TRF1 - 1009805-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 19:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1009805-03.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: KLEVERSON DE SOUZA ASSUNCAO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VALOR DA CAUSA: 16.944,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o escopo de questionar ato atribuído à autoridade impetrada.
Após a realização de alguns atos da marcha processual, a parte impetrante requereu a desistência da ação.
Era o que cabia relatar.
De forma direta, considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF -
12/02/2025 16:33
Juntada de resposta
-
12/02/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:39
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 09:54
Cancelada a conclusão
-
11/02/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:24
Juntada de pedido de desistência da ação
-
07/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/02/2025 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/02/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003866-86.2023.4.01.3311
Ivan Almeida Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Vinicius Nascimento dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 17:52
Processo nº 1001293-07.2025.4.01.3311
Tercia Macedo Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maicon Cortes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2025 03:05
Processo nº 1000304-92.2025.4.01.3507
Natalice Borges de Oliveira
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Jessica Moraes Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 11:44
Processo nº 1000304-92.2025.4.01.3507
Natalice Borges de Oliveira
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Jessica Moraes Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 13:07
Processo nº 1003987-17.2023.4.01.3311
Adenildes Leal Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudia Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 19:53