TRF1 - 1003759-14.2024.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:34
Juntada de manifestação
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12/02/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo C em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1003759-14.2024.4.01.3503 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APOLIANA GOMES DA MATA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por APOLIANA GOMES DA MATA MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de benefício assistencial ao deficiente – BPC/LOAS. 2.
DECIDO. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral – TEMA 350, sedimentou o seguinte entendimento: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” (RE 631.240/MG (Tema 350), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014). 4.
Conforme exposto, não é necessário que a parte autora tenha exaurido as vias administrativas, no entanto, seu pedido deve ser conhecido e decidido pelo INSS. 5.
O entendimento aplica-se aos pedidos que exigem dilação probatória, como é o caso do pedido de concessão de benefício de prestação continuada/LOAS.
Justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Neste sentido: TRF-4 - AC: 50071495620194047110 RS 5007149-56.2019.4.04.7110, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2019, SEXTA TURMA). 6.
No caso em exame, verifica-se que a autora juntou à petição inicial o pedido administrativo formulado em 13/05/2024 (Id 2164193926).
No entanto, o endereço indicado para a perícia socioeconômica (Id 2164193693) difere do registrado no CadÚnico e do informado ao INSS (Id 2164193926). É pacífico que a condição social e, consequentemente, a vulnerabilidade da requerente podem variar ao longo do tempo, razão pela qual a análise deve considerar a situação vigente no momento do requerimento administrativo.
Eventuais alterações fáticas que possam impactar a concessão do benefício devem ser previamente submetidas ao INSS para nova avaliação. 7.
Assim, conclui-se que o INSS não teve a oportunidade de analisar a atual condição social da autora em seu novo domicílio, o que afasta a alegação de lesão a direito. 8.
Esse o quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 9.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 10.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 11.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 12. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 13. b) intimar as partes; 14. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 15. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 16. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 17.f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/02/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 15:08
Juntada de manifestação
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14/01/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:22
Juntada de manifestação
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17/11/2024 20:00
Juntada de Certidão
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17/11/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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25/10/2024 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 11:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/10/2024 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/10/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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