TRF1 - 0038548-06.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038548-06.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038548-06.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS - BA32262-A POLO PASSIVO:ESPACO FITNESS ACADEMIA DIA E NOITE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERUZA ARAUJO PRESA RIOS - BA12980 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038548-06.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038548-06.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO (CREF/BA), contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou extinto o processo, em razão da falta de interesse de agir.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que não tem competência para punir aquele estabelecimento que não se registrou junto ao Conselho profissional; que há o interesse processual na medida em que sem o exercício da jurisdição a pretensão não pode ser satisfeita.
A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038548-06.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038548-06.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se o Conselho Regional de Educação Física do Estado da Bahia (CREF/BA) pode exigir pela via judicial que o estabelecimento autuado proceda ao registro profissional junto ao respectivo Conselho.
Os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, na qualidade de autarquias federais criadas para desempenhar atividade típica da União (fiscalização e controle da atividade profissional regulamentada), estão investidas de poder de polícia não necessitando, portanto, de autorização ou intervenção do Judiciário para o cumprimento de seu mister legal.
Compulsando os autos, verifica-se no Auto de Fiscalização nº 1750, datado de 20/10/2011, que foi constatado que a Espaço Fitness, apesar de funcionar em plena atividade, não possuía registro junto ao CREF/BA, nem inscrição de CNPJ e alvará sanitário, razão pela qual fora expedida notificação para regularização da pendência, ficando a parte apelada devidamente notificada, infringindo a inteligência do art. 1° da Lei 6.839/1980, que vincula o registro das empresas ao Conselho da sua atividade fim, e art. 47 do Decreto 3.688/1941.
No presente caso, resta configurada a carência de ação, tendo em vista que a parte apelante dispõe de instrumentos suficientes a compelir a empresa autuada ao cumprimento do comando legal, como a prerrogativa de aplicar sanções administrativas e pecuniárias e de inscrever seus créditos em dívida ativa.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PARA DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES.
PODER DE POLÍCIA E AUTOTUTELA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
ARTIGO 485, VI, DO NCPC. 1.
A presente demanda tem por cerne exclusivo a imposição de obrigação da empresária Ré, a inscrever-se nos quadros da entidade autora, Conselho Profissional de Fiscalização.
Os Conselhos Profissionais detêm poder de polícia inerente às suas atividades, podendo autuar o infrator e aplicar-lhes as penalidades que entender cabíveis, executando, em juízo federal, as multas porventura cominadas. 2.
O art. 2º do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região dispõe que: Tem o Sistema CONFEF/CREFs poder delegado pela União para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares. 3.
Elenca o artigo 23 do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região como infração disciplinar, dentre outras, exercer a profissão sem o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs, estando tais pessoas/entidades sujeitas a advertências, censura pública, suspensão do exercício da profissão, bem como cancelamento do registro profissional.
Ratifica, ainda, que compete aos CRFs, no âmbito das respectivas jurisdições, julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF. 4.
Assim, a parte autora/apelante é carecedora de ação porquanto detém legitimidade e competência para fazer cumprir os termos do seu Estatuto, devendo valer-se do Poder Judiciário somente para executar eventuais multas cominadas no exercício regular de fiscalização. 5.
Apelação não provida. (AC 1003021-97.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/03/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF13/BA-SE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SUBMETER O RÉU AO PODER DE POLÍCIA DO CREFI-13/BA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.784/1999.
INOBSERVÂNCIA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).
MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A pretensão deduzida na inicial é de que o estabelecimento autuado seja compelido a registrar-se junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF-13/BA. 2.
Na espécie, o apelante não esclarece qual a atividade desenvolvida no estabelecimento do réu, limitando-se a informar na peça inicial que "ao visitar a Academia Ré, fora constatado que a mesma, apesar de funcionar em plena atividade, não possuía registro junto ao Conselho/Autor, razão pela qual fora expedida notificação para regularização da pendência, ficando a Ré devidamente notificada, nos termos do auto de infração, infringindo a inteligência do art. 1º da Lei 6.839/80, que vincula o registro das empresas ao Conselho da sua atividade fim". 3.
Verifica-se, pela leitura de um dos autos de infração, datado de 23/11/2016, que "foi dado um prazo de 30 dias para providenciar o registro", seguindo-se a propositura, em 06/02/2017, de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" contra o estabelecimento autuado. 4.
Não comprovada a instauração de procedimento hábil à exigência do registro (Lei 9.784/1999, arts. 5º, 26, 27, parágrafo único, e 68), não há como se falar em determinação judicial para compelir o autuado a registrar-se junto ao CREF-13/BA. 5.
Inviável a modificação pretendida ao argumento de que "quando uma Academia ou Profissional encontra-se irregular diante da falta de registro é necessária a postulação da presente ação para regularização da ilegalidade", impondo-se a confirmação da sentença. 6.
Apelação não provida. (AC 0002238-25.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038548-06.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038548-06.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogado(s) do reclamante: TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS APELADO: ESPACO FITNESS ACADEMIA DIA E NOITE LTDA Advogado(s) do reclamado: GERUZA ARAUJO PRESA RIOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO JUNTO AO CONSELHO PROFISSIONAL.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF/BA) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF/BA) detém interesse de agir para exigir judicialmente que um estabelecimento providencie seu registro junto ao Conselho profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional são autarquias federais com poder de polícia administrativa para regulamentar e fiscalizar as profissões.
Em razão dessa prerrogativa, detêm competência para autuar, aplicar sanções administrativas e inscrever créditos em dívida ativa, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para obrigar um estabelecimento ao registro profissional. 4.
Nos autos, restou comprovado que a empresa fiscalizada operava sem o devido registro junto ao CREF/BA, conforme Auto de Fiscalização de 20/10/2011.
No entanto, a parte apelante já dispunha de meios administrativos próprios para compelir o estabelecimento ao cumprimento da norma, como a imposição de penalidades e a execução de eventuais multas. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que os Conselhos Profissionais possuem legitimidade para fiscalizar e sancionar diretamente os estabelecimentos em situação irregular, devendo recorrer ao Poder Judiciário apenas para execução de sanções pecuniárias, quando necessário.
Dessa forma, não há interesse de agir na presente ação. 6.
Diante da ausência de interesse processual, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação não provida.
Legislação relevante citada: Lei 6.839/1980, art. 1º; Decreto-Lei 3.688/1941, art. 47; Lei 9.784/1999, arts. 5º, 26, 27, parágrafo único, e 68; Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003021-97.2017.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe, 06/03/2021.
TRF1, AC 0002238-25.2017.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1, 07/06/2019.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogado do(a) APELANTE: TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS - BA32262-A APELADO: ESPACO FITNESS ACADEMIA DIA E NOITE LTDA Advogado do(a) APELADO: GERUZA ARAUJO PRESA RIOS - BA12980 O processo nº 0038548-06.2012.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/12/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 10:08
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 10:08
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 13:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2017 13:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2017 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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15/05/2017 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
15/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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