TRF1 - 0004722-43.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004722-43.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIRA ARAUJO OLIVEIRA - RO3432, JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 Destinatários: AMARILDO DA SILVA DUARTE SAMIRA ARAUJO OLIVEIRA - (OAB: RO3432) JACIMAR PEREIRA RIGOLON - (OAB: RO1740) ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650) FINALIDADE: contrarrazões.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0004722-43.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIRA ARAUJO OLIVEIRA - RO3432, JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 SENTENÇA Embargos de declaração Vieram os autos conclusos para análise de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por JIRAU ENERGIA S.A, anteriormente denominada Energia Sustentável do Brasil S.A – ESBR (ID 2168958034), contra sentença proferida por este Juízo (ID 2167040198).
A embargante alega que o pronunciamento incorreu em contradição e omissão ao condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
São apresentados os seguintes argumentos: I) Não foi a embargante quem deu causa à desapropriação, logo, não há que se falar em causalidade.
Foi a conduta ilegal dos embargados, que invadiram bem público e reivindicaram para si a titularidade do imóvel e o valor de indenização proveniente da desapropriação, que culminou no ajuizamento da demanda de desapropriação e, consequentemente, na necessidade de a União intervir na causa; II) Os ônus da sucumbência devem ser atribuídos à parte que foi vencida em suas pretensões e que resistiu à oposição da União – no caso, os embargados.
Numa última hipótese, uma vez que a embargante não resistiu à totalidade da pretensão da União — afinal, impugnou apenas a tese de impossibilidade de desapropriação, concordando, porém, que a União era proprietária da área —, não há que se falar em sucumbência integral dos pedidos, importando que o Juízo aclare devidamente a proporção dos honorários advocatícios devidos por Jirau; III) A condenação em honorários teve como base os termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, embora haja legislação específica que estabelece patamares diversos para fixação dessa verba.
Em se tratando de desapropriação, deveria ter observado o regramento trazido pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941 que prevê honorários apenas quando houver diferença entre o preço ofertado e o da condenação, os quais, nos termos do art. 27, serão fixados entre 0,5 e 5%. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso, visto que tempestivo e apresentado regularmente.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar ou corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, os embargos não merecem ser providos, pois não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios descritos no parágrafo anterior.
Os argumentos apresentados pela embargante demonstram apenas sua inconformidade com o julgado – no tocante à sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – e a pretensão de que entendimento diverso prevaleça.
Logo, as razões invocadas não apontam para a necessidade de esclarecimento ou integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando, o qual não é passível de correção pela via dos aclaratórios, conforme pacífica jurisprudência (e.g.: STJ, AgRg no REsp 1.500.251 DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julg. 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
A reforma da sentença não deve ser buscada por intermédio dos embargos de declaração, mas da interposição do recurso competente direcionado ao órgão judicial de segunda instância.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0004722-43.2014.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazões, no prazo de lei.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
04/08/2022 16:24
Juntada de emenda à inicial
-
14/06/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 12/11/2021 23:59.
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23/10/2021 08:12
Decorrido prazo de AMARILDO DA SILVA DUARTE em 22/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 06:36
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 07/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:36
Desentranhado o documento
-
02/09/2021 22:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 22:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
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15/07/2021 19:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 19:46
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2021 06:45
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 04/03/2021 23:59.
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07/03/2021 06:40
Decorrido prazo de AMARILDO DA SILVA DUARTE em 04/03/2021 23:59.
-
11/12/2020 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 17:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/09/2020 12:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/03/2020 17:49
TRANSITO EM JULGADO EM
-
09/03/2020 17:49
RECEBIDOS DO TRF
-
05/07/2017 16:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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05/07/2017 15:26
REMESSA ORDENADA: TRF
-
22/06/2017 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2017 15:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 14:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA DEJANIRA DE SOUZA E MARIA DAS GRAÇAS APRESENTAREM CONTRARRAZÕES
-
03/01/2017 13:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 258
-
03/01/2017 13:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/11/2016 14:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 258
-
04/11/2016 14:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/07/2016 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AGUARDANDO DEVOLUCAO DA CP N. 258 (FL. 158)
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07/07/2016 15:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 339
-
07/07/2016 15:39
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES - AMARILDO DA SILVA
-
01/07/2016 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2016 09:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/05/2016 15:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 258/2016.
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16/05/2016 15:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - C.P Nº 258/2016.
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12/05/2016 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/05/2016 09:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO Nº 339.
-
23/09/2015 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 178 - 23 DE SETEMBRO DE 2015
-
21/09/2015 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/09/2015 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2015 11:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2015 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
13/08/2015 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2015 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2015 15:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/07/2015 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/06/2015 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 13:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 13:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - ENERGIA S. BRASIL S/A
-
30/03/2015 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2015 14:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM ADV. PELO PRAZO DE 24 HORAS
-
18/03/2015 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 52 - 18 DE MARÇO DE 2015
-
16/03/2015 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/03/2015 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2015 14:11
Conclusos para despacho
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13/03/2015 14:09
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - DESPACHO DE FL. 31
-
13/02/2015 11:53
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
13/02/2015 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO UNIÃO
-
13/02/2015 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/02/2015 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2015 17:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/02/2015 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Para ciência da sentença.
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05/02/2015 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2014 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2014 14:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/09/2014 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 181 - 19 SETEMBRO 2014
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17/09/2014 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/09/2014 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/09/2014 12:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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08/09/2014 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/06/2014 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição da ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A
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11/06/2014 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/06/2014 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 108 - 09 JUNHO 2014
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05/06/2014 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/06/2014 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2014 15:55
Conclusos para despacho
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20/05/2014 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2014 16:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/05/2014 16:24
INICIAL AUTUADA
-
19/05/2014 14:31
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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