TRF1 - 1002884-21.2022.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/05/2025 09:25
Juntada de Informação
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20/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002884-21.2022.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002884-21.2022.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAQUELINE FRANCIS DIAS ANASTACIO ALVES - DF53935-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002884-21.2022.4.01.3501 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE FATIMA DIAS DE OLIVEIRA objetivando que seja reanalisado o requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso nº 88959007, protocolado em 27/01/2022.
Sentença proferida pelo juízo a quo indeferiu a inicial em razão da inadequação da via eleita.
A parte autora apelou alegando, em síntese, que preencheu todos os requisitos para concessão do benefício de LOAS/IDOSOS e requer a reabertura do requerimento administrativo. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002884-21.2022.4.01.3501 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A questão do presente writ cinge-se à pretensão de reabertura do processo administrativo para que a autarquia previdenciária promova a reabertura da análise do processo administrativo, desconsiderando a percepção do Auxílio Brasil pelo segurado, por se tratar de benefício assistencial de transferência de renda do Governo Federal.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Para manter o benefício, é necessário que: a) pessoa tenha mais de 65 anos; b) renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; c) comprovação de vulnerabilidade social.
No caso dos autos, o indeferimento na via administrativa se deu em razão do autor não ter comprovado o critério de miserabilidade inferior a ¼ do salário mínimo.
O Poder Judiciário, no exercício de sua função, não pode adentrar no mérito das decisões administrativas, uma vez que sua competência está restrita ao controle da legalidade e da regularidade dos atos praticados pela Administração Pública.
A análise do mérito administrativo é uma atribuição exclusiva da autoridade competente, que deve avaliar, conforme seus critérios e procedimentos, os elementos fáticos e técnicos relacionados ao caso.
O Judiciário somente pode intervir quando houver violação dos princípios constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório ou o abuso de poder, mas não cabe ao magistrado reavaliar a conveniência e oportunidade das decisões tomadas pela administração, salvo em situações de manifesta ilegalidade.
O mandado de segurança,
por outro lado, destina-se a proteger direito claramente evidenciado, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica no caso em questão.
A pretensão do autor envolve questões que demandam a análise aprofundada de fatos e provas, tornando-se necessária a utilização da via ordinária para a devida instrução do processo.
Portanto, em razão da complexidade e da necessidade de elucidação de aspectos fáticos, é incabível a utilização do mandado de segurança, devendo o autor buscar a proteção de seu direito por meio da ação adequada, que é a via ordinária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002884-21.2022.4.01.3501 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARIA DE FATIMA DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE FRANCIS DIAS ANASTACIO ALVES - DF53935-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LOAS.
IDOSO.
MISERABILIDADE INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO DEMOSTRADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. 1.
A questão do presente writ cinge-se à pretensão de reabertura do processo administrativo para que a autarquia previdenciária desconsidere, na análise dos requisitos para a concessão de LOAS/IDOSO, o recebimento de Auxílio Brasil pelo requerente, por se tratar de benefício assistencial de transferência de renda do Governo Federal. 2.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Para manter o benefício, é necessário que: a) pessoa tenha mais de 65 anos; b) renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; c) comprovação de vulnerabilidade social. 3.
O indeferimento na via administrativa se deu em razão do autor não ter comprovado o critério de miserabilidade inferior a ¼ do salário mínimo. 4.
O Poder Judiciário, no exercício de sua função, não pode adentrar no mérito das decisões administrativas, uma vez que sua competência está restrita ao controle da legalidade e da regularidade dos atos praticados pela administração pública.
A análise do mérito administrativo é uma atribuição exclusiva da autoridade competente, que deve avaliar, conforme seus critérios e procedimentos, os elementos fáticos e técnicos relacionados ao caso. 5.
O Judiciário somente pode intervir quando houver violação dos princípios constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório ou o abuso de poder, mas não cabe ao magistrado reavaliar a conveniência e oportunidade das decisões tomadas pela administração, salvo em situações de manifesta ilegalidade. 5.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito claramente evidenciado, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica no caso em questão.
A pretensão do autor envolve questões que demandam a análise aprofundada de fatos e provas, tornando-se necessária a utilização da via ordinária para a devida instrução do processo. 6.
Em razão da complexidade e da necessidade de elucidação de aspectos fáticos, é incabível a utilização do mandado de segurança, devendo o autor buscar a proteção de seu direito por meio da ação adequada, que é a via ordinária. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
17/03/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:26
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*34-34 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 12:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JAQUELINE FRANCIS DIAS ANASTACIO ALVES em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002884-21.2022.4.01.3501 Processo de origem: 1002884-21.2022.4.01.3501 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DE FATIMA DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE FRANCIS DIAS ANASTACIO ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002884-21.2022.4.01.3501 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12.03.2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
11/02/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:37
Incluído em pauta para 12/03/2025 14:00:00 Gab 1.2 P - Des Morais.
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31/01/2025 19:24
Juntada de parecer do mpf
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31/01/2025 19:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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24/01/2025 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 18:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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