TRF1 - 0002931-66.2000.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002931-66.2000.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002931-66.2000.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA FERREIRA LOBATO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAYNARA CORREIA SILVA - MA21092-A POLO PASSIVO:ELZE DO ESPIRITO SANTO GOMES LACERDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLETO LEITE GOMES - MA2926, DEILA BARBOSA MAIA - MA6071, THAYNARA CORREIA SILVA - MA21092-A, ANTONIO MARCELO BARROS RIBEIRO - MA11192 e DAYANE GOMES DA SILVA ALBUQUERQUE - MA6966 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002931-66.2000.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado: Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANA MARIA FERREIRA LOBATO e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a UFMA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na sentença, reconheceu-se que, embora as manobras obstétricas realizadas durante o parto da autora, culminando na fratura do fêmur do recém-nascido, fossem tecnicamente justificadas para salvar a vida da criança, o atendimento hospitalar apresentou falhas em diversos momentos.
Notadamente, verificou-se ausência de assistência adequada à autora durante o período de espera para a realização do parto e demora na identificação e tratamento da fratura óssea da recém-nascida.
Em sua apelação, ANA MARIA FERREIRA LOBATO pleiteia a majoração da indenização por danos morais, argumentando que o valor de R$ 30.000,00 não é proporcional aos transtornos sofridos.
Sustenta que houve negligência na condução do atendimento hospitalar, desde a demora na realização do parto cesariano até o descuido na identificação e tratamento da fratura do fêmur da recém-nascida.
Reitera que o valor pleiteado originalmente, correspondente a 100 salários mínimos, seria adequado para compensar os traumas físicos e emocionais vivenciados.
Por sua vez, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização, sustentando que o procedimento obstétrico adotado, embora resultando na fratura, foi necessário e devidamente justificado, não configurando conduta culposa.
Além disso, alega que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento sem causa.
Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Apresentadas contrarrazões pela UFMA. É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002931-66.2000.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Examina-se, no presente caso, apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de falhas no atendimento hospitalar prestado à autora e à sua filha recém-nascida.
A teoria da falha do serviço, também conhecida como faute du service na doutrina francesa, está relacionada à responsabilidade subjetiva da Administração.
Essa teoria aplica-se quando há uma falha na prestação do serviço público, seja porque o serviço não foi prestado (omissão), foi prestado de forma tardia ou deficiente (ineficiência), ou foi prestado de forma inadequada.
A teoria da falha do serviço exige a comprovação da culpa do Estado, seja na forma de negligência, imprudência ou imperícia.
Aqui, o particular lesado deve provar que houve uma falha no serviço, demonstrando que o Estado não agiu com a diligência esperada.
Em contrapartida, a teoria do risco administrativo sustenta que a Administração Pública pode ser responsabilizada independentemente de culpa, ou seja, com base na responsabilidade objetiva.
Nesse caso, não é necessário provar que houve dolo ou culpa do agente público ou do órgão estatal.
Basta que haja a comprovação de um dano causado por uma ação ou omissão do Estado e o nexo causal entre essa ação ou omissão e o dano sofrido.
De acordo com o artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do Estado baseada na teoria do risco administrativo.
No entanto, o Estado pode eximir-se da responsabilidade caso prove que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, situações que rompem o nexo causal.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, consolidou-se o reconhecimento da aplicação da teoria do risco administrativo, o que implica na responsabilidade civil objetiva do Estado.
Nesse contexto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ações indenizatórias por erro médico ocorrido em serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), aplica-se a responsabilidade objetiva dos entes públicos aos quais o profissional está vinculado, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL PARTICULAR, EM TRATAMENTO REALIZADO NO SUS.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífico o entendimento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação contra um dos entes isolados ou conjuntamente. 2.
Em relação à pretensão indenizatória por erro médico em serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que é objetiva a responsabilidade dos entes públicos vinculados ao profissional, o que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. 3.
Hipótese em que a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias indica a ocorrência de erro médico/falta de prestação de serviço de saúde a criança em hospital particular, em atendimento realizado no SUS. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.552.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) (Grifos nossos).
