TRF1 - 1003851-22.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 19:41
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ/MT em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003851-22.2020.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BOLA TECIDOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA - RO8590 e RODRIGO RODRIGUES - RO2902 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ/MT e outros S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo ajuizado pela pessoa jurídica BOLA TECIDOS LTDA. em face do Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT e da UNIÃO FEDERAL, visando à cessação da cobrança da contribuição social de 10% sobre os depósitos do FGTS, com base na extinção da finalidade para a qual foi instituída, além da restituição ou compensação administrativa ou judicial dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Alega, em síntese, que: [i] a contribuição social de 10% sobre o FGTS, criada pela Lei Complementar nº 110/2001, tinha como finalidade custear o ressarcimento dos trabalhadores impactados pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, mas tal objetivo foi plenamente cumprido com a quitação dos créditos complementares, conforme constatado pelo Ofício nº 038 de 2012 e a Nota Explicativa nº 9 da Demonstração Contábil do FGTS; [ii] a manutenção da cobrança do tributo, após a cessação de sua finalidade, contraria os princípios constitucionais da legalidade e da destinação específica da arrecadação, em alinhamento com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 150.764); [iii] por fim, a Impetrante requer o reconhecimento do direito de suspender o pagamento do tributo desde abril de 2015 e pleiteia a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos (ID nº 343461885 - Pág. 1/6).
Após declinação de competência por este juízo (ID nº 343897861 - Pág. 1/2) e suscitação de conflito negativo de competência pelo juízo da 8ª Vara da SJMT (ID nº 554010967 - Pág. 1/4), o Regional fixou a competência do juízo desta 2ª Vara Federal em Sinop/MT (ID nº 1501119872 - Pág. 1/6).
Despacho inicial (ID nº 1503229391 - Pág. 1).
A FAZENDA NACIONAL pugnou pelo seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (ID nº 1506521856 - Pág. 1).
Informações da autoridade coatora, oportunidade em que pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva para a causa (ID nº 1529854873 - Pág. 1/2).
O MPF manifestou desinteresse em ingressar no processo (ID nº 1639742371 - Pág. 182). É o relatório.
Decido. 2.
Fu n d a m e n t a ç ã o A controvérsia trazida aos autos demanda a análise da legitimidade passiva da autoridade coatora, da alegada inexigibilidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 e da possibilidade de restituição ou compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Passo ao exame das questões.
Inicialmente, quanto à legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, impõe-se o reconhecimento de sua pertinência para figurar no polo passivo da presente demanda.
A contribuição social questionada tem natureza tributária, estando sua arrecadação e fiscalização a cargo da Receita Federal do Brasil, órgão ao qual se vincula a autoridade impetrada.
Ainda que se cogitasse eventual delegação administrativa no âmbito fazendário, como sustenta a autoridade coatora, o art. 282, §2º, do CPC estabelece que, quando possível decidir o mérito a favor da parte a quem a nulidade aproveitaria, o juiz não deve pronunciá-la.
No presente caso, como se verá abaixo, a segurança será denegada, de maneira que eventual vício na indicação da autoridade coatora não resultaria em prejuízo processual relevante, restando, portanto, superada essa questão.
No que se refere ao pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição, verifica-se a superveniente perda de interesse de agir.
Isso porque, com a publicação da Lei nº 13.932/2019, restou expressamente revogado o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, extinguindo-se a exação ora impugnada a partir de 1º de janeiro de 2020.
Assim, eventual decisão judicial favorável á autora não teria qualquer efeito prático, uma vez que o tributo já não é exigível por força de lei superveniente.
Portanto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito nessa parte, por ausência de interesse de agir superveniente.
Por fim, quanto ao pleito de restituição ou compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, igualmente não assiste razão à impetrante.
A tese sustentada na petição inicial baseia-se na alegação de que a finalidade da contribuição teria se esgotado com a recomposição dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, tornando ilegítima sua exigência.
Contudo, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846), consolidou o entendimento de que a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 é constitucional, pois o tributo foi instituído não apenas para compensar os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, mas também para integrar receitas ao FGTS, permitindo sua destinação a outras finalidades relacionadas à preservação dos direitos trabalhistas.
Conforme assentado pelo STF, a vinculação da receita ao FGTS foi estabelecida em caráter permanente, não se restringindo à reposição das perdas decorrentes dos expurgos inflacionários.
Assim, ainda que os valores destinados à correção dos saldos tenham sido quitados, a contribuição manteve sua validade, sendo indevida qualquer devolução ou compensação dos valores recolhidos até sua revogação pela Lei nº 13.932/2019.
Cito a ementa da referida decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 846.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001.
PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. 1.
O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558.
A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855. 2.
O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição. 3.
O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. 4.
A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ). 5.
Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar ). 6.
Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. 7.
Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. ". (RE 878313, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020) Diante desse contexto, não há fundamento jurídico para o reconhecimento de indébito tributário, pois a exação era legítima no período de sua vigência.
O pedido de repetição ou compensação de valores deve, portanto, ser julgado improcedente. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição social.
No que se refere ao pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos, DENEGO A SEGURANÇA, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 846 da repercussão geral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal da 1ª Vara em Substituição na 2ª Vara -
12/02/2025 23:27
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:13
Denegada a Segurança a BOLA TECIDOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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31/05/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 14:11
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:41
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2023 03:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ/MT em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2023 14:42
Juntada de manifestação
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27/02/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:03
Conclusos para despacho
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23/02/2023 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
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22/02/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/03/2022 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/03/2022 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2021 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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29/06/2021 03:08
Decorrido prazo de BOLA TECIDOS LTDA - EPP em 28/06/2021 23:59.
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11/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:06
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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25/05/2021 10:03
Conclusos para decisão
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20/05/2021 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2021 07:33
Decorrido prazo de BOLA TECIDOS LTDA - EPP em 02/02/2021 23:59.
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17/11/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 15:27
Declarada incompetência
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01/10/2020 09:10
Conclusos para decisão
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30/09/2020 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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30/09/2020 17:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/09/2020 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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