TRF1 - 1000107-32.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000107-32.2024.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:DENIS AURELIO DE ALMEIDA SIMIONI EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Espólio de Denis Aurélio de Almeida Simioni, na qual a parte autora requereu, em caso de não localização do devedor(a), o arresto de seus bens/valores via BacenJud, RenaJud e InfoJud.
Decisão indeferiu o pedido de bloqueio de bens e valores antes da citação (ID 2001839157).
Caixa Econômica Federal informou (ID 2094718163) que a parte ré efetuou o pagamento parcial da dívida objeto da presente demanda.
Desse modo, pediu a extinção do processo em relação ao contrato nº. 324742734000010602, restando pendente de pagamento o(s) contrato(s) de nº. 0009925105282707.
Certidão do oficial de justiça noticiou que, em diligencia para citar a parte requerida, foi informado acerca de seu falecimento (ID 2105882183).
CAIXA ECONOMICA FEDERAL ratificou a informação e pediu a inclusão do respectivo espolio, representado pela inventariante LAUANA ALMEIDA MONTEIRO (CPF *02.***.*62-64) (ID 2128276994).
Decisão extinguiu o feito em relação a Denis Aurélio de Almeida Simioni e deferiu o pedido de sucessão processual da parte executada por seu Espólio (espólio de Denis Aurelio de Almeida Simioni), a ser representado por sua inventariante LAUANA ALMEIDA MONTEIRO (CPF *02.***.*62-64) (ID 2139545802).
Devidamente citada, a requerida não apresentou embargos. É o relatório.
Decido.
Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que foram regularmente subscritos pela requerida e não possuem a qualidade de títulos de crédito.
Trata-se do contrato Caixa nº 0009925105282707.
A parte requerida deixou de adimplir as parcelas, conforme demonstrativos de débitos acostados.
No presente caso, a requerida não efetuou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, apesar de devidamente citada (ID 2147968199).
Assim, a parte requerida teve ciência da presente ação monitória e não impugnou os valores exigidos.
Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial.
Do exposto, julgo procedente a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10 (dez) por cento incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Altere-se o polo passivo, conforme determinado na decisão de ID 2139545802.
Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos no prazo de 15 dias e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
23/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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22/01/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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