TRF1 - 1009008-37.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/07/2025 03:21
Juntada de Informação
-
30/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:59
Juntada de renúncia de mandato
-
08/07/2025 15:46
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 00:40
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:40
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:57
Decorrido prazo de TANIA CORA PORTELLA FELIX DOS SANTOS BENASSI em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:05
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de TANIA CORA PORTELLA FELIX DOS SANTOS BENASSI em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de TANIA CORA PORTELLA FELIX DOS SANTOS BENASSI em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009008-37.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA CORA PORTELLA FELIX DOS SANTOS BENASSI Advogado do(a) AUTOR: MURILO BENEVIDES GONZAGA - BA41954 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
26/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:06
Juntada de documentos diversos
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:43
Juntada de recurso inominado
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11/03/2025 14:17
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009008-37.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA CORA PORTELLA FELIX DOS SANTOS BENASSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO BENEVIDES GONZAGA - BA41954 POLO PASSIVO:MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre o tema, a jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO 00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018) No caso dos autos, a MASTER PREV requereu, no bojo de sua contestação, o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a autora não juntou documentos que determinem sua situação de pobreza.
Por outro lado, observo que a parte ré não cuidou de comprovar a condição da autora como inapta a ser contemplada com o benefício legal, limitando-se a requerer o seu indeferimento.
O art. 99, § 3º do CPC enuncia com clareza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, restando clara a existência de presunção relativa (juris tantum) em favor da parte requerente, cabendo ao impugnante o ônus da prova de demonstrar o contrário, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto dos autos.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida pela demandante.
DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia suscitada pela MASTER PREV.
Afinal, de uma leitura atenta da inicial e dos documentos que a instruem, é possível extrair os fundamentos fáticos e os pedidos que lastrearam a presente demanda bem como os motivos que ensejariam a responsabilização dos requeridos pelo ocorrido, valendo ressaltar que eventual atribuição de culpa ou não pelos fatos narrados será matéria a ser apreciada no mérito da causa.
DA AUSENCIA DE INTERESSE Afasto a preliminar suscitada, eis que a autora demonstra a tentativa de resolver a contenda na via administrativa, como se vê do documento Id. 2152544028.
Ademais, a apresentação de defesa e a discordância da parte ré com a pretensão autoral caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS A autarquia requerida argumenta que, embora seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da Lei nº 8.213/91.
Por isso, não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, considerando a alegação autoral de que não formulou qualquer requerimento de associação à entidade demandada, e tendo em vista o disposto no art. 115, V, da Lei 8.213/91, o qual enuncia que as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas só podem ser descontadas desde que autorizadas por seus filiados, resta latente o nexo causal na hipótese vertente, visto que o desconto é realizado pelo próprio INSS, que é a fonte pagadora.
Forte nesses argumentos, rejeito a preliminar aventada.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Uma vez confirmada a legitimidade passiva do INSS, conforme fundamentação supra, e considerando o quanto disposto no art. 4º, III, da Lei 9.099/95, há que se ratificar, como consequência lógica, a competência da Justiça Federal para apreciação do pleito autoral.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Afasto a prejudicial ventilada, uma vez o início dos descontos combatidos ocorreu em janeiro de 2024 e a ação foi ajuizada em 10/10/2024.
DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por TANIA CORA PORTELLA FELIX DOS SANTOS BENASSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, através da qual pretende a parte autora a suspensão dos descontos realizados no seu benefício sob a rubrica 277 CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125, a devolução em dobro do montante descontado, além do pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A demandante alega que, conferindo seu extrato previdenciário, percebeu descontos realizados em seu benefício desde janeiro de 2024, sob a rubrica 277 CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125 no importe de R$77,86, conforme demonstra o histórico de créditos Id. 2152543979.
Contudo, sustenta que não autorizou tal contribuição junto à MASTER PREV e que o INSS, sem nenhum critério preventivo, ou no mínimo uma cópia da autorização, averbou o referido desconto.
Em sede de contestação, a autarquia previdenciária afirma que inexiste a alegada responsabilidade do INSS, eis que a Lei nº 8.213/91 permitiu a efetivação de descontos das mensalidades de associações legalmente constituídas desde que devidamente autorizados.
Aduz, que a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, mesmo porque, conforme convênio firmado, a associação responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e informações oferecidos ao INSS, bem como pela ocorrência de falhas ou erros capazes de gerar prejuízos ao segurado, ao INSS, ou a ambos.
