TRF1 - 1110484-79.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/05/2025 16:59
Juntada de Informação
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23/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HEITOR ALVARES COSTA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:23
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1110484-79.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1110484-79.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HEITOR ALVARES COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YASMIN FRANCISCO VIANA ALVARES PEREIRA - RJ225328-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A e ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF4676-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1110484-79.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado: Trata-se de apelação interposta por HEITOR ALVARES COSTA contra sentença que homologou a renúncia à pretensão formulada na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, III e §§ 5º e 6º, c/c o art. 90, todos do CPC , sobrestando a execução com base no art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, a reforma da sentença para isentar a condenação em honorários de sucumbência e custas processuais em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1110484-79.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão submetida à apreciação deste Tribunal cinge-se à possibilidade de condenação da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a pagar os ônus da sucumbência e as custas processuais.
Segundo dispõe o art. 98 do CPC, os beneficiários da gratuidade de justiça gozam de isenção legal no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a saber: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; [...] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A concessão da gratuidade de justiça não afasta e nem isenta a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, mas suspende a sua execução, nos termos §§ 2º e 3º do art. 98.
Nesse sentindo é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA.
DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA.
FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LEIS NºS 14.939/2024 E 14.759/2023.
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Antes da sanção da Lei nº 14.939/2024, prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que é dever da parte, no ato da interposição do recurso especial, comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, nos termos do art. 1003, 6º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Antes da sanção da Lei nº 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que "o dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt no AREsp nº 1.490.251/AL, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023). 3.
O prazo para a interposição do apelo nobre foi encerrado antes do início da vigência das Leis nºs 14.759/2023 e 14.939/2024, de forma que deve se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados, nos termos da legislação anterior, conforme art. 14 do CPC. 4. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp nº 1.686.946/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 5.
O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 e do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Assim, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, porquanto inaugurado novo grau de jurisdição. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.) (grifo nosso) Assim, não merece reparos a sentença que condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios e ressaltou a inexigibilidade das verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1110484-79.2023.4.01.3400 APELANTE: HEITOR ALVARES COSTA Advogado do(a) APELANTE: YASMIN FRANCISCO VIANA ALVARES PEREIRA - RJ225328-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A, ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF4676-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXECUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA SUSPENSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§ 2º E 3º DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão submetida à apreciação deste Tribunal cinge-se à possibilidade de condenação da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a pagar os ônus da sucumbência e as custas processuais. 2.
A concessão da gratuidade de justiça não afasta e nem isenta a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, mas suspende a sua execução, nos termos §§ 2º e 3º do art. 98.
Precedentes. 3.
Apelação desprovida. 4.
Majorados os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado -
26/03/2025 14:15
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:59
Conhecido o recurso de HEITOR ALVARES COSTA - CPF: *83.***.*06-29 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 14:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de HEITOR ALVARES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HEITOR ALVARES COSTA, Advogado do(a) APELANTE: YASMIN FRANCISCO VIANA ALVARES PEREIRA - RJ225328-A .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogados do(a) APELADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A, ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF4676-A O processo nº 1110484-79.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - PZ - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 17/03/2025 e encerramento no dia 21/03/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
06/02/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 16:29
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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08/01/2025 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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21/12/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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