TRF1 - 1075798-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/05/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075798-27.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNIDAS LOCADORA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 POLO PASSIVO:DELEGADO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por UNIDAS LOCADORA S.A em face de ato atribuído ao DELEGADO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da determinação judicial a ser expedida, proceda à análise e profira decisão administrativa acerca da impugnação administrativa, no Processo Administrativo Fiscal nº 10111.721118/2022-95, protocolizada em 11/04/2023, e que, caso a Autoridade Coatora condicione a análise à apresentação de novos documentos comprobatórios e/ou a realização de qualquer providência pela Impetrante, que proceda à análise e profira decisão administrativa acerca da impugnação com pedido de liberação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do cumprimento desta determinação pela Impetrante.
Informa que se dedica à atividade de locação de veículos e que, no exercício de suas atividades, promoveu a locação do veículo Fiat, modelo Siena, placa RTL1J23, cor branca, RENAVAM *12.***.*55-05, CHASSI 9BD19710NM3412523, para a Sra.
Fernanda da Silva Freire, inscrita no CPF sob o n' *25.***.*66-27, tendo como motorista adicional a Sra.
Mirian Leite de Lima Domingos.
Afirma que o automóvel foi apreendido por ter sido flagrado na prática de crime de descaminho, transportando mercadorias provenientes do exterior desacompanhadas de documentação fiscal.
Diante disso, foi lavrado o Auto de Apreensão nº 0100100-52508/2023 no Processo Administrativo Fiscal nº 10111.721118/2022-95.
Relata que, em face da lavratura do Auto de Infração, apresentou impugnação, em 11/04/2023, que foi juntada aos autos e que, até o presente momento, não foi analisada.
Acusa inércia da Alfândega quanto ao dever de analisar e proferir decisão administrativa, tendo em vista o transcurso do prazo máximo de 360 dias, contados da data do protocolo, conforme previsão do artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2150369554.
Determinada a prévia oitiva da autoridade impetrada, foram apresentadas as informações de id. 2152234672, em que se afirma que a demora na análise do processo decorre da insuficiência de pessoal somada ao volume de processos da unidade, razão pela qual se requer prazo razoável para a conclusão da análise do processo.
Postula que, caso haja necessidade de eventual intimação para apresentação de documentos ou informações complementares, o prazo seja contado após a completa instrução processual.
Concedida a medida liminar ao id. 2153270771.
Embargos de declaração apresentados pela União, id. 2158138120.
Nada mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, entendo prejudicados os embargos de declaração de id. 2158138120, considerando a prolação de sentença de mérito.
Superada tal questão, tenho que a lide dos autos restou suficientemente solucionada pela decisão que deferiu a medida liminar, motivo pelo qual reporto-me às razões de decidir nela lançadas, in verbis: Para a concessão de medida liminar é necessária a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do direito invocado (fumus boni iuris), e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, entendo presentes os requisitos acima mencionados; explico.
Com efeito, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A impetrante apresentou impugnação nos autos do processo administrativo no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10111.721118/2022-95, em 11/04/2023, ainda pendente de análise por parte da Administração.
Verifica-se que já foi ultrapassado, em muito, o prazo de 360 dias estabelecido pelo art. 24 da lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, in verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
A alegação da autoridade impetrada no sentido de que a demora se deu em razão da insuficiência de pessoal combinada ao volume de processos da unidade demonstra a ilegalidade do ato, vez que contrário à lei, nos termos do dispositivo antes transcrito.
Logo, para a completa prestação jurisdicional, o pleito deve ser concedido.
Nesse contexto, não havendo elementos aptos a modificar o entendimento firmado, a confirmação da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias proceda à análise e profira decisão acerca da impugnação administrativa, devidamente realizada no Processo Administrativo Fiscal nº 10111.721118/2022-95, protocolizada em 11/04/2023, e que, caso se condicione a análise à apresentação de novos documentos comprobatórios e/ou a realização de qualquer providência pela Impetrante, proceda à análise e profira decisão administrativa acerca da impugnação com pedido de liberação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do cumprimento desta determinação pela Impetrante.
Custas ex lege.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Na oportunidade, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Brasília, 10 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
10/02/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:22
Concedida a Segurança a UNIDAS LOCADORA S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 17:39
Juntada de embargos de declaração
-
26/10/2024 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2024 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:22
Juntada de Informações prestadas
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:59
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/09/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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