TRF1 - 1083872-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/03/2025 09:23
Juntada de Informação
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24/03/2025 17:49
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:15
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083872-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO BARBOSA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ARNT LUCHTENBERG - DF44472 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 DESPACHO I - Intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
17/03/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:20
Juntada de apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1083872-70.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA CLARA LARROSA RODRIGUEZ Advogado do(a) AUTOR: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO “A” I - Relatório: Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por MARIA CLARA LARROSA RODRIGUEZ, contra o UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para "(...) a anulação do ato de eliminação da requerente do certame público determinando que os requeridos reintegrem a requerente no concurso público possibilitando a sua participação em todas as demais etapas do certame (...)".
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Aduz, em apertada síntese, que realizou a prova do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU no dia 18/08/2024, entretanto deixou de marcar o tipo do gabarito no cartão-resposta, conforme determinado no item 8.12.1 do Edital.
Alega que há outras formas de identificação do gabarito, como: assinatura no cartão-resposta e na prova; transcrição da frase correspondente ao tipo do gabarito; coleta de digital; e assinatura na lista de presença.
Diante disso, afirma que tal requisito editalício pode ser relativizado, evitando a sua eliminação do certame.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id 2154264066.
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária.
A União apresentou contestação, pugnando pela rejeição dos pedidos (id 2160062079).
Sem réplica.
Do necessário, é o relatório.
II – Fundamentação Na hipótese, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu à parte autora a tutela de urgência vindicada, conforme segue: Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), requisitos que não vislumbro presentes.
A controvérsia instaurada nestes autos reside sobre o cumprimento dos requisitos editalícios pela parte autora, quanto à realização da prova do CPNU.
O item 8.12.1 do Edital determina que "O candidato deverá marcar o tipo de prova que consta na capa da sua prova nos respectivos Cartões-Resposta, sob pena de eliminação." Já o item 1.9 prevê que “a inscrição do candidato implicará a concordância plena e integral com os termos deste Edital, seus anexos, eventuais alterações e a legislação vigente.” In casu, a parte autora, em seu relato, reconhece que deixou de marcar o tipo de prova no cartão-resposta e requer, nesta demanda, a alteração do disposto no edital, pela suspensão de tal exigência prevista no item 8.12.1.
Entretanto, tal pleito deve ser indeferido, pois o Poder Judiciário não pode adentrar no denominado mérito administrativo, o que implicaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Ademais, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI publicou nota de esclarecimento afirmando o seguinte[1]: Em relação às pessoas que não preencheram toda a identificação do cartão de respostas, o Ministério da Gestão informa que, após consulta à banca aplicadora e consulta jurídica, definiu que, em respeito ao edital, ocorrerá a eliminação dos candidatos.
Destarte, não observadas referidas disposições contidas no instrumento convocatório pela parte autora, mostra-se legítimo o ato de exclusão do processo seletivo.
Nessa linha, eventual acolhimento da reclamação do(a) candidato(a) nesta demanda implicaria beneficiá-lo(a) em detrimento do(a)s demais, que se submeteram aos mesmos critérios para a participação no processo seletivo em voga, a configurar, portanto, violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital.
Nesse contexto, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no disposto no art. 487, I, do CPC, rejeito o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC).
Condenação suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Federal da 14ª Vara do DF -
14/02/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA LARROSA RODRIGUEZ em 30/01/2025 23:59.
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27/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 19:37
Juntada de contestação
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA LARROSA RODRIGUEZ em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLARA LARROSA RODRIGUEZ - CPF: *86.***.*47-49 (AUTOR)
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21/10/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/10/2024 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2024 02:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2024 02:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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