TRF1 - 1000314-03.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:42
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:58
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS TERESINA AEROPORTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE UAGNON VIEIRA RODRIGUES FIGUEIREDO em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000314-03.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE UAGNON VIEIRA RODRIGUES FIGUEIREDOIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS TERESINA AEROPORTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato ilegal e arbitrário atribuído a autoridade coatora, tendo por escopo obter, em sede de medida liminar, comando judicial que determine de imediato à autoridade coatora que conclua o requerimento de acréscimo de 25% da aposentadoria permanente.
Juntou procuração e documentos.
Informações apresentadas. É o breve relatório.
II.
Fundamentação O mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial.
Consoante a íntegra do processo administrativo em anexo, o pedido tem tido regular andamento junto ao INSS, já tendo sido agendada a perícia médica, a ser realizada em 15/05/2025.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
A autoridade coatora já demonstrou que agendou a data da perícia médica, não havendo inércia deliberada da autarquia no ponto, sobretudo considerando a enorme demanda de processos administrativos que tramitam no INSS.
A antecipação da data da perícia médica implica flagrante atropelo do Judiciário e uma burla à fila dos inúmeros pedidos que tramitam na autarquia.
III.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas.
Sem honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
11/02/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 12:02
Denegada a Segurança a JOSE UAGNON VIEIRA RODRIGUES FIGUEIREDO - CPF: *13.***.*08-19 (IMPETRANTE)
-
11/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:42
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS TERESINA AEROPORTO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:22
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2025 17:21
Juntada de devolução de mandado
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21/01/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:21
Juntada de devolução de mandado
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21/01/2025 17:21
Juntada de devolução de mandado
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21/01/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 13:20
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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15/01/2025 19:38
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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