TRF1 - 1100354-66.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1100354-66.2024.4.01.3700 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: SCUTI EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991 e LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 DECISÃO SCUTI EMPREENDIMENTOS LTDA, GILMAR LUNELLI DE FREITAS e SILVANA ARTUSO DE FREITAS formulam pedido de Tutela Antecipada Antecedente em desfavor do IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (réu), que objetiva a suspensão dos efeitos de restrição administrativa (embargo de área) imposta a imóveis de sua propriedade.
Sustentam os autores, em síntese, que indeferidos os pedidos de desembargo dos imóveis de sua propriedade, formulados (2023) nos processos administrativos 02012.000897/2006-61, 02012.001838/2007-91, 02012.000144/2008-10, 02012.001424/2005-09 e 02012.000895/2006-72, novos pedidos foram apresentados a fim de comprovar o cumprimento das exigências feitas pelo IBAMA, contudo, desde outubro de 2024, não houve qualquer resposta ao pleito de desembargo administrativo, circunstância que afeta a possibilidade de custeio/financiamento bancário para o cultivo de soja, cujo início da safra é iminente.
Requer “(...) seja suprida a mora administrativa para determinar a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo e ainda, que eventual falta na documentação seja apresentada imediatamente e de forma completa a ensejar a resolução célere (...)”. (ID petição inicial, pedidos, item a) Manifestação preliminar do IBAMA em que alega o seguinte (ID 2166764279): i) o imóvel rural “Fazenda Macanudo possui 5 embargos ativos decorrentes de infrações ambientais (1- 083768/C, processo nº 02012.000895/2006-72, que apura desmatamento em 460,04 hectares de cerrado; - 2 – 392279/C, processo nº 02012.001838/2007-91, que apura desmatamento em 40 hectares de cerrado; 3 – 081379/C, processo nº 02012.001424/2005-09, que apura desmatamento em 103 hectares de cerrado; 4 – 392290/C, processo nº 02012.000144/2008-10, que apura desmatamento em 167 hectares de cerrado; 5 – 083767/C, processo nº 02012.000897/2006-61, que apura desmatamento em 121,1 hectares de cerrado); ii) ausência de comprovação de regularização das áreas embargadas (Instrução Normativa IBAMA n. 02/2020 e art. 15-B do Decreto 6.514/08; iiii) periculum in mora inverso (princípio da precaução/prevenção).
A parte autora reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial e ratificou o pedido de tutela de urgência para “para que seja suprida a mora administrativa para determinar a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo (...)” (ID 2167007695).
Determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora prestasse esclarecimentos e compatibilizasse a causa de pedir e os pedidos formulados (ID 2169112565) a autora reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial a respeito da caracterização da omissão na análise do pedido de desembargo e requereu, no âmbito de tutela provisória antecipada de urgência “a concessão da medida liminar inaudita altera pars para determinar que a autarquia requerida apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, uma análise final nos autos, contendo todas as eventuais pendências de forma consolidada, para viabilizar o cumprimento integral e imediato, evitando-se a perpetuação ad eternum da análise administrativa.
Caso o prazo não seja observado ou sejam indicadas pendências já regularizadas, o embargo realizado deverá ser suspenso até o julgamento final do processo; formulou pedido final para que o juízo “confirme a tutela provisória pleiteada, julgando totalmente procedente os pedidos autorais, para determinar que a autarquia requerida analise de forma efetiva e definitiva o pedido e toda a documentação acostada, evitando a ampliação dos prejuízos já suportados pelos autores.
Com o cumprimento de eventuais pendências existentes, que se determine o desembargo imediato da área (...)”. (ID 2175204371) É o relatório.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora o requerente tenha nominado inicialmente o pedido como tutela antecipada antecedente, pressupondo-se a necessidade de aditamento posterior, após a emenda da inicial, verifica-se que se trata de tutela antecipada incidental, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem a necessidade de complementação dos pedidos; assim, deve-se proceder à adequação da análise do pedido à natureza jurídica correspondente.
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional que somente tem cabimento quando a análise do caso concreto possibilita a conclusão de que a demora da prestação jurisdicional inviabilizaria a eficácia e utilidade da sentença de mérito, esta antecipadamente vista em juízo de cognição sumária como favorável à parte em face dos elementos probatórios e das suas alegações.
Ou seja: para sua concessão cobra-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris, consistente na relevância dos fundamentos que sustentam o pedido; e o periculum in mora, que se evidencia pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa tornar inócua uma eventual decisão favorável.
A partir dos elementos e argumentos deduzidos se vislumbra em parte a relevância das argumentações que justifique a tutela provisória de urgência.
Nesse ponto, a lei que disciplina o processo administrativo – Lei n. 9.784/1999 – quanto ao poder-dever de decidir, pontua que “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48), de modo que terá o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art.49).
Ocorre que, não obstante tenha sido submetido à apreciação da autoridade competente o pedido de desembargo de área a partir da sua alegada (suposta) regularização, não houve manifestação conclusiva, justificativa para ausência de resposta ou para dilação do prazo legal determinado para sua análise.
Os princípios constitucionais da duração razoável do processo (administrativo) e da eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput) não permitem que se tolere a postergação indefinida da apreciação e conclusão dos processos administrativos, de modo que a demora excessiva e injustificada, que decorre exclusivamente da autoridade coatora, não pode impedir o pleno exercício do direito do impetrante ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV, CF).A urgência reside nos prejuízos financeiros infligidos ao autor, decorrentes da demora injustificada do impetrado para a análise do pedido formulado.
