TRF1 - 1000293-63.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 03/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:38
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:41
Juntada de manifestação
-
01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000293-63.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás – CRF/GO em face de suposto ato coator atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Jataí – UFJ, com pedido de liminar, visando a retificação ou aditamento do Edital nº 01/2025, o qual prevê, como requisito exclusivo para candidatura a cargo de professor do magistério superior na área de hematologia e banco de sangue, a graduação em Biomedicina.
Alega a parte impetrante que a exigência contida no edital exclui indevidamente os profissionais farmacêuticos, os quais, segundo a legislação vigente e as resoluções do Conselho Federal de Farmácia, estariam igualmente habilitados técnica e cientificamente para o exercício das atividades descritas.
A parte autora sustenta que a exclusividade atribuída ao profissional biomédico viola os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da livre escolha de profissão e da eficiência da Administração Pública, todos previstos no artigo 5º, incisos II e XIII, e artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinado ao Reitor da UFