TRF1 - 1000137-73.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MORGANA DE OLIVEIRA VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO DOS REIS ARRUDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de SUMOR DISTRIBUIDORA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO DOS REIS ARRUDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MORGANA DE OLIVEIRA VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SUMOR DISTRIBUIDORA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO PROCESSO: 1000137-73.2024.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MORGANA DE OLIVEIRA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RO6179 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos à execução movidos por EDUARDO DOS REIS ARRUDA, MORGANA DE OLIVEIRA VIEIRA e SUMOR DISTRIBUIDORA LTDA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Narraram que a embargada move contra eles a execução de título extrajudicial n. 0002257-87.2016.4.01.4101, com excesso de execução, além de diversas nulidades.
Alegaram cerceamento de defesa por ausência de notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da execução, a inclusão indevida do custo efetivo total no cálculo, a capitalização de juros remuneratórios inferior à anual sem pactuação e em taxa superior à média do mercado, e taxa de juros moratórios superior ao patamar legal.
Impugnação pela embargada no Id 2121358183, pleiteando a improcedência do pedido. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não tendo havido requerimento de produção provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 920, II do Código de Processo Civil.
De início, não verifico ausência de interesse processual para o manejo da execução de título extrajudicial por suposto cerceamento de defesa.
Trata-se de cobrança de valores constantes de cédula de crédito bancário, caracterizando dívida positiva e líquida.
Dispõe o art. 405 do Código Civil que os juros da mora contam-se desde a citação.
O STJ, todavia, entende que o referido dispositivo se aplica apenas às dívidas ilíquidas, já que, tratando-se de obrigação líquida, como é o caso dos autos, a mora é configurada com o inadimplemento do devedor em seu termo, conforme art. 397 do CC.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS.
RESPONSABILIDADE DA FUNAI.
LIMITADA ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS DE SUA TITULARIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DE PLENO DIREITO.
INIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
I - Na espécie, não há que se falar em responsabilidade da FUNAI pelo pagamento de faturas de energia elétrica, em relação às quais a parte autora não logrou êxito em comprovar que a promovida é titular das respectivas unidades consumidoras.
II - O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, na hipótese dos autos, é a data do vencimento das obrigações, uma vez que o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil.
III - Com vistas nos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20, do CPC então vigente, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo ilustre advogado da parte autora, afigura-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios.
IV - Remessa oficial desprovida.
Apelação da CEMAT parcialmente provida, para determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora a partir do vencimento de cada fatura, bem como para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (AC 0010330-48.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/04/2018 PAG.)(grifei) Configurada a mora dos embargantes, não há qualquer empecilho ao ajuizamento de execução judicial.
Cumpre observar ainda que, em regra, não cabe condicionar o ajuizamento de demanda à prévia tentativa extrajudicial de composição, por força da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ainda preliminarmente, também não vislumbro a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Isso, porque se trata de mútuo disponibilizado diretamente a pessoa jurídica, a indiciar sua destinação para utilização como capital de giro pela empresa, verdadeiro insumo da atividade econômica, e não bem de consumo, o que afasta o reconhecimento da pessoa jurídica como consumidora conforme a teoria finalista mitigada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE GIRO.
PESSOA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
LIBERDADE DE NEGOCIAÇÃO. 1.
A discussão nos autos versa sobre a possibilidade de enquadrar a pessoa jurídica como consumidora final, aplicando a teoria finalista, quando se trata de contrato de empréstimo de giro e a possibilidade de redução da parcela referente aos contratos pactuados junto à Caixa Econômica Federal (CEF). 2.
A parte autora, ora apelada, é pessoa jurídica e informa a ocorrência de desequilíbrios financeiros que comprometeram significativamente seu orçamento, assim que requer a adequação das parcelas dos contratos de financiamento estabelecidos junto a instituição bancária. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os contratos bancários destinados a empréstimo para capital de giro não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mas o Código Civil, por se tratar não de uma relação de consumo, mas de insumo (REsp nº 2001086/MT.
Terceira Turma.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgado em 27/09/2022).
Precedentes deste Tribunal, no mesmo sentido, inclusive desta Décima Segunda Turma: Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, aos contratos bancários destinados a empréstimo para capital de giro não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mas o Código Civil, por se tratar não de uma relação de consumo, mas de insumo (AI 1026086-88.2021.4.01.0000, Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTELE (conv.), Décima Segunda Turma, j. 17/08/2023). 4.
No caso em apreço, é impossível onerar a CEF, na condição de fornecedora, por custos advindos da oscilação de mercado, uma vez que não houve demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela instituição bancária.
Além disso, o Judiciário não pode interferir na autonomia da vontade e na liberdade de negociação, que decorre do juízo de conveniência e oportunidade do agente financeiro em aceitar ou rejeitar propostas de renegociação. 5.
