TRF1 - 1006397-69.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Delegado Da Receita Federal em Piauí em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA MENDES em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de HD PETROLEO GURGUEIA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 12:51
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 08:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1006397-69.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: HD PETROLEO GURGUEIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SILVA MENDES - BA73944 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIAUÍ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HD PETROLEO GURGUÉIA LTDA. contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA/PI, objetivando que seja determinada a análise e consequentes pagamentos relativos aos pedidos de Ressarcimento (PER/DCOMP), tombados sob os números: 26431.47783.030423.1.1.19-4984; 39835.13405.030423.1.1.19-1430; 17592.11367.030423.1.1.18-3074 e 41044.34950.030423.1.1.18-0238, alegando que ultrapassou o prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Requer que, na hipótese de serem deferidos os respectivos pedidos na esfera administrativa, que seja determinado expressamente que a atualização deverá ocorrer através da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, a partir do primeiro dia após transcorridos 360 (trezentos e sessenta dias) desde quando deveriam ter sido analisadas e processadas, qual seja, 29/03/2024.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2156582025). (...) No mais, ressalto que o periculum in mora também resta demonstrado, considerando o prejuízo com a omissão na análise dos requerimentos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que analise, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os Pedidos de Ressarcimento (PER/DCOMP), tombados sob os números: 26431.47783.030423.1.1.19-4984; 39835.13405.030423.1.1.19-1430; 17592.11367.030423.1.1.18-3074 e 41044.34950.030423.1.1.18-0238.
Intime-se a autoridade coatora, com urgência, para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Custas já antecipadas.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
12/02/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 19:16
Concedida a Segurança a HD PETROLEO GURGUEIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-56 (IMPETRANTE)
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11/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:49
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 09:48
Juntada de manifestação
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09/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de Delegado Da Receita Federal em Piauí em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 17:34
Juntada de Informações prestadas
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21/11/2024 17:31
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 13:32
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/11/2024 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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