TRF1 - 0040861-67.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040861-67.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040861-67.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA - SINTSEP/PA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAROLDO SOUZA SILVA - PA1926-A, ANDREA TARSIA DUARTE - DF4587-A e NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040861-67.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA - SINTSEP/PA e outros (5) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada nos autos do processo de execução n.º 0011882-03.2005.4.01.3400.
No recurso, a União alega que a execução está fulminada pela prescrição, uma vez que foi ajuizada após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Sustenta que a dificuldade de acesso às fichas financeiras não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040861-67.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA - SINTSEP/PA e outros (5) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não foram suscitadas preliminares no presente agravo, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito.
A União sustenta que a pretensão executória encontra-se prescrita, pois transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento, – ocorrido em 12.08.1998 (fl. 196) – e a propositura da execução – verificada em 27/04/2005.
Nos termos da Súmula 150/STF, tem-se que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, na hipótese, cinco anos, prazo prescricional previsto para as pretensões contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto n. 20.910/1932.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 880), firmou tese no sentido de que "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017).
Todavia, ao apreciar os Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.336.026/PE, em 13/06/2018, foram "os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão (...) modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015", de modo que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018), data da publicação do referido REsp repetitivo 1.336.026/PE.
No presente caso, à vista do entendimento supramencionado, considerando que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes de 17/3/2016, o prazo prescricional somente teria início em 30/06/2017.
Considerando que não houve inércia por parte da exequente, que dependia da juntada de fichas financeiras pela União nos autos, não se verifica a prescrição da pretensão executiva, mesmo o trânsito em julgado da ação de conhecimento tendo ocorrido em 12/8/1998.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
TEMA 880/STJ, APLICÁVEL AO CASO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença, ajuizado, em 02/02/2021, pelo credor, parte ora agravada, visando a satisfação de título judicial coletivo, transitado em julgado em 13/04/98, condenatório do ente público devedor, parte ora agravante, à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a maior.
O Juízo de 1º Grau pronunciou a prescrição da pretensão executória.
Interposta Apelação, o Tribunal de origem, considerando que houve interrupção da prescrição da pretensão executória, deu provimento ao recurso, reformando a sentença.
Daí a interposição do Recurso Especial, no qual o ente público apontou violação aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e 219 do CPC/73, sustentando, uma vez mais, a ocorrência de prescrição da pretensão executória e a não interrupção do prazo prescricional.
III.
Não se olvida que, no Tema 877, decorrente do julgamento do REsp 1.388.000/PR, restou decidido que: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.779.863/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021; AgInt no REsp 1.844.370/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020.
IV.
De igual modo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.336.026/PE (Tema 880), firmou tese no sentido de que "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017).
V.
No entanto, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.336.026/PE, em 13/06/2018, foram "os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão (...) modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015", de modo que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018), data da publicação do referido REsp repetitivo 1.336.026/PE.
VI.
Na espécie, nos termos do entendimento supramencionado, considerando o trânsito em julgado da decisão exequenda em 13/04/98, o prazo prescricional somente teria início em 30/06/2017.
Ocorre que a execução coletiva foi proposta em 18/07/2010, de modo a afastar a prescrição da pretensão executiva.
VII.
Independentemente de não haver discussão sobre a legitimidade ad causam do sindicato para propor execução coletiva, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (STJ, AgInt no REsp 1.677.081/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2018).
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.302/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESP 1.336.026/PE.
TEMA N. 880/STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 880), firmou orientação segundo a qual, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º (Lei n. 11.232/2005), todos do Código de Processo Civil de 1973, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros não é mais imprescindível para o acertamento dos cálculos, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
III - Em 08.11.2017, o mesmo órgão julgador, no julgamento de Embargos de Declaração no mencionado paradigma firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
IV - Modulação de efeitos a partir de 30.06.2017: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
V - Aplicação dos efeitos modulatórios, independentemente de ter a execução sido proposta antes ou após 30.06.2017.
Precedentes.