No caso dos autos, restou incontroverso que a fratura sofrida pela recém-nascida decorreu das manobras obstétricas realizadas no momento do parto.
Conforme apurado nos autos, tais manobras eram indispensáveis para evitar a morte da criança, considerando-se a posição transversa do feto e a gravidade do quadro clínico.
Dessa forma, a conduta médica não pode ser considerada negligente, imprudente ou imperita, tendo atendido aos padrões técnicos e éticos aplicáveis.
Contudo, o exame dos autos revela uma sucessão de falhas no atendimento hospitalar, que vão desde a ausência de informações claras e adequadas prestadas à mãe durante o trabalho de parto até a demora injustificada na identificação e tratamento da fratura óssea da recém-nascida.
Esses eventos demonstram o descumprimento do dever de cuidado por parte da instituição, configurando o dever de indenizar.
Da análise das questões fáticas e probatórias, verifico que estão presentes os elementos para caracterizar a responsabilidade do Estado, uma vez que restou evidenciado a existência de nexo causal entre a conduta realizado e o dano ocasionado.
O arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resguardando a dupla função compensatória e pedagógica da reparação.
Para tanto, adoto o método bifásico, amplamente aceito pela jurisprudência (REsp 1.152.541/RS e REsp 1.473.393/SP), que consiste em duas etapas: (i) fixação de um valor básico em conformidade com a jurisprudência, considerando a gravidade do dano, e (ii) ajuste do valor com base nas peculiaridades do caso concreto.
A partir da análise comparativa com casos análogos, como os precedentes a seguir destacados, extraem-se valores que servem de parâmetro inicial para a fixação da indenização.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
PRELIMINAR REJEITADA.
COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DNIT.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL CARACTERIZADA.
APELAÇÃO DO DNIT NÃO PROVIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou parcialmente procedente a pretensão manifestada em ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face da União. (...) 7.
No caso dos autos, considerando, pois, que restou demonstrada a ocorrência do evento danoso, consubstanciado em acidente de trânsito do qual resultaram diversos danos à parte autora, entendo que a só ocorrência de tal acidente, que se caracteriza como de natureza grave, afigura-se causa suficiente a ensejar alterações no seu bem-estar ideal, a caracterizar os danos morais, na espécie, diante dos desconfortos de ordem física, psíquica e emocional, bem como dos transtornos suportados.
Resta comprovado nos autos o quadro de sequelas suportado pelo apelado, a saber: fratura de costelas, pneumotórax e hemotórax nos pulmões direito e esquerdo, fratura na clavícula esquerda, luxação acrômio- clavicular no ombro direito, trauma nos meniscos medial e lateral e rompimento completo do ligamento cruzado anterior do joelho direito.
Resta comprovado ainda que a vítima, ora recorrida foi submetida a período de internação médica de 24 dias, 18 destes em Unidade de Terapia Intensiva- UTI. 8.
Para o arbitramento dos danos, como sabido, não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
Afigura-se razoável a quantia fixada em sentença, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral. (...) (AC 0006231-91.2009.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2022) (grifos nossos).
CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
CONDUTA CULPOSA COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Cuida-se de ação ordinária que objetiva o pagamento de indenização por danos morais por suposto erro médico no atendimento da autora no Hospital das Clínicas da UFTM, após acidente automobilístico. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte se firmou no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que nele trabalham, depende da demonstração de culpa ou dolo do preposto, uma vez que a atuação do profissional se configura como obrigação de meio.
Precedentes. 3.
A autora foi encaminhada para o pronto-socorro do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro após acidente automobilístico, sendo constatada a fratura do fêmur direito, com a indicação médica para realização de procedimento cirúrgico.
A controvérsia trazida aos autos cinge-se na suposta negligência da equipe médica em relação ao joelho da paciente, que também estaria fraturado.
Após a realização da cirurgia no fêmur, a autora retornou ao hospital por 04 (quatro) vezes para o devido acompanhamento pós-cirúrgico.
Segundo afirma, teria relatado as dores que sentia no joelho à equipe médica, que não se prestou a proceder à investigação da causa das dores. 4.