De fato, a adequação de parcelas referentes a empréstimos pactuados consiste em uma faculdade e liberalidade da instituição, a qual fixa os critérios para a realização e modificação do negócio, sendo vedado ao Judiciário, na ausência de flagrante ilegalidade, impor adequações. 6.
Apelação provida. (AC 1000774-30.2018.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/09/2024 PAG.) Dessa forma, a relação é regida pelo Código Civil e pelos demais diplomas afetos ao Direito Empresarial, com os consectários materiais e probatórios daí advindos.
No mérito, a demanda não merece prosperar.
Não verifico a alegada inclusão do custo efetivo total – CET no cálculo do débito.
As planilhas no Id 178780911, pp. 17-28 dos autos da execução (n. 0002257-87.2016.4.01.4101) detalham os diversos encargos considerados pelo credor, sem utilização genérica da CET, não havendo demonstração, pelos embargantes, do documento em que tal rubrica é utilizada.
Quanto à capitalização de juros, a inicial alega não ter sido pactuada capitalização mensal.
No tema, o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal anuncia que “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
O verbete, todavia, não deve ser interpretado de forma absoluta.
A capitalização dos juros (anatocismo) sempre foi permitida na forma anual, por força do art. 4º, caput, parte final do Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), bem como do art. 591, caput, parte final do Código Civil, em previsão também existente no Código anterior.
Especificamente para os ajustes envolvendo instituições financeiras, caso da embargada, há expressa previsão legal também para a capitalização em periodicidade inferior a um ano, veiculada pelo art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e desde que pactuada, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539).
Também conforme jurisprudência consolidada do próprio STJ e do STF, inclusive objeto da Súmula 596 deste, a limitação da Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras.
Especificamente em relação à forma de veiculação da pactuação da capitalização mensal no contrato de mútuo, o STJ ainda aprovou a Súmula 541, afirmando que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso, o contrato entre as partes previu no item 2 (Id 178780911, p. 9 dos autos da execução) que a taxa de juros mensal seria de 1,62%, ao passo que a taxa anual seria de 21,269%.
Desse modo, a taxa anual prevista é superior ao duodécuplo da taxa mensal, que totalizaria 19,44%, não subsistindo a alegação de que não houve pactuação da capitalização inferior à anual.
Já a alegação de utilização de taxa de juros superior à média mensal do mercado não vem acompanhada de demonstração suficiente de sua veracidade.
Os embargantes deixaram de comprovar a taxa média do mercado à época da contratação, para fins de se cotejar o valor com aqueles contratados com a credora, pelo que não há como reconhecer a suposta ilegalidade.
A mesma sorte deve ter a arguição de utilização de juros de mora em patamar superior à taxa legal de 1%.
O contrato prevê expressamente a aplicação de juros em 1% (Id 178780911, p. 13), o que foi observado no demonstrativo de débito no Id 178780911, p. 17.
Os embargantes, ademais, não juntam cálculos para demonstrar eventual equívoco no valor final apurado pela CEF em decorrência de distorção em algum dos encargos apurados.
Portanto, ausente demonstração de qualquer nulidade, deve ser tido por hígido o título executivo extrajudicial e a execução ajuizada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que, com amparo no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado do débito cobrado, que corresponde ao proveito econômico do vencedor, observando-se o teto de 20% na soma com os honorários da execução.
Os embargos à execução são isentos de custas, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/96.
INDEFIRO a gratuidade judiciária aos embargantes, por ausência de declaração de hipossuficiência das pessoas físicas e de demonstração concreta da crise financeira da pessoa jurídica. À luz dos parâmetros do art. 25 da Resolução n. 305/2014-CJF e do art. 85, §2º, do CPC, arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a) Dra.
LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/RO 6179 (nomeação no Id 1959381692 da execução) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em conta o oferecimento de embargos à execução.
Ressalvo reajuste desse valor caso venha a ser interposto recurso, com consequente demanda de maior serviço por parte do(a) defensor(a) nomeado.
Solicite-se o pagamento.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário.
CERTIFIQUE-SE nos autos da execução.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
13/02/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SUMOR DISTRIBUIDORA LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO DOS REIS ARRUDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MORGANA DE OLIVEIRA VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:35
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
08/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 10:56
Cancelada a conclusão
-
08/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:06
Juntada de impugnação aos embargos
-
19/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
19/01/2024 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004170-85.2023.4.01.3311
Lilian Lamarca de Lemos Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caroline Araujo Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:23
Processo nº 1039780-84.2022.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Hotel Feira Palace Eventos e Turismo Ltd...
Advogado: Eduardo Silva Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2022 09:13
Processo nº 1039780-84.2022.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Hotel Feira Palace Eventos e Turismo Ltd...
Advogado: Eduardo Silva Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 18:32
Processo nº 1001203-96.2025.4.01.3311
Abidom Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdineia de Jesus Barreto Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 18:01
Processo nº 1002884-72.2023.4.01.3311
Joel Borges Santos Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leandro Galdino Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 07:54