TRF1 - 1014366-23.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/06/2025 11:47
Juntada de Informação
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04/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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04/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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10/03/2025 17:27
Juntada de manifestação
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06/03/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2025 21:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:13
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:56
Juntada de apelação
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14/02/2025 16:43
Juntada de apelação
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14/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2025.
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14/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014366-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELCILEY RODRIGUES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante NELCILEY RODRIGUES DE SOUZA ajuizou esta ação pelo procedimento comum em face do INSS objetivando a condenação da autarquia a conceder auxílio acidente a partir da data da cessação do benefício por incapacidade temporária: BENEFÍCIO PRETENDIDO: AUXÍLIO-ACIDENTE; BENEFÍCIO PRECEDENTE: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; DATA DA CONCESSÃO: 08/11/2014; DATA DA CESSAÇÃO: 06/04/2015. 02.
O despacho liminar determinou a emenda da peça de ingresso, nos seguintes termos: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; (a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; (a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (a04) quantificar 12 parcelas vincendas; (a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; (a06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; (a07) manifestar sobre prescrição e decadência; (a08) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); (a09) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); (a10) esclarecer e comprovar que requereu a prorrogação do benefício; (a11) caso não tenha postulado administrativamente a prorrogação do benefício, deverá esclarecer como o INSS saberia que ocorreu a consolidação das lesões e que a parte teria direito ao benefício de auxílio-acidente; (a12) caso não tenha postulado administrativamente a prorrogação do benefício, manifestar sobre interesse de agir; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 25 de novembro de 2024". 03.
A parte peticionou com o intuito de corrigir os defeitos.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A pretensão da parte demandante é a concessão de benefício de auxílio-acidente em razão da consolidação das lesões.
A parte demandante não comprovou que requereu administrativamente a concessão do benefício pretendido.
Também, não requereu a prorrogação do benefício precedente para que o INSS examinasse a consolidação das lesões e a redução da capacidade laboral, de modo a positivar o direito ao pretendido auxílio-acidente. 05.
Considerando que a parte requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, o direito ao benefício de auxílio-acidente somente teria lugar após a consolidação das lesões e demonstração da redução da capacidade laboral (LB, artigo 86).
Para tanto, era imprescindível que a parte requeresse ao INSS a prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou a instituição do auxílio-acidente, mediante conversão do benefício precedente.
A inércia da própria parte demandante impediu a autarquia de realizar a perícia para constatação da consolidação das lesões e a diminuição da capacidade laboral.
Nesse contexto, o INSS não teria como adivinhar que a parte demandante consolidara as lesões e que ficara com a capacidade laboral reduzida, requisito inafastável para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Ressalta-se que a carta de concessão do benefício precedente fixou expressamente o termo final do benefício.
A parte demandante, portanto, teve a oportunidade de submeter sua pretensão ao INSS e não o fez.
Diante da inércia da própria parte requerente, não há pretensão resistida no tocante ao auxílio-doença. 06.
Em tema com similitude paradigmática, o Supremo Tribunal Federal assentou compreensão jurisprudencial com efeito vinculante (Tema 330 - RE 631240) no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem solução meritória.
A mesma compreensão jurisprudencial deve ser aplicada ao caso em exame dada a simetria fático-jurídica. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
A parte impetrante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
Não são devidos ônus sucumbenciais porque a parte demandada não chegou a integrar a lide.
REMESSA NECESSÁRIA 08.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; (b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:18
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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29/01/2025 18:19
Juntada de emenda à inicial
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28/01/2025 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 22:26
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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25/11/2024 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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