TRF1 - 1000831-96.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/06/2025 15:37
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANNE REZENDE ZEBRAL em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:20
Juntada de recurso inominado
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31/01/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000831-96.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANNE REZENDE ZEBRAL POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que se pretende a concessão do auxílio-doença.
O gênero benefício por incapacidade contempla duas espécies, quais sejam aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42 e ss) e auxílio-doença (Lei 8.213/91, art. 59 e ss).
São requisitos comuns (i) a qualidade de segurado, (ii) o cumprimento da carência exigida, bem como (iii) a comprovação da incapacidade.
As especificidades relacionadas à extensão (total ou parcial) e à duração (permanente ou temporária) da incapacidade serão determinantes quanto à espécie do benefício a ser concedido.
Importante consignar que a doença ou lesão há de ser posterior à filiação do segurado, ressalvada a hipótese de a incapacidade decorrer de agravamento da situação pré-existente (Lei 8.213/91, arts. 42, §2º, e 60, §6º).
Assim, verificada a incapacidade permanente e total (Lei nº 8.213/91, art. 43, §1º), o caso enseja concessão de aposentadoria por invalidez; de outro lado, constatada a incapacidade temporária – total ou parcial –, será devido o auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 59).
Dito de outro modo, enquanto a incapacidade for temporária, será devido auxílio-doença, que perdurará até a cessação da incapacidade ou seu agravamento; neste último caso, tornando-se permanente, tal benefício será substituído por aposentadoria por invalidez, se total (Lei nº 8.213/91, art. 43).
No que tange à incapacidade, realizada a perícia médica judicial (laudo id 2134559821), concluiu o perito que foi confirmado o diagnóstico de contusão do punho (CID-10 S60.2).
Entretanto, não foi evidenciada a presença de incapacidade para o labor, mesmo quanto à data da perícia administrativa.
Não vislumbro a existência de qualquer contradição no laudo pericial.
Até porque a Lei nº 8213/91 é clara ao dispor que ser portador de alguma patologia não significa, necessariamente, estar incapaz e permita dela inferir que a incapacidade temporária possui oscilação dos sintomas algicos e, sem sinais incapacitantes ao exame clínico, a cessação do benefício ou mesmo o seu indeferimento se mostram legítimos (art. 60 da Lei 8.213/91).
Em relação à incapacidade pretérita apontada no laudo, de 60 dias a partir de 14/06/2023, observo que, à época, não havia o recolhimento do mínimo de 12 contribuições para fins de carência, conforme extrato de dossiê previdenciário de id 2140754478.
Assim, é a hipótese de total improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
29/01/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANNE REZENDE ZEBRAL - CPF: *47.***.*05-00 (AUTOR)
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29/01/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 18:10
Juntada de contestação
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01/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:25
Juntada de laudo pericial
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06/03/2024 12:31
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 09:14
Perícia agendada
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06/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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05/03/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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