TRF1 - 1001700-53.2025.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 17:18
Juntada de Informação
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13/08/2025 17:18
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo de EDIR ALVES ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:04
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:39
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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22/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 01:37
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 22:37
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 22:07
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001700-53.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001700-53.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIR ALVES ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO FERREIRA LINS - TO2587-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001700-53.2025.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por EDIR ALVES ARAUJO contra sentença que denegou a segurança.
A apelante alega, em síntese, que a Autarquia extrapolou todos os prazos estabelecidos em lei, evidenciando a indiferença e inércia do órgão previdenciário.
Ademais, aduz que o Gerente da Agência da Previdência Social em Palmas-TO, que é gerida pela Gerência Executiva de Palmas-TO, é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança.
Ao final, requer o conhecimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida, concedendo a segurança requerida para finalização do requerimento administrativo formulado.
A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001700-53.2025.4.01.4300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que denegou a segurança.
Ilegitimidade passiva A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou Gerente Executivo do INSS de Palmas-TO como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide – teoria da asserção e art. 17 do CPC.
Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito.
Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público’ (REsp-685.567, DJ de 26.9.05)”.
Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
LEASING.
ISS.
AUTORIDADE COATORA.
ERRO NA INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
I - "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação". (REsp nº 806467/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de 20.09.2007).
II - Hipótese em que se indicou como autoridade coatora o Prefeito em lugar do Secretário Municipal da Fazenda no mandado de segurança em que se impugna o lançamento fiscal decorrente do não recolhimento do ISS nas operações de leasing.
III - Agravo regimental improvido. (AGRESP 200801350277, FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/10/2008 RDDT VOL.:00159 PG:00184.) Mandado de segurança (recurso ordinário).
Autoridade coatora (indicação errônea).
Emenda da inicial (possibilidade). 1.
Excepcionalmente, admite-se se faça a correção na indicação da autoridade coatora; caso em que a autoridade indevidamente convocada havia recomendado tal procedimento.
Aplicação do princípio inscrito no art. 284 do Cód. de Pr.
Civil. 2.
Precedente do STJ: "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público" (REsp-685.567, DJ de 26.9.05). 3.
Recurso ordinário parcialmente provido para que, na origem, o impetrante emende a inicial no prazo legal. (STJ, RMS nº 20.193-DF, Relator Ministro Nilson Naves, 6ª Turma, DJ 05/02/2007) Não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não sendo, pois, razoável, exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna, jamais externa.
Portanto, há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia do inciso LXIX do art. 5º da CF/88.
Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001700-53.2025.4.01.4300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: EDIR ALVES ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO FERREIRA LINS - TO2587-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
AUTORIDADE COMPETENTE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ART. 5, LXIX, CF/88.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança. 2.
A parte impetrante indicou o Gerente Executivo do INSS de Palmas-TO como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide – teoria da asserção e art. 17 do CPC. 3.
De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação – sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é de estabelecer a garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público’ (REsp-685.567, DJ de 26.9.05)”. 5.
Não é razoável exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do regimento interno da Autarquia Previdenciária, que somente cria vinculação interna, jamais externa. 6.
Há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia do inciso LXIX do art. 5º da CF/88. 7.
Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito. 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:05
Conhecido o recurso de EDIR ALVES ARAUJO - CPF: *32.***.*44-00 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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30/04/2025 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 09:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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