TRF1 - 1008796-16.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 10:10
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:01
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:36
Juntada de recurso inominado
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23/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1008796-16.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: J.
P.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE: JEANA PAULA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) ASSISTENTE: MATHEUS FRANCA ROCHA - ES32538, THAISE FIGUEIREDO PEREIRA - BA42006, Advogado do(a) REPRESENTANTE: THAISE FIGUEIREDO PEREIRA - BA42006 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 06/06/2024 (NB 715.195.108-7) e tendo em vista que a ação foi proposta em 02/10/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 715.195.108-7), requerido em 06/06/2024 e indeferido por não atender o critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011, nº 13.146, de 06.07.2015, nº 13.985, de 07.04.2020, nº 14.176, de 22.06.2021 regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (10 anos – estudante) é portadora de autismo CID F 84.
Asseverou que a parte não é incapaz para o trabalho e nem para a vida independente.
Afirmou que o(a) periciado(a) pode exercer atividade que lhe garanta a subsistência e não apresentou, ao exame pericial, sinal de qualquer deficiência, ou sinais que justifiquem incapacidade laborativa ou impedimentos de longo prazo.
Concluiu que o(a) autor(a) não pode ser considerado(a) como portador(a) de deficiência.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, ainda, que não é a existência de uma enfermidade que caracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo/deficiência.
Assim, embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial, entendo que o perito cumpriu o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão as perguntas formuladas pelas partes.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16).
Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
22/05/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a J. P. D. S. B. - CPF: *04.***.*50-03 (ASSISTENTE)
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22/05/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:51
Juntada de parecer
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10/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 23:28
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS BARBOZA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:11
Juntada de contestação
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14/02/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008796-16.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
P.
D.
S.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS FRANCA ROCHA - ES32538 e THAISE FIGUEIREDO PEREIRA - BA42006 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J.
P.
D.
S.
B.
THAISE FIGUEIREDO PEREIRA - (OAB: BA42006) JEANA PAULA SILVA DOS SANTOS MATHEUS FRANCA ROCHA - (OAB: ES32538) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 12 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA -
12/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:04
Juntada de laudo de perícia médica
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03/12/2024 12:49
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2024 03:59
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:50
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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09/10/2024 22:43
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 20:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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