesada demonstre a ocorrência de um dano, a existência de um serviço prestado pela instituição bancária e o liame causal entre ambos, dispensando-se discussão acerca da existência de culpa ou dolo, já que a responsabilidade civil prevista no art. 14 do CDC é de natureza objetiva, em razão da adoção da teoria do risco do empreendimento.
Precedentes.
III.
Não se pode descurar, contudo, da previsão contida no art. 14, § 3º, inciso II, do diploma consumerista, que exclui a responsabilidade do fornecedor ante a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Precedente.
IV.
Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90.
Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12).
Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço (STJ, REsp 1538064/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016).
V.
O extrato bancário demonstra que o cheque, no qual a CEF figura como banco sacado, foi apresentado em 11/09/2013 perante o Banco Bradesco, tendo sido devidamente compensado, com o respectivo débito na conta corrente do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, restou incontroverso nos autos que o carimbo de devolução do cheque por suposta insuficiência dos fundos, contrariando a liquidação na conta do autor, foi aposto pelo Banco Bradesco, instituição perante a qual título foi depositado.
VI.
O dano que autor alega ter experimentado não é imputável à CEF, mas sim ao Banco Bradesco, pois este devolveu cheque, por suposta ausência de fundos, apesar da suficiência da conta bancária do emitente e da respectiva compensação efetuada.
Portanto, inexistente a prática de ato ilícito pela CEF, que não foi a responsável pela devolução do cheque, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro.
Precedentes.
VII.
Recurso de apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00027151520134013809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2021 PAG PJe 10/03/2021 PAG) – grifos acrescidos Destarte, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e a ela incumbia resgatar os cheques e retirar o seu nome do cadastro, realizando os procedimentos necessários para tanto.
Desta forma, não há que se falar em defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, na medida em que não restou comprovada qualquer negligência ou irregularidade da ré no ato da devolução do cheque em questão, inexistindo relação de causa e efeito entre o ato imputado à ré e o constrangimento alegado pela parte autora que justifique a obrigação de reparar o suposto dano moral.
Consideradas essas circunstâncias, tenho que não restou caracterizada a ofensa à esfera moral, razão pela qual descabe a reparação pleiteada.
Diante disso, restam prejudicados os demais pedidos formulados pelo demandante na exordial, sem olvidar que a alegação de dificuldade de comunicação com a corré não se sustenta, tendo em vista que a empresa foi citada no endereço constante da exordial e compareceu aos autos.
Dessarte, diante da fragilidade das provas produzidas, não há outro caminho a ser trilhado por esta julgadora que não seja o não acolhimento da pretensão deduzida em juízo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
13/02/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO EMERSON CRISPIM DOS SANTOS - CPF: *33.***.*49-61 (AUTOR)
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13/02/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 15:17
Juntada de manifestação
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17/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:30
Juntada de procuração
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09/09/2024 10:29
Juntada de contestação
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20/08/2024 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 15:11
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 17:41
Juntada de réplica
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20/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO EMERSON CRISPIM DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:13
Juntada de contestação
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14/09/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 06:27
Decorrido prazo de JOAO EMERSON CRISPIM DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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25/05/2023 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2023 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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