TRF1 - 1004131-57.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA CHAVES MORAES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004131-57.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL SILVA CHAVES MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA - BA78543 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771 SENTENÇA RELATÓRIO RAQUEL SILVA CHAVES MORAES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, com o fim de obter a cessação dos descontos sobre o benefício de aposentadoria, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Alega a inexistência do negócio jurídico a autorizar a dedução.
Na Contestação ID 2152093874, o INSS arguiu sua ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal, além da incidência da prescrição trienal.
Detalhou, ainda, algumas providências tomadas pela autarquia relacionadas aos descontos associativos.
O SINDNAPI, na contestação ID 2152252675, arguiu a ausência de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo prévio.
Em seguida, impugnou a procuração da parte autora, sob alegação de que não foram apresentados poderes específicos.
Também sustentou a ilegitimidade passiva do INSS e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal.
A parte autora apresentou réplica ID 2153306026 impugnando documento de autorização apresentado pelo réu SINDNAPI, argumentando que não consta nenhuma assinatura para comprovar a legalidade dos descontos e que o documento mencionado não preenche os requisitos de validade de um contrato previsto no Código Civil, pois não possui assinatura de testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região, ao examinar caso semelhante ao dos autos, decidiu que o INSS pode ser responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de falha no dever de fiscalização, especificamente por não exigir a autorização expressa do segurado para se efetuarem descontos em seus proventos.
Concluiu-se pela aplicação de entendimento análogo ao fixado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema nº 183, relativo a empréstimo consignado.
Vejamos: A Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo INSS em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará (ID 151575607) que condenou a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - ANAPPS a restituir os valores não autorizados e descontados sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (danos materiais) e o INSS e a ANAPPS em danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga de forma solidária.2.
A parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação a julgados da Turma Recursal do Amazonas e de Roraima, proferidos no Processo n°. 0010336-71.2018.4.01.3200.
Afirma que a responsabilidade da Autarquia previdenciária no caso é apenas subsidiária, com benefício de ordem, após esgotadas as possibilidades de cobrança do dano pelo réu principal, no caso, a ANAPPS.3.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 151575599).4. É o relatório.VOTO5.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso e comprovada a divergência jurisprudencial, dele se conhece.6.
A controvérsia se refere à natureza solidária ou subsidiária de o INSS responder danos morais sofridos por beneficiário do RGPS que teve descontos em seus proventos a título de contribuições associativas, sem sua expressa autorização.7.
Trata-se aqui da responsabilidade civil por omissão do INSS, cuja culpa, no caso, por negligência, é caracterizada pelo dever específico de agir (faute de service), justamente de se exigir a autorização expressa do segurado em ter descontado em folha algum débito.8.
O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, usado pela Turma Recursal AM/RO para fundamentar a responsabilidade subsidiária, consagra as seguintes teses: I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. 9.
Tanto o Tema 183 quanto a Lei 10.820/2023 tratam especificamente de autorização para desconto de prestações decorrentes de contrato de empréstimo consignado, seja do banco pelo qual recebe o segurado, seja de outra instituição financeira, bem como trata da inexistência de responsabilidade solidária do INSS pelo débito eventualmente inadimplido do mutuário (art. 6º, § 2º, da referida Lei).10.
Logo, percebe-se que apenas principiologicamente podem-se aproveitar os argumentos previsto no Tema 183, pois há elementos relevantes, tal como a fraude e o contrato de mútuo, que não caracterizam o desconto objeto deste PUIL.11.
Com efeito, aqui se cuida tão somente de um desconto na folha de uma suposta relação estatutária de membro da referida Associação.
Não há dívida com desconto em folha do segurado e a relação é duradoura, mas revogável a qualquer tempo.
Também não tem aplicação o art. 6º, § 2º da Lei 10.820/2003, invocado pela TR/AM/RO, pois o preceito isenta de responsabilidade o INSS por dívida eventualmente não adimplida pelo mutuário-segurado com a instituição financeira.12.
De toda sorte, a regra geral, extraída da Lei 10.820/2023 e do Tema é de que o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, especificamente por não exigir a autorização expressa do segurado para se efetuarem descontos em seus proventos.13.
Percebida a negligência e desatenção no cumprimento do dever legal, passa-se a análise da natureza da responsabilização, se subsidiária ou solidária.14.
A regra, nos casos de omissão do dever específico de fiscalizar o particular que causa a outrem é o da subsidiariedade, como ocorre, por exemplo, pela omissão de um Município em fiscalizar a implantação de um loteamento irregular promovido por particulares (STJ AREsp 1.756.656/ rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 18.10.2022).
Embora se fale aqui em responsabilidade solidária e execução subsidiária, em termos práticos, cobra-se do particular e, caso não seja possível, volta-se para o Estado.15.
Nos casos de omissão do Estado, normalmente a responsabilidade é objetiva pelos danos materiais, como no exemplo do item 14.
De fato, aqui o dano material do segurado por violação do dever de se exigir a autorização expressa leva à responsabilidade objetiva do prejuízo sofrido.16.
Há, com efeito, sérias dúvidas sobre a existência de dano moral.
A regra é de que a ocorrência de danos morais indenizáveis decorre da violação direta a direito de personalidade (art. 5º, V e X, da CF, e arts. 11, 12 e 927 do CC). 17.
O acórdão atacado parte de uma petição de princípio de que o fato de ser desconto sobre um benefício previdenciário implica automaticamente danos morais, ainda que a subtração tenha sido mínima (R$ 84,55, para gerar um dano moral de R$ 5.000,00).
