TRF1 - 1000233-90.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000233-90.2025.4.01.3507 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: KAYO SAMUEL DE SOUSA 2025.0011676-DPF/JTI/GO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante (IPL 2024.0011481-DPF/JTI/GO) de KAYO SAMUEL DE SOUSA, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de GONÇALO JOSÉ DE SOUZA e MARIA BRANCA DE SOUSA, nascido(a) em 24/01/1990, natural de Araguaína/TO, grau de escolaridade superior completo, profissão autônomo, CPF nº *39.***.*33-02/documento de identidade nº 975281-SSP/TO, residente na(o) Avenida Cônego João Lima, nº 531, Casa de fundo, bairro Setor Central, CEP 77804-010, Araguaína/TO, BRASIL, e-mail(s) [email protected], fone(s) (63) 99921-1895, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 334 (descaminho - mercadorias diversas) e 273, § 1º-B, I, ambos do CP c/c art. 1º, VII-B, lei nº 8.072/90 (anabolizantes) Extrai-se dos autos que “no dia 04.02.2025, por volta das 17h00, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizou fiscalização no km 193 da BR-364, no município de Jataí/GO, quando abordou o veículo modelo Outlander, cor preta, placa QEI-7H70.
O automóvel era conduzido por KAYO SAMUEL DE SOUSA, tendo como passageiro KAYKY HENRIQUE MOURA OLIVEIRA.
Ao ser questionados sobre o conteúdo transportado, os ocupantes informaram que levavam perfumes e outros materiais adquiridos em Pedro Juan Caballero, Paraguai, parte dos quais seriam encomendas de terceiros, estando eles apenas realizando o transporte.
KAYO SAMUEL declarou que comercializaria os produtos em Araguaína/TO, enquanto KAYKY HENRIQUE afirmou que destinaria seus itens para Carolina/MA.
Ao solicitar documentos fiscais ou comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias, são apresentadas apenas notas de compra de estabelecimentos paraguaios.
Os indivíduos foram então encaminhados à Unidade Operacional de Jataí/GO para continuidade da fiscalização.
Foram arrecadadas 68 unidades de perfume, 3 garrafas de vinho, 4 antenas/modems Starlink e 6 unidades de esteroides anabolizantes, todos adquiridos no Paraguai.” A autoridade policial representou pela homologação do flagrante, compartilhamento das provas e conversão da prisão em flagrante em medidas cautelares diversas da prisão.
Intimado, o MPF não se manifestou até o presente momento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, quer sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de KAYO SAMUEL DE SOUSA. i) da concessão da liberdade provisória com fiança.
A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
Como é cediço, a manutenção da custódia cautelar depende da existência de dois pressupostos: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Cabe ressaltar que a existência desses pressupostos deve ser concomitante, ou seja, a ausência de um prejudica a manutenção da segregação cautelar.
O fumus comissi delicti emerge da parte final do art. 312 do CPP, que exige a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria para a manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, o periculum libertatis, se fundamenta na primeira parte do citado artigo e emerge de possível dano à ordem pública, econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso em apreço, o primeiro pressuposto encontra-se presente, sobretudo pela prisão em flagrante.
No que tange ao segundo pressuposto, cabe ressaltar que prisão é medida extrema e só deve ser decretada ou mantida se no caso concreto inexistir outra medida menos gravosa, mas igualmente idônea a assegurar a ordem pública/econômica, a conveniência da instrução ou a aplicação da lei penal.
No caso em tela, percebe-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Além disso, não há indícios de reiteração delitiva e maus antecedentes.
Desse modo, o estado de liberdade do indivíduo não oferece perigo à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, desde que impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre ressaltar que em caso de eventual condenação, as penas cominadas aos crimes em abstrato, bem como as circunstâncias judiciais passíveis de se antever, demonstram que dificilmente seria fixado regime fechado ao conduzido, fator que contribui para esvaziar a necessidade de prisão preventiva no atual estágio.
A fixação do valor da fiança deve levar em conta a condição econômica do preso, podendo ser arbitrada entre 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, quando a pena máxima cominada aos crimes for superior a 04 (quatro) anos, caso dos autos.
Entendo razoável sua aplicação ao caso, notadamente pela gravidade em concreto da conduta e como forma de assegurar o comparecimento a todos os atos do processo, conforme art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, razão pela qual, fixo a fiança em 02 (dois) salários-mínimos, haja vista a situação econômica do flagranteado (art. 325, §1º, II do CPP).
Ante o exposto, concedo liberdade provisória a KAYO SAMUEL DE SOUSA, com pagamento de fiança no valor de 02 (dois) salários-mínimos, estabelecendo as seguintes condições: (i) comprovação de endereço fixo, confirmando o endereço informado à autoridade policial, informação de telefone celular e e-mail para contato; (ii) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (iii) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; (iv) Proibição de manter contato com pessoas envolvidas com a prática do crime fazendários, tais como contrabando e descaminho e importação de anabolizantes, inclusive, por meio de grupos em redes sociais; Após pagamento da fiança, expeça-se alvará para soltura imediata do réu.
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o flagranteado, qualificado nos presentes autos, ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver detido.
Na mesma oportunidade, deverá dar ciência das medidas cautelares diversas da prisão aqui impostas.
Deverá o flagranteado ser advertido que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento.
Providencie a secretaria o devido cadastro do alvará de soltura no sistema BNMP do CNJ. ii) Compartilhamento de provas.
DEFIRO o pedido da autoridade policial de compartilhamento das provas com as demais investigações em curso na Polícia Federal.
Intime-se imediatamente o investigado.
Cientifique-se o MPF e a PF.
Sem recurso, arquivem-se.
Cumpra-se com urgência.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA Juiz Federal, na função de Juiz de Garantias -
05/02/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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