TRF1 - 1010558-21.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010558-21.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDECARLOS TAVARES VALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VIRLANDIO PEREIRA SILVA - AP4885 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
Ainda, de acordo com o parágrafo 2º do mesmo artigo, considera-se para efeito de concessão deste benefício, pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com o § 10 do mesmo artigo, considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do benefício assistencial postulado, quais sejam: (a) ser idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa portadora de deficiência; e (b) impossibilidade de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família.
Em relação ao primeiro requisito, o laudo médico-pericial (id. 2134902262) constatou que o autor foi diagnosticado com C60 – Neoplasia maligna do pênis e por consequência foi submetido a penectomia parcial, ou seja, retirada parcial do pênis.
Aponta que “o periciando apresenta dificuldade em desempenhar suas atividades básicas da vida diária (higiene e alimentação), tem múltiplas limitações físicas e funcionais decorrentes do pós-operatório e das complicações cirúrgicas, como a dificuldade para permanecer em posição sentada e fazer esforço físico leve", o que o torna total e permanentemente incapaz para atividades laborativas e atos da vida habitual, desde o ano de 2022.
O perito destaca que, para ajudar no processo de cicatrização, foi prescrito 10 sessões de câmara hiperbárica, ainda não realizado por falta de recursos.
O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp: 1263382 SP 2018/0060293-2, incorporando o significado de pessoa com deficiência já previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), a nova redação dada ao artigo 20, § 2º da LOAS pela Lei 12.470/2011 passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", do que se infere que a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Fixadas essas premissas, entendo, pois, que o requisito “pessoa com deficiência” foi cumprido, na medida em que a condição do autor acarreta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No tocante ao segundo requisito, qual seja, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, entendo que também está provado.
Pela leitura do estudo social observa-se que o grupo familiar do autor (03 pessoas) é mantido pela esposa, que realiza serviços autônomos ocasionalmente, auferindo, em média, o valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais mensais.
Ou seja, não é suficiente para suprir gastos com necessidades básicas do autor (alimentação, vestuário, produtos de higiene, medicamentos e limpeza).
Do laudo, destaco alguns trechos que demonstram a situação de vulnerabilidade em que se enquadra o autor: “os custos com medicamentos e material curativo, mesmo que não comprovados, mas diante do quadro de saúdo do requerente, só tem sido possível devido a ajuda de familiares e amigos, tendo inclusive realizado rifas para ajudar o custeio de seu tratamento oncológico (...) O requerente refere dor constante, sendo necessário idas diárias ao Hospital Estadual de Oiapoque para administração de morfina.” Em outros termos, evidenciado o estado de miserabilidade da parte autora, faz jus ao acionante à percepção do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a ser concedido a contar do requerimento administrativo (18/01/2024).
Diante do exposto, e do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de amparo social ao portador de deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir de 18/01/2024 e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores retroativos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 21.120,26 (vinte e um mil, cento e vinte reais e vinte e seis centavos), conforme planilha de cálculo anexa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça/implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Proceda a secretaria à juntada aos autos da petição pendente.
Publique-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
07/06/2024 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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