Não houve pedido de exames no joelho no momento do atendimento, nem após a realização da cirurgia, o que poderia ser considerado como procedimento mínimo e necessário para certificação das condições física e clínica da acidentada.
Evidencia-se a negligência da equipe médica tanto no momento pré quanto pós-cirúrgico.
Não merece prosperar, portanto, o argumento de que a autora não se queixou de dores no joelho, uma vez que a investigação acerca da condição da paciente, que sofreu acidente automobilístico, é de responsabilidade do hospital que a recebe.
Além disso, não parece provável que a autora procure atendimento médico particular para averiguação das dores que sentia, sem que tivesse ao menos questionado os médicos que a atendiam no Hospital das Clínicas durante meses.
Os relatórios médicos particulares comprovam que a fratura no joelho estava relacionada a trauma antigo, havendo, inclusive, o início da calcificação óssea no local e a indicação cirúrgica para tratamento. 5.
Mostra-se razoável a manutenção da indenização por danos morais arbitrada pelo Juiz de primeira instância no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que não houve a comprovação das sequelas permanentes alegadas pela parte autora, além das resultantes do próprio acidente sofrido. 6.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, merecendo reforma somente quanto a este ponto para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação. 7.
Apelação da EBSERH desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, apenas no que tange aos honorários advocatícios. (AC 1000781-84.2017.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2021)(grifos nossos).
Precedente 1 (TRF1): Em situação envolvendo grave acidente de trânsito, no qual a vítima sofreu múltiplas lesões físicas e psicológicas, o dano moral foi arbitrado em R$ 50.000,00, considerado proporcional à gravidade dos fatos e às sequelas apresentadas.
Precedente 2 (TRF1): Em um caso de erro médico no atendimento de emergência hospitalar, no qual houve omissão no diagnóstico de fratura, a indenização foi fixada em R$ 15.000,00, tendo-se em conta a ausência de sequelas permanentes e a negligência limitada à ausência de investigação clínica suficiente.
Diante desses parâmetros, correto o valor básico inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que, no caso em análise, houve falhas graves no atendimento hospitalar, especialmente a demora injustificada no diagnóstico e tratamento da fratura do fêmur da recém-nascida, gerando angústia e aflição intensas à autora e à criança.
A gravidade do dano não foi exacerbada por sequelas permanentes, mas o sofrimento causado, sobretudo pela demora e pela incerteza do desfecho, justifica a manutenção do patamar fixado em sentença.
Na segunda etapa, o valor inicial deve ser ajustado considerando as peculiaridades do caso, a saber: Gravidade do ato ilícito: A conduta da UFMA foi marcada por negligência no acompanhamento pré e pós-parto.
Embora as manobras obstétricas tenham sido justificadas para salvar a vida da criança, as falhas posteriores configuram descumprimento do dever de cuidado.
Extensão do sofrimento: A mãe permaneceu em trabalho de parto por mais de 12 horas sem informações claras sobre seu quadro clínico.
Após o parto, a demora de mais de 20 horas para identificar a fratura da recém-nascida, e mais 24 horas para iniciar o tratamento, agravou o sofrimento emocional e psicológico.
Capacidade econômica das partes: Considerando que a indenização será custeada por uma entidade pública, o valor arbitrado não compromete os recursos públicos de forma desproporcional, especialmente em face da gravidade dos danos.
Esses fatores confirmam a adequação do valor de R$ 30.000,00, que é suficiente para reparar os danos experimentados e para estimular a adoção de melhores práticas pela instituição de saúde.
Por essas razões, mantenho o valor da indenização fixado em sentença, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base no método bifásico e nos precedentes apresentados, por atender ao princípio da proporcionalidade e à jurisprudência consolidada.
A apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA) requer a revisão dos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários advocatícios fixados em primeira instância, especialmente sob o argumento de que o pedido de ressarcimento de danos materiais foi indeferido, caracterizando a sucumbência parcial da autora.
Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios deve observar critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço.
Ademais, o §14 do mesmo artigo estabelece que a sucumbência deve refletir, de forma proporcional, o êxito e o insucesso das partes na demanda.