Para se condenar a danos extrapatrimoniais é preciso ofensa a danos da personalidade, tais como reputação, bom nome, imagem, dignidade do autor.
Embora seja indiscutível o aborrecimento porque passou o autor, não teve ele manchada a sua honra ou violado direitos imateriais por este fato pela omissão do INSS.18.
Embora palpitante essa discussão, o presente caso se restringe, como já dito e naquilo que foi devolvido a esta instância especial, à natureza subsidiária ou solidária da responsabilidade do INSS.19.
Os descontos indevidos foram oriundos de mensalidade de associação sindical feitos em favor da ANAPSS, sem a devida autorização, e a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário foi a CEF (ID 151571866).
Para que ocorra o desconto no pagamento do benefício é necessário que o titular autorize o INSS a procedê-lo, conforme mutatis mutandis art. 6º da Lei nº. 10.820/2003.
Incontestável, assim, o dever da Autarquia de fiscalizar e conferir a veracidade dos documentos antes de autorizar os descontos.20.
A exemplo do que ocorre, portanto, com a responsabilidade material, também aqui a Turma Regional entende haver benefício de ordem, devendo o INSS ser responsabilizado subsidiariamente, na hipótese de insolvência ou inadimplemento da ANAPSS, principal devedora, que sequer trouxe a ficha de filiação do autor à associação.
Assim, na presente discussão tem-se uma responsabilidade objetiva por omissão culposa e subsidiária sobre os danos morais fixados.21.
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido se posicionou de maneira dissonante ao aqui exposto.
Dá-se provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência e determina-se a restituição dos autos para adequação do julgado. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (INCJURIS) nº 0004599-24.2018.4.01.3900.
Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL.
Publicação: PJe Publicação 24/04/2023.
Grifos nossos).
Atualmente, a questão é objeto do tema nº 326, que aguarda julgamento pela TNU.
Contudo, não havendo determinação de suspensão dos processos em curso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pelas razões acima expostas.
Rejeito também a arguição de ausência de interesse de agir, considerando que, em regra, basta a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito invocado para o manejo da ação judicial (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Além disso, o SINDNAPI ofereceu contestação de mérito, opondo, assim, resistência à pretensão.
Quanto à impugnação à contestação da parte autora, registro que a procuração apresentada especifica os poderes para a propositura de ação de danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito, o que está em perfeita consonância com o objeto da presente demanda.
Não há irregularidade a ser sanada.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Afasto ainda a alegação de prescrição.
Tratando-se de descontos que se renovam mês a mês no benefício previdenciário da parte autora, incide a Súmula 85 do STJ, aplicável às relações de trato sucessivo.
Assim, não há que se falar em prescrição sobre os descontos futuros, limitando-se a eventual prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora. É amplamente reconhecido que, para que haja a responsabilização civil, é imprescindível a presença de três elementos constitutivos, a saber: a) a prática de ato ilícito, seja omissivo ou comissivo, culposo ou doloso; b) a ocorrência de dano experimentado pela vítima; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido.
A parte autora sustenta que o desconto realizado em seu benefício é indevido, por entender que ele decorre de serviço que não foi contratado ou autorizado por ela.
Por sua vez, o sindicato réu alega que o desconto é legítimo, uma vez que foi devidamente contratado pela parte autora por meio de filiação eletrônica, na qual a parte interessada forneceu seu telefone pessoal para o envio do link de acesso e, em seguida, realizou adesão eletronicamente com o envio de áudio autorizando explicitamente o desconto, foto facial e do documento pessoal.
Todas as informações apresentadas pelo réu foram confirmadas pela documentação pertinente, incluindo a ficha de associação assinada eletronicamente, o áudio, o documento de identidade e a foto registrada no momento da adesão.
Ressalto que a validade do contrato de adesão não depende, obrigatoriamente, da assinatura de testemunhas ou de assinatura física, desde que esteja devidamente formalizado.
No caso de assinatura eletrônica, esta possui plena validade jurídica, conforme a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que tratam da assinatura digital e eletrônica.
A ausência de testemunhas não invalida o contrato, especialmente em casos de adesão eletrônica, que é uma forma válida de manifestação de vontade, desde que não haja dúvida quanto à autenticidade e à manifestação de vontade da parte autora.
Assim, apesar da negativa de adesão/contratação, percebe-se que a parte autora enviou seus dados pessoais, foto facial e foto da identidade ao sindicato, o que denota o interesse em realizar a contratação.
No mais, o sindicato réu comprovou que a desfiliação foi efetivada em 26/09/2024.
A presente lide trata-se de uma relação de consumo, sendo, portanto, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O referido diploma legal autoriza, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, desde que suas alegações sejam verossímeis ou quando se tratar de parte hipossuficiente, conforme as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
No entanto, na ausência de elementos que comprovem ou sugiram a existência de fraude ou qualquer outra irregularidade no desconto questionado, entendo que não se justifica a inversão do ônus da prova neste caso.
Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor também assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de 7 dias, a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, com a devolução imediata dos valores pagos, devidamente atualizados, conforme os termos do art. 49.
Entretanto, não foi comprovada qualquer cobrança indevida, razão pela qual não há ilícito a ser imputado aos réus.
Dessa forma, não restou comprovada nenhuma cobrança indevida e, em razão disso, entendo que não há nenhum ilícito a ser imputado aos réus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA -
10/02/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:40
Juntada de réplica
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09/10/2024 13:31
Juntada de contestação
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08/10/2024 16:29
Juntada de contestação
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04/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:44
Juntada de declaração
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26/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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23/08/2024 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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