TRF1 - 1004361-64.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004361-64.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DAVID RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de requerimento de prisão preventiva formulado pelo MPF em face de David Rodrigues de Almeida.
Nos autos da ação penal 1005664-50.2021.4.01.3603 houve a prolação de decisão judicial que determinou o desmembramento do feito em relação ao representado (ID 1195948339), uma vez que foi citado por edital, não apresentou defesa e nem constituiu advogado.
Após diversas tentativas frustradas de citação do réu, o MPF pugnou pela suspensão do processo e pela decretação da prisão preventiva do mesmo (ID 2135655235). É o relato necessário.
Decido.
O artigo 312 do CPP traz quatro hipóteses para decretação da prisão preventiva: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal; todas essas pré-condicionadas à existência de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O MPF pugnou pela prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, uma vez que esgotadas as tentativas de localização.
O pedido formulado pelo Parquet federal não merece prosperar.
A prisão preventiva não pode ser decretada apenas com fundamento no fato de que o réu não foi localizado, sem que haja a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida acautelatória.
Em recente julgado, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento consolidado nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática. 2.
Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. 3.
As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional. 4.
Agravo regimental provido. (AgRg no Recurso em Habeas Corpus n. 170036/MG, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Moreira – convocado, DJe 21/11/2023).
Desse modo, verifico que o MPF não indicou elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar dos requeridos, o que evidencia a ausência de fundamentação do decreto prisional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão preventiva formulado pelo MPF.
Com fundamento no art. 366 do CPP, determino a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, considerando a pena em abstrato prevista para o delito, como prescreve o art. 109, II, do CP (dezesseis anos), e o enunciado n. 415 da Súmula do STJ, de modo que o processo e o curso do prazo prescricional deverão permanecer suspensos até 05/02/2041.
Anote-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
01/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/09/2022 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
E-mail • Arquivo
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