TRF1 - 1086288-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1086288-11.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE E SEGUROS DE VIDA AMV LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE E SEGUROS DE VIDA AMV LTDA contra atos do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando: “a) (...) seja deferida a tutela de urgência inaudita altera parte para que seja determinado ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Brasília que encaminhe os débitos da Impetrante vencidos há 90 dias ou mais para inscrição em dívida ativa, ou seja, para que encaminhe a PGFN, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixado por este juízo; (...); d) ao final, seja concedida a segurança para confirmar a medida liminar, determinando que a Autoridade Coatora observe o prazo de 90 (noventa) dias para inscrição dos débitos da Impetrante em dívida ativa, ou seja, para encaminhamento a PGFN, nos termos do art. art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967; e) condenar a autoridade impetrada ao ressarcimento das custas processuais e demais cominações de estilo; (...).”.
A impetrante alega, em síntese, que possui interesse em aproveitar programa de parcelamento em aberto no âmbito da PGFN (transação do edital PGDAU nº 2/2024).
Para tanto, porém, seus débitos precisam estar inscritos em dívida ativa.
Destaca, todavia, que a Receita Federal não encaminhou seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a inscrição em dívida ativa, o que viola ato regulamentar expresso sobre o tema.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Decisão (id2156191236), proferida em sede de Plantão Judicial, deferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de doze horas, encaminhasse à PGFN os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias e que são objeto dos autos.
Informações apresentadas (id2156312590).
Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) (id2156451017).
Despacho (id2159470664) determinou vista ao MPF.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2159703768).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos sobreditos.
Os débitos tributários exigíveis – segundo o art. 22, caput, do Decreto-Lei n° 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN nº 33/2018) – devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
Confira-se: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
A Portaria PGFN nº 33/2018, do mesmo modo, estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Idêntico prazo também é previsto no art. 2° da Portaria n° 447/2018 do Ministério da Fazenda, ao qual remete o art. 2°, §1°, da Portaria PGFN n° 2.381/2021 (que reabriu o prazo da Portaria PGFN n° 14.402/2020 para adesão à transação tributária). É possível entender que o prazo fixado para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possua a finalidade de otimizar as atividades de controle de legalidade e de arrecadação da dívida ativa.
No presente caso, entretanto, o não atendimento do prazo acarreta prejuízos ao contribuinte, que deseja incluir os débitos em negociação junto à PGFN, em condições que considera favoráveis, sendo ilegal, pois, a conduta do Fisco.
Nesse sentido, os precedentes abaixo do Eg.
TRF-4: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, PARA QUE POSSA SER OBJETO DE TRANSAÇÃO.
LEI Nº 13.988/2020.
Presente o direito líquido e certo a que, superado o prazo regulamentar, seja determinado o encaminhamento dos débitos ativos na Receita Federal para inscrição em dívida ativa, para que possam ser objeto de transação, nos termos da Lei nº 13.988/2020. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010902-96.2020.4.04.7009, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Portaria PGFN nº 2381/2021.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. 1.
Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. 2.
Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte. 3.
Remessa necessária desprovida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001401-51.2021.4.04.7117, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 10/08/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA PGFN Nº 14.402, DE 2020.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
ENVIO DE DÉBITOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. (TRF4 5006686-83.2020.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022) Com efeito, a documentação juntada aos autos pela parte Impetrante revela-se suficiente para corroborar o relato de que existem débitos exigíveis há mais de 90 dias.
E demonstrado o perigo da demora, ante a iminência do encerramento do prazo previsto para adesão às propostas de transação junto à PGFN (edital publicado em 20/09/2024).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de doze horas, encaminhe à PGFN os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias e que são objeto dos autos.”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, e torno definitiva a decisão liminar (id2156191236) que DETERMINOU à autoridade coatora que, no prazo de doze horas, encaminhasse à PGFN os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias e que são objeto dos autos.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000847-77.2024.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Helena Silva de Souza
Advogado: Guilherme Queiroz e Silva Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2024 17:13
Processo nº 1003046-35.2021.4.01.3700
Leila Alves Portela
Matheus Portela Oliveira
Advogado: Denise Miranda Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 11:20
Processo nº 0000059-38.1983.4.01.4100
Companhia Nacional de Abastecimento
Vitorio Alexandre Abrao
Advogado: Maria Geralda Bittencourt Boaventura Mar...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 08:32
Processo nº 1039021-61.2024.4.01.3200
Francisco de Souza Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 18:32
Processo nº 1045987-71.2023.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Eloneida Soares Viana
Advogado: Guilherme Queiroz e Silva Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 15:15