TRF1 - 1007627-37.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Presidente da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos em Anápolis-GO em 18/03/2025 23:59.
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05/02/2025 09:46
Juntada de manifestação
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05/02/2025 09:45
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1007627-37.2023.4.01.3502 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIZETE BUFFON BALBINOT Advogado do(a) IMPETRANTE: LAIS CAMILA DE MEDEIROS - SC35900 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS EM ANÁPOLIS-GO SENTENÇA 1.
Relatório ELIZETE BUFFON BALBINOT impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pela 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS visando que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela impetrante.
Com a inicial vieram documentos (evento n. 1806465159).
Liminar deferida (evento n. 1837086670).
Com vistas, o Ministério Público Federal absteve-se de manifestar sobre o mérito da questão (evento n. 1848004148).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Informou que o objeto da demanda fora concluído (evento n. 1913255673).
Intimado, o INSS manifestou interesse em integrar a lide (evento n. 1842049164).
Após, os autos foram conclusos. 2.
Fundamentação Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos fundamentos da decisão que concedeu a medida liminar: “[...] De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, creio que a pretensão da parte impetrante terá êxito ao final.
A Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Como acentua José dos Santos Carvalho Filho[1]: “[… ] Se a lei ou algum outro ato normativo impõe ao administrador o dever de agir, não pode ele quedar-se inerte diante da regra de competência.
Em outras palavras, se a lei impõe um facere, ao administrador é vedado atuar com omissão (non facere).
A atuação comissiva exigida na lei não pode ser substituída por atuação omissiva.
A omissão, nesse caso, estampa flagrante abuso de poder e, portanto, inegável ilegalidade, por contrariar a respectiva norma de competência”.
Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Dando concretude a esse postulado, o art. 49 da Lei 9487, de 1984, em seu artigo 49, estabelece que o prazo para a Administração Pública analisar o processo é de 30 dias, contado da conclusão da instrução: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Essa norma se aplica ao caso, pois inexiste lei específica regulamentadora do processo administrativo previdenciário.
Se o Poder Público chama para si determinada atribuição, condicionando o exercício de direitos subjetivos ao cumprimento de tal múnus, deve se aparelhar suficientemente para ser capaz de exercer a missão que estabelecera a si próprio. § No caso dos autos, o recurso ordinário foi aviado em 15/12/2021 (evento n. 1806482650), e o último andamento do processo administrativo noticiado nos autos ocorreu em 09/03/2023 (evento n. 1806482651).
Portanto, é inequívoco que existe omissão administrativa desarrazoada, a qual é imputável à autoridade impetrada.
A morosidade na análise do pedido de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais atenta contra o princípio da eficiência da Administração Pública.
Esse postulado impõe ao agente público o dever de cumprir as suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Transcrevo precedente do TRF1 sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6.
Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreram mais de 60 (sessenta) dias entre a data do protocolo do processo administrativo e a data da impetração do presente mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS. 8.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 9.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 10.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 11.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, Segunda Turma, Des.
Rel.
César Jatahy, DJe 09.12.2021) Considerando o extenso lapso temporal decorrido desde a formulação do pedido administrativo e a ausência de movimentação processual relevante, está caracterizada a violação ao princípio da duração razoável do processo. § Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar ao impetrado que proceda à análise do requerimento de benefício NB n. 203.031.5650 no prazo de 45 dias úteis.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 dias.
Como o CRPS - CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - é instância recursal fora do âmbito do INSS e faz parte da estrutura da Administração Direta, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social, dê-se ciência do feito à AGU, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Colha-se a manifestação do MPF.
Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
I. § 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, concedo a segurança apenas para confirmar a medida liminar, que determinou ao impetrado que procedesse à análise do requerimento de benefício NB n. 203.031.5650 no prazo assinalado.
Ressalto que consta dos autos a informação da autoridade impetrada de que a análise acima determinada já fora realizada (1913255673), nada mais havendo a prover.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita à remessa necessária, na forma da lei.
Inclua-se a União no polo passivo da demanda (1842049164) e a sua intimação desta sentença.
Com o trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
29/01/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:13
Concedida a Segurança a ELIZETE BUFFON BALBINOT - CPF: *49.***.*80-00 (IMPETRANTE)
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14/06/2024 12:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/04/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:43
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2023 01:08
Decorrido prazo de Presidente da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos em Anápolis-GO em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 18:42
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2023 17:42
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 15:43
Juntada de outras peças
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01/10/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 08:14
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE BUFFON BALBINOT - CPF: *49.***.*80-00 (IMPETRANTE)
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29/09/2023 08:14
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 18:46
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/09/2023 07:44
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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