TRF1 - 1043872-71.2024.4.01.4000
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL BRUZZIO MEDEIROS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERREIRA DE FIGUEIREDO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1043872-71.2024.4.01.4000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ANA CRISTINA FERREIRA DE FIGUEIREDO Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL BRUZZIO MEDEIROS SILVA - PI22445 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS SÃO RAIMUNDO NONATO PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por ANA CRISTINA FERREIRA DE FIGUEIREDO, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse a análise de requerimento administrativo supostamente em atraso.
A impetrante protocolou pedido de desistência da ação sob o id 2166645725.
Decido.
Conforme orientação jurisprudencial, a desistência no mandado de segurança pode ser homologada sem aquiescência da parte contrária: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.” (RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-213 30.10.2014) Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica -
14/02/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERREIRA DE FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:38
Juntada de pedido de desistência da ação
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09/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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29/10/2024 23:43
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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