No caso em análise, a sentença julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais, tendo acolhido apenas parcialmente a pretensão da autora, ao condenar a UFMA ao pagamento de indenização exclusivamente por danos morais.
Assim, verifica-se uma configuração de sucumbência parcial, de modo que não seria adequado atribuir integralmente à UFMA a responsabilidade pelos honorários advocatícios.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o art. 86, caput, do CPC.
Assim, considerando o desfecho da lide, é necessário ajustar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo proporcionalmente à autora e à UFMA a responsabilidade por este ônus, na proporção de seus respectivos êxitos e insucessos.
Ante o exposto, conheço do recurso da Universidade Federal do Maranhão e dou-lhe parcial provimento para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico e condenar a UFMA ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e conheço do recurso de Ana Maria Ferreira Lobato e nego-lhe provimento. É o voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002931-66.2000.4.01.3700 APELANTE: ANA MARIA FERREIRA LOBATO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO Advogado do(a) APELANTE: THAYNARA CORREIA SILVA - MA21092-A APELADO: LUIS CARLOS RAPOSO MOREIRA, ANA MARIA FERREIRA LOBATO, ELZE DO ESPIRITO SANTO GOMES LACERDA, ANTONIO RIBEIRO JUNIOR, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO Advogado do(a) APELADO: CLETO LEITE GOMES - MA2926 Advogado do(a) APELADO: EVANIR OLIVEIRA DA SILVA - MA3317 Advogado do(a) APELADO: DEILA BARBOSA MAIA - MA6071 Advogado do(a) APELADO: THAYNARA CORREIA SILVA - MA21092-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHAS NO ATENDIMENTO HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA NA CONDUTA MÉDICA.
DEMORA NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente de falhas no atendimento hospitalar prestado à autora e à sua filha recém-nascida, com ausência de informações adequadas e demora no diagnóstico e tratamento de fratura óssea. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade da UFMA é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sendo dispensada a comprovação de culpa, conforme a teoria do risco administrativo.
O dano e o nexo causal restaram comprovados. 3.
A conduta médica no momento do parto não é considerada culposa, uma vez que seguiu os padrões técnicos necessários para evitar a morte do feto em posição transversa.
Contudo, falhas posteriores no atendimento, incluindo a ausência de informações à mãe e a demora injustificada no diagnóstico e tratamento da fratura, configuraram falha na prestação do serviço público. 4.
O valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é proporcional à gravidade do dano, ao sofrimento causado e à ausência de sequelas permanentes, observando os critérios de razoabilidade e os parâmetros de precedentes análogos. 5.
A distribuição da sucumbência deve observar a proporcionalidade, considerando que o pedido de ressarcimento de danos materiais foi julgado improcedente, configurando sucumbência parcial da autora.
Nos termos do art. 86 do CPC, os honorários advocatícios devem ser repartidos entre as partes. 6.
Recurso da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) parcialmente provido para ajustar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, condenando a autora e a UFMA ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor de seus respectivos proveitos econômicos.
Recurso de Ana Maria Ferreira Lobato não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da Universidade Federal do Maranhão e conhecer e negar provimento ao recurso de Ana Maria Ferreira Lobato, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado -
07/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANA MARIA FERREIRA LOBATO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, Advogado do(a) APELANTE: THAYNARA CORREIA SILVA - MA21092-A .
APELADO: ELZE DO ESPIRITO SANTO GOMES LACERDA, LUIS CARLOS RAPOSO MOREIRA, ANTONIO RIBEIRO JUNIOR, ANA MARIA FERREIRA LOBATO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, Advogado do(a) APELADO: CLETO LEITE GOMES - MA2926 Advogado do(a) APELADO: DAYANE GOMES DA SILVA ALBUQUERQUE - MA6966 Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCELO BARROS RIBEIRO - MA11192, DEILA BARBOSA MAIA - MA6071 Advogado do(a) APELADO: THAYNARA CORREIA SILVA - MA21092-A O processo nº 0002931-66.2000.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - PZ - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 17/03/2025 e encerramento no dia 21/03/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
04/02/2020 18:22
Conclusos para decisão
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21/08/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/09/2018 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/09/2018 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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10/09/2018 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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10/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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