TRF1 - 1000283-80.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 13:06
Juntada de documentos diversos
-
13/03/2025 12:57
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:13
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 17:23
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2025 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2025 15:35
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000283-80.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
D.
S.
C., DOURILENE ELIZABETE DA SILVA, L.
D.
D.
S.
C.LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório L.
D.
S.
C., L.
D.
D.
S.
C. e DOURILENE ELISABETE DA SILVA impetram mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada conclua com brevidade o pedido de pensão por morte, sob fundamento de que se extrapolou o prazo legal previsto na Lei nº 9.784/99.
Sustenta a parte impetrante que a família encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade financeira, dependendo da pensão para suprir suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para após a juntada das informações (ID 2166799342).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2166492959).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações de id 2169968294, alegando que o pedido administrativo em tela está pendente de realização de perícia médica. É o breve relatório.
II.
Fundamentação O mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
Consoante a íntegra do processo administrativo de id 2169969084, o pedido administrativo tem tido andamento junto ao INSS, já tendo sido agendada a perícia médica relativa ao requerente L.
D.
S.
C., a ser realizada em 01/09/2025.
Noto que a pendência de diligência médica se deu em virtude de indicação, pela própria parte requerente, de que L.
D.
S.
C. se trata de pessoa com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave (id. 2169968294, p. 1).
Inobstante o pedido administrativo abranger os pedidos de pensão por morte dos outros dois requerentes (L.
D.
D.
S.
C. e DOURILENE ELISABETE DA SILVA) - os quais têm desfecho mediante mera análise documental -, a parte requerente optou por fazer os 3 pedidos em um só processo administrativo, o qual acabou sendo suspenso pela pendência de exigência quanto a L.
D.
S.
C..
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo dos impetrantes a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
A autoridade coatora já demonstrou que agendou a data da perícia médica, não havendo inércia deliberada da autarquia no ponto, sobretudo considerando a enorme demanda de processos administrativos que tramitam no INSS.
De todo modo, na forma art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o pedido administrativo em tela deve ter tramitação prioritária, haja vista a apresentação de atestado médico, perante o INSS, que indicou expressamente a deficiência.
III.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, apenas para determinar à autoridade coatora que, , no prazo de 15 dias, dê tramitação prioritária ao requerimento de protocolo nº 1025346844.
Intime-se a autoridade coatora para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Sem custas.
Sem honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
12/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 13:02
Concedida a Segurança a DOURILENE ELIZABETE DA SILVA - CPF: *70.***.*30-63 (IMPETRANTE), L. D. D. S. C. - CPF: *03.***.*61-54 (IMPETRANTE) e L. D. S. C. - CPF: *07.***.*73-05 (IMPETRANTE)
-
11/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:24
Juntada de parecer do mpf
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05/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 17:19
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2025 01:45
Juntada de manifestação
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30/01/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 17:40
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 13:20
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a DOURILENE ELIZABETE DA SILVA - CPF: *70.***.*30-63 (IMPETRANTE)
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16/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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15/01/2025 19:30
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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