Com tais considerações DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o IBAMA proceda à análise do pedido de desembargo administrativo apresentado em 07 de outubro de 2024, nos processos administrativos 02012.000895/2006-72 (083768/C), 02012.001838/2007-91 (392279/C), 02012.001424/2005-09 (081379/C), 02012.000144/2008-10 (392290/C) e 02012.000897/2006-61 (083767/C), considerando inclusive a análise dos documentos de regularização apresentados após o primeiro indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias; o cumprimento da determinação deverá ser comprovado nos autos, dentro do prazo concedido.
Providencie a Secretaria Judicial a retificação de classe (ação de conhecimento - procedimento comum) junto ao Sistema Processual PJE.
Intimem-se.
Cite-se.
Na hipótese de apresentação de contestação, deverá a parte ré indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade; caso apresente documentos, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, poderá o autor se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade (CPC, arts. 350/351 e 437, p. 1º).
Oportunamente, conclusos.
São Luís, na data da assinatura eletrônica.
Mauricio Rios Junior Juiz Federal -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1100354-66.2024.4.01.3700 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: SCUTI EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991 e LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por SCUTI EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, sob a alegação de morosidade administrativa na análise dos processos administrativos de desembargo das áreas embargadas pela autarquia ambiental.
Na petição inicial, a parte autora sustenta que os embargos administrativos persistem mesmo após a apresentação de todos os documentos exigidos, sendo que a demora na decisão administrativa estaria lhe causando prejuízos econômicos irreparáveis, notadamente pela impossibilidade de acesso a financiamentos agrícolas e pelo comprometimento das atividades produtivas na área embargada.
Ao analisar a petição inicial, verifico a existência de vícios processuais que comprometem a regularidade do pedido, exigindo a sua emenda, conforme o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil.
A teoria da congruência adotada no processo civil brasileiro exige correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
No caso em tela, a parte autora fundamenta o pedido de suspensão dos embargos exclusivamente na alegada morosidade administrativa do IBAMA.
Contudo, essa motivação não justifica logicamente o pedido formulado.
Com efeito, a eventual demora administrativa na análise dos pedidos de desembargo não tem, por si só, o condão de afastar os embargos ambientais, pois a sua manutenção não decorre unicamente da inércia do órgão ambiental, mas, em tese, da necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a regularização da área embargada.
A causa de pedir invocada - excessiva morosidade administrativa - justificaria, do ponto de vista lógico, a dedução de pretensão consistente na obtenção de ordem judicial com determinação para que a autoridade administrativa examinasse os pedidos administrativos correspondentes.
Dessa forma, a causa de pedir alegada não sustenta logicamente o pedido de suspensão do embargo, que demandaria um fundamento jurídico baseado na ilegalidade da manutenção dos embargos, e não apenas na demora administrativa.
Por outro lado, embora a parte autora mencione que cumpriu todas as exigências administrativas para o desembargo, essa alegação é feita de forma genérica e subsidiária, sem o devido desenvolvimento argumentativo.
Se a parte requerente pretende alegar que o embargo não se justifica mais sob o ponto de vista material, a petição inicial deve ser claramente reformulada ou aditada para incluir essa fundamentação como causa de pedir autônoma, sob pena de indeferimento liminar.
Além disso, uma vez que oportuno, a impugnação apresentada pelo IBAMA aponta a existência de pendências ambientais que ainda não foram sanadas, tais como déficit de reserva legal, divergências no CAR e débitos de reposição florestal.
Caso a parte autora entenda que essas pendências não subsistem ou foram indevidamente exigidas, faculto a inclusão na petição inicial de fundamentação expressa quanto a este ponto, bem como a sua instrução com os documentos comprobatórios pertinentes.
Diante dos vícios apontados, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) ajuste a causa de pedir ao pedido formulado, esclarecendo se a alegação de ilegalidade da manutenção dos embargos será utilizada como fundamento jurídico principal do pedido de suspensão do embargo; b) caso mantenha o pedido de suspensão do embargo, demonstre de forma detalhada e documentalmente fundamentada que todas as exigências ambientais foram efetivamente cumpridas, afastando as pendências apontadas pelo IBAMA; c) caso a parte autora deseje insistir na tese de morosidade administrativa, seja isolada ou cumulativamente utilizada, reformule o pedido para que se compatibilize com essa alegação, pleiteando, se for o caso, **a fixação de prazo para que o IBAMA analise e decida os pedidos administrativos de desembargo**, em vez da suspensão automática dos embargos.
Advirta-se que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte autora para cumprimento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JUNIOR Juiz Federal [1] “(...) Omitindo-se o requerido no dever de manifestar-se no prazo legal acarretando, causando enorme dano aos autores (...) Inclusive, registre-se que INÚMERAS reuniões vem sendo feitas com a autarquia Requerida, buscando a rápida resolução dos pedidos.
Na última, realizada no dia 27 de novembro de 2024.
Na oportunidade, quando questionado a representante da Requerida o prazo para análise e eventual decisão, a mesma respondeu que seriam 45 (quarenta e cinco) dias APÓS o recebimento da demanda pelo analista competente.
O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias já extrapola o disposto em lei.
Mas para além disso, o prazo nem mesmo se inicia quando do protocolo pela parte interessada, mas apenas APÓS recebido pelo analista e diga-se: entre o momento do protocolo pelo interessado até o recebimento pelo analista passam-se DIAS, SEMANAS, MESES........... como é o caso dos autos (...)” – petição inicial, ID 2162539860, pág. 9 -
09/12/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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