TRF1 - 1007972-57.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007972-57.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JACKSON SANTOS DE ALMEIDA CURADOR: GILSON SANTOS DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA - BA31778, PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Ato ordinatório acostado aos autos, com designação de data para a realização de exame médico pericial.
Na petição intercorrente juntada aos autos, o(a) perito(a) do Juízo informou que a parte autora não compareceu à perícia médica designada, tampouco foi justificada a ausência no prazo de 48h.
Brevemente relatados.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para comparecer ao ato com expressa advertência de que a sua falta, sem justificativa razoável, acarretaria a extinção do processo.
Ocorre que foi noticiado pelo(a) médico(a) perito(a) do juízo que a parte autora não compareceu ao ato, e não foi apresentada nos autos qualquer justificativa para a ausência dentro do prazo de 48h, apesar de ter sido a parte demandante intimada inclusive sob pena de extinção do feito.
Desse modo, por ausentar-se a um ato processual, e por não haver apresentado justificativa plausível para tanto, o fato subsume-se à redação do art. 485, inciso III do Novo CPC, observando-se ainda que o art. 51, §1°, da Lei n° 9.099/95 dispõe que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Itabuna/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
05/02/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*77-49 (AUTOR)
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05/02/2025 14:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 19:38
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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01/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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17/09/2024 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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