TRF1 - 1010704-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1010704-98.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Por meio da presente demanda, objetiva a parte autora, em síntese, a anulação das “Decisões SUPAS de nºs 168, 169, 170, 171 e 172, de 24 de abril de 2024, e determinar à ANTT que publique decisão administrativa no DOU, quanto aos Processos Administrativos de nºs 50500.024523/2021-11, 50500.115681/2020-07, 50500.115675/2020-41, 50500.115677/2020-31 e 50500.115682/2020-43, com base nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015” (id 2171167553, fl. 6).
Nessa ótica, examinando os feitos elencados no relatório de Informação de Prevenção Positiva (id 2171374163), verifico o prévio ajuizamento do Processo 1108057-12.2023.4.01.3400/DF, em tramitação na 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Naqueles autos, postula a requerente seja declarado que “cumpriu com todos os requisitos normativos da Resolução ANTT nº 4.770/2015, exigidos para a autorização para operar as linhas interestaduais SÃO MIGUEL D’OESTE(SC) – SÃO PAULO(SP) – Processo Administrativo nº 50500.024523/2021-11; PONTA GROSSA(PR) – BRASÍLIA(DF) – Processo Administrativo nº 50500.115681/2020-07; CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES(PR) – APARECIDA(SP) – Processo Administrativo nº 50500.115675/2020-41; TELÊMACO BORBA(PR) – PORTO ALEGRE(RS) – Processo Administrativo nº 50500.115682/2020-43; e FRANCISCO BELTRÃO(PR) – PIRACICABA(SP) – Processo Administrativo nº 50500.115677/2020-31, e para a inclusão dos referidos mercados em sua Licença Operacional” (id 1901380173, fl. 16, daquele caderno processual).
Como bem se vê, busca a demandante, em ambas as lides, ver reconhecido o atendimento aos requisitos constantes da Resolução 4.770/2015 da ANTT, com vistas à prolação de manifestação favorável no âmbito dos mesmos expedientes administrativos.
No ponto, deixo de reconhecer, de pronto, a ocorrência de litispendência, tendo em vista que esta demanda mais recente abarca pedido de anulação de decisões supervenientemente proferidas pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS, bem como diante da existência de pedido de desistência – embora pendente de apreciação – no âmbito da ação precedente (id 2169438070 dos respectivos autos).
Não obstante, assinalo que os atos administrativos cuja anulação ora se requer foram proferidos “em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1108057-12.2023.4.01.3400” (vide id 2171171051, exemplificativamente).
Nessa toada, ressai que o processo em tela consiste em renovação da pretensão deduzida naquela outra demanda, alargando-se o seu objeto tão somente para combater os atos administrativos exarados, precisamente, em observância às determinações resultantes da tramitação da lide anterior.
Assim, seja pela configuração de continência ou mesmo por atrair o quadro fático narrado a incidência do art. 286, inciso II, do CPC/2015, imperativo o declínio da competência em favor do Juízo da 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, inclusive a fim de evitar burla ao princípio do julgador natural.
Esse o cenário, encaminhe-se este caderno processual à aludida unidade judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/02/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002791-55.2022.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Otto Vinicius Ribeiro Meira
Advogado: Thais Neto Lula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2022 08:56
Processo nº 1001199-59.2025.4.01.3311
Rayck Santos Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Oliveira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 16:49
Processo nº 1098884-27.2024.4.01.3400
Helena Rita Rodrigues Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Stela Schunk Lima de Souza Fardim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 00:07
Processo nº 1004611-69.2024.4.01.4301
Antoniel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Pereira Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 16:26
Processo nº 1004611-69.2024.4.01.4301
Antoniel da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ana Paula Pereira Feitosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 14:00