VI - No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a decisão exequenda transitou em julgado em 16.10.2000 (fl. 433e), ou seja, antes de 17.03.2016 (término da vigência do Código de Processo Civil de 1973), devendo-se contar o prazo prescricional a partir de 30.06.2017 (sexta-feira), em razão da modulação dos efeitos do acórdão paradigma, vindo a expirar em 03.07.2022.
VII - Considerando que a execução foi protocolada em 06.09.2001 (fl. 433e), merece reforma o acórdão recorrido, no qual se reconheceu a ocorrência da prescrição.
VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.566.743/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA N. 880/STJ.
I - Na origem, Sônia Terezinha de Oliveira ajuizou execução de sentença decorrente de título judicial formado em ação que reconheceu seu direito ao pagamento em parcela única das diferenças devidas pela incorporação do percentual de 3,17% aos vencimentos do exequente e demais litisconsortes, relativamente ao período de janeiro de 1995 a junho de 2001.
A Unirio opôs embargos à execução, em que alegou a ocorrência de prescrição e, subsidiariamente, excesso de execução.
II - Primeiramente é importante pontuar que o entendimento proferido no acórdão do Tribunal a quo encontra consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1832, resguardado o prazo mínimo de 5 anos.
III - Ademais, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
IV - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que "enquanto não liquidado o crédito decorrente da condenação, não se pode contar o prazo prescricional, pelo menos, até a apresentação das fichas financeiras, pela Executada" (fls. 156).
Assim, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.
V - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.030.850/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Assim, nada a reformar na decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040861-67.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA - SINTSEP/PA e outros (5) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RESP REPETITIVO 1.336.026/PE (TEMA 880/STJ).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução de título judicial. 2.
A União alegou que a pretensão executória estava prescrita, pois transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e o ajuizamento da execução.
Argumentou ainda que a dificuldade de acesso às fichas financeiras não constitui causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a pretensão executória está prescrita à luz da Súmula 150/STF e das normas que regulam o prazo prescricional contra a Fazenda Pública; (ii) se a dificuldade ou demora na juntada das fichas financeiras pelo ente público executado pode interferir na contagem do prazo prescricional, considerando os efeitos modulados pelo REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ). 4.
O prazo prescricional da execução é de cinco anos, conforme a Súmula 150/STF e o Decreto 20.910/1932. 5.
A jurisprudência consolidada no REsp 1.336.026/PE, com modulação de efeitos, estabelece que para decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, cujo cumprimento de sentença dependa de documentos a serem apresentados pelo executado, o prazo prescricional inicia-se em 30/6/2017. 6.
No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes de 17/3/2016, e a exequente dependia da juntada de fichas financeiras pela União.
Não se verifica inércia da exequente, e a contagem do prazo prescricional deve observar o marco de 30/6/2017, afastando-se, assim, a ocorrência de prescrição. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0040861-67.2017.4.01.0000 Processo de origem: 0040861-67.2017.4.01.0000 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA - SINTSEP/PA, EDEMILTON PANTOJA CATIVO, JOAO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, JOSE GONCALVES DE MEDEIROS, OSVALDO NUNES DE MELO FILHO, JOSE LUIZ SALDANHA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: HAROLDO SOUZA SILVA, ANDREA TARSIA DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA TARSIA DUARTE, NILZA RODRIGUES BESSA O processo nº 0040861-67.2017.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10.03.2025 a 14.03.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/05/2021 08:33
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:50
Decorrido prazo de OSVALDO NUNES DE MELO FILHO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:50
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE MEDEIROS em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:50
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:50
Decorrido prazo de EDEMILTON PANTOJA CATIVO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA - SINTSEP/PA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:50
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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23/05/2018 19:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2018 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/05/2018 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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21/02/2018 17:17
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - Nº 5/2018.
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30/01/2018 15:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 5/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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30/01/2018 09:43
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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26/01/2018 10:40
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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24/01/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - COMUNICANDO DA DECISÃO AO JUIZO A QUO
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17/01/2018 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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17/01/2018 12:41
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
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15/08/2017 19:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/08/2017 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/08/2017 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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15/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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