TRF1 - 1000200-03.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000200-03.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS REIS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por JOSÉ DOS REIS ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, objetivando, liminarmente, provimento jurisdicional que imponha ao requerido a abstenção de realização de quaisquer atos desapropriatórios sobre o lote nº 08 – Assentamento Flor da Serra. 2.
Em apertada síntese alegou que está assentado na parcela nº 08 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no Município de Cachoeira Alta/GO, desde 05/01/2023, sendo que teve sua parcela de terra invadida por grileiros em 21/01/2025. 3.
Alegou ainda que foi protocolado junto ao INCRA pedido de desistência da antiga parcela com a inclusão do requerente, com a inclusão do requerente em 21/11/2024 (protocolo nº 54000.006666/2024-86), mas a requerida vem tomando medidas drásticas, notificando os assentados que de grosso modo encontram-se irregulares para desocupação do imóvel, sem qualquer direito de defesa, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando a regularização fundiária do imóvel cedido. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Pediu a concessão da antecipação de tutela para que o “INCRA se abstenha de realizar atos desapropriatórios contra a requerente na esfera administrativa, SOB O LOTE N.º 08, ASSENTAMENTO FLOR DA SERRA, bem como suspenda o processo administrativo, sob pena de multa diária de mil reais.” No mérito, pugnou pela regularização fundiária da gleba em seu favor. 6.
Em decisão inicial, foi determinada a intimação do autor para que comprovasse sua hipossuficiência ou providenciasse o recolhimento das custas processuais. 7.
Juntada de manifestação do autor, com declaração de isenção de IRPF (evento nº 2169810861). 8.
Vieram-me os autos conclusos. 9. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 10.
Inicialmente, cumpre esclarece que, a concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 11.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
No caso em análise, o autor pretende, com a concessão da medida liminar a abstenção de quaisquer “atos desapropriatórios” contra o requerente na esfera administrativa, sob o lote nº 08 do Assentamento Flor de Serra.
Observo que o lote foi cedido a LAURA RODRIGUES FARIAS (evento nº 2169302319), que declarou sua desistência de continuar na parcela, tendo cedido imóvel ao autor (evento nº 2169302418). 14.
Pois bem.
Sobre os instrumentos jurídicos capazes de habilitar os beneficiários dos programas de reforma agrária como efetivos possuidores das terras destinadas a assentamento, a Constituição Federal, em seu art. 189, prevê que “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos”.
Por sua vez, o parágrafo único do aludido dispositivo estabelece que “o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei”. 15.
Extrai-se do texto normativo que é essencial, para habilitar os beneficiários, o título de domínio e a concessão de uso.
Por esse instrumento, o Poder Público transfere a posse direta de imóvel rural ao particular, previamente habilitado em processo de seleção de trabalhadores rurais para fins de Assentamento, para que explore o bem segundo a destinação específica. 16.
As formas trazidas pela CF/88 e pela Lei nº 8.629/93 são os únicos meios hábeis para viabilizar o acesso regular de particulares às terras públicas da União destinadas aos programas de reforma agrária. 17.
Analisando os documentos trazidos aos autos observo que o bem foi objeto de contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva a terceiros que, posteriormente, informaram terem cedidos seus direitos ao autor.
Assim, o que se percebe, ao menos neste juízo de cognição sumária é que o ingresso no imóvel se deu de maneira irregular sem a expressa anuência da autarquia agrária, sendo a cessão efetivada pelos concessionários expressamente vedada pelo contrato, conforme cláusula V do documento nº 2169302319. 18.
Desta feita, muito embora tenha comprovado a exploração do imóvel, não é possível reconhecer, ab initio, o direito do autor sobre o lote em questão, ante a ausência de justo título que lhe assegure continuar utilizando a área. 19.
O juízo não ignora a existência de permissivo legal para a regularização de ocupações irregulares em assentamento; todavia, o critério de seleção de beneficiários, o que inclui àqueles pretendentes de regularização, como é o caso da parte autora, insere-se no âmbito da missão institucional do INCRA, ou seja, diz respeito ao mérito da atividade administrativa. 20.
Nesse caso, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em política pública de reforma agrária, não permite que o Juízo se imiscua em atividade administrativa típica para dizer quem será assentado, na medida em que essa tarefa cabe exclusivamente ao INCRA, que é quem tem competência legal para realizá-la. 21.
A analise judicial deve se limitar ao controle da legalidade da atividade administrativa.
Dar-se-ia apenas de forma excepcional em caso de descumprimento de formalidades legais que evidenciassem preterimento indevido de beneficiário de lote no assentamento. 22.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente, nesse juízo de cognição inicial, um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 23.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. 24.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos e a documentação juntada no evento nº 2169581412, aliada à narrativa fática presente nos autos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50. 25.
CITE-SE a requerida de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 26.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 27.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 28.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 29.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIME-SE as requeridas para especificarem as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 30.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a circunstância. 31.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 32.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/01/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003682-23.2024.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Rolf Hackbart
Advogado: Maira Custodio Mota Guiotto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 12:49
Processo nº 1003682-23.2024.4.01.3400
Rolf Hackbart
Gerente-Executivo do Inss em Brasilia-Df
Advogado: Maira Custodio Mota Guiotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 11:08
Processo nº 1004714-13.2023.4.01.4301
Osmarina dos Santos Ferreira
Gerente da Aps Araguaina - To
Advogado: Renato Noleto Paz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 17:04
Processo nº 1004714-13.2023.4.01.4301
Osmarina dos Santos Ferreira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gabriella Verissimo Araujo Carvalho Feit...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 13:38
Processo nº 1005498-16.2024.4.01.3311
Braulino Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Mauricio Loureiro Magnavita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 13:49