TRF1 - 1002537-93.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002537-93.2024.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEULLER SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICHOLAS HEIDRICH SEEMANN - SC61349 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao agravo de instrumento interposto (id 2170277112) e em face do juízo de reforma/retratação previsto no art. 1.028 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para impugnação à contestação, oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte requerida para que manifeste interesse na produção de provas, no mesmo prazo.
Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002537-93.2024.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEULLER SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICHOLAS HEIDRICH SEEMANN - SC61349 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte autora ingressou com embargos de declaração em face da decisão de id 2167727828, argumentando que o auto de infração objeto dos autos foi aplicado nesta cidade de Barra do Garças e postulando seja reconhecida a competência deste Juízo para julgar a demanda.
Satisfeito o requisito da tempestividade, passo a examinar a questão veiculada no presente recurso.
Fazendo-o, vejo assistir razão ao embargante.
Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
O dispositivo referido foi replicado integralmente no art. 51, parágrafo único, do CPC/2015.
Como se observa nos autos, o auto de infração de trânsito questionado foi lavrado no Município de Barra do Garças (id 2163304195), motivo pelo qual reconheço a competência deste Juízo para o julgamento do feito.
Passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação ordinária proposta por HEULLER SILVA RIBEIRO em desfavor da UNIÃO, objetivando que a requerida suspenda os efeitos do auto de infração T564046078 ou, subsidiariamente, que se abstenha de tomar quaisquer medidas que atentem contra o direito de dirigir do autor em decorrência do auto de infração T564046078.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) em dezembro de 2021, o autor, que na época possuía apenas Permissão para Dirigir (PPD anexa), foi parado pela PRF e autuado por supostamente cometer a infração prevista no art. 230, IV do CTB, que proíbe a condução de veículos sem uma das placas; b) jamais foi notificado acerca do andamento do auto de infração, desconhecendo quaisquer penalidades aplicadas em seu disfavor; c) teve sua carteira definitiva entregue regularmente e quitou o valor da multa; d) o auto de infração é nulo por ausência de dupla notificação, afrontando o direito de defesa, que também foi violado na medida em que a PRF não instaurou processo administrativo específico para retirar seu direito de dirigir; e) a placa do veículo se desprendeu sem que os ocupantes do veículo percebessem, sendo irrazoável e desproporcional o auto de infração aplicado.
Por força do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, compete à parte autora a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir dos elementos trazidos aos autos, observa-se que o autor foi autuado em 27/12/2021, durante abordagem feita pela Polícia Rodoviária Federal no km 697 da BR-158, por conduzir veículo sem qualquer uma das placas de identificação (id 2163304195), infração de trânsito prevista no art. 230, IV, do CTB considerada de natureza gravíssima. É pacífico na jurisprudência o entendimento acerca da necessidade da dupla notificação, inicialmente quanto à ciência da infração e, posteriormente, quanto à aplicação da penalidade, matéria que foi, inclusive, objeto da Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça: "No processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.".
Por outro lado, a assinatura do condutor do veículo no auto de infração lavrado mediante abordagem dispensa a expedição de nova notificação para apresentação da defesa prévia, uma vez que o infrator é cientificado pessoalmente, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa administrativa.
Não sendo possível a colheita da assinatura do condutor, subsiste a necessidade da notificação do proprietário do veículo para apresentar a defesa prévia, nos termos do art. 280, § 3º, do CTB (AgInt no REsp 1601675/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
No caso concreto, verifica-se que a infração foi lavrada durante abordagem policial, constando na autuação a informação de que o auto de infração valerá como notificação da autuação e o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa prévia, conforme o disposto no artigo 280, VI c/c artigo 281-A do CTB.
Logo, não se afigura possível vislumbrar, neste momento processual, fundamentos suficientes para a desconstituição da autuação administrativa hostilizada na presente lide, ato que, por presunção legal, goza dos atributos de legalidade e veracidade, somente ilidíveis por prova incontroversa.
Ademais, reputo necessária a audiência da parte contrária, a fim de munir este Juízo de mais elementos de convicção aptos a subsidiarem a análise da questão debatida no feito, oportunizando-se, assim, o fechamento do contraditório, regra cujo afastamento somente é justificado em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Assim, não vislumbro comprovados fundamentos de probabilidade que autorizem o acolhimento do pedido de urgência.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para revogar a decisão de id 2167727828 e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Barra do Garças, na data da assinatura eletrônica. assinatura digital DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
13/12/2024 16:48
Desentranhado o documento
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13/12/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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12/12/2024 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 14:39
Juntada de manifestação
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12/12/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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