A MASTER PREV, por sua vez, argumenta que a requerente se filiou à entidade e autorizou o desconto da mensalidade de associado.
Conclui que em nenhum momento praticou cobrança indevida, tendo em vista que a autora forneceu os documentos e exarou assinatura digital no instrumento Id. 2163863778.
Pois bem.
Diante do princípio da liberdade de associação, conclui-se que a contribuição é facultativa e deve haver expressa anuência para a efetivação dos descontos sob pena de ilegalidade.
Sobre a validade dos negócios jurídicos, o Código Civil assim estabelece: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Embora não se exija forma especial para a formação e manifestação de vontade nos contratos, esta última deve ser inequívoca.
Se por um lado o Código Civil prestigia a liberdade de forma dos contratos (arts. 104 e 107 do CC), não é dispensável a exigência da garantia à integridade e à autenticidade, a fim de que o documento possa ser considerado válido.
No caso dos autos, verifico que a parte autora se filiou à associação demandada e permitiu as cobranças ora combatidas, visto que o instrumento Id. 2163863778 com a assinatura digital da demandante autoriza o desconto efetuado em seu benefício previdenciário.
Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, a MASTER PREV juntou laudo de formalização digital (Id. 2163863778, fl. 03), que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da autora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o HASH do documento original, o Token da assinatura, o IP e as características do dispositivo eletrônico.
Convém destacar que consta do mencionado laudo a geolocalização no momento da contratação (latitude -14.7937872, longitude -39.2812617), que coincide com o endereço fornecido em inicial.
Finalmente, não ficou comprovado ter sido a parte autora induzida em erro.
A idade, inexperiência ou hipossuficiência do contratante, por si só, não são suficientes para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
Por tudo isso, e diante das inúmeras operações eletrônicas de segurança utilizadas, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a associação ré se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação.
De fato, em sede de réplica, a autora deixou de se manifestar sobre as operações de segurança utilizadas na contratação combatida.
Com efeito, caberia à autora a demonstração inequívoca de que não efetuou a contratação ou que incorreu em algum tipo de vício de consentimento ou erro.
Deste modo, reputo válido e legítimo o negócio jurídico celebrado.
Logo, não se trata de cobrança indevida, não restando comprovados os danos alegados pela autora.
Nessa linha de intelecção, não se pode, sob pena de enriquecimento injusto da parte autora, onerar-se os demandados com uma responsabilidade financeira advinda de um dano que não restou caracterizado, tendo em vista que não foi comprovado que houve nenhum ato ilícito por parte dos réus, apto a ensejar reparação por danos materiais e nem morais.
Consideradas essas circunstâncias, tenho que não restou caracterizada a ofensa à esfera moral passível de indenização, razão pela qual descabe a reparação pleiteada.
Contudo, manifestado o interesse do requerente em desassociar-se a partir do requerimento administrativo realizado em 13/09/2024 (Id. 2152544028), os valores eventualmente descontados a tal título no benefício da parte autora a partir desta data mostram-se indevidos e, portanto, passíveis de restituição.
No entanto, destaque-se que não se trata de hipótese de devolução em dobro dos valores eventualmente descontados, já que a situação dos autos não se coaduna àquela estampada no art. 42, parágrafo único do CDC, que, ademais, é aplicável somente às relações consumeristas, mas não à presente.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar o cancelamento de quaisquer descontos efetivados nos proventos da parte autora (NB: 140.970.770-6) a título de contribuição à MASTER PREV a partir de 13/09/2024 (requerimento administrativo), caso ainda estejam ocorrendo.
Ainda, determino que a MASTER PREV promova o ressarcimento, de forma simples, dos valores eventualmente descontados a partir de 13/09/2024 no benefício da parte autora, atinentes à rubrica 277 CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125, devidamente corrigidos desde a cobrança indevida e incidentes os juros de mora conforme Manual de Cálculos da JF.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita bem como prioridade na tramitação do feito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
27/02/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA CORA PORTELLA FELIX DOS SANTOS BENASSI - CPF: *50.***.*39-20 (AUTOR)
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27/02/2025 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:23
Juntada de réplica
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17/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009008-37.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA CORA PORTELLA FELIX DOS SANTOS BENASSI Advogado do(a) AUTOR: MURILO BENEVIDES GONZAGA - BA41954 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
13/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:15
Juntada de contestação
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04/12/2024 07:08
Juntada de contestação
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22/11/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/10/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/10/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/10/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/10/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
11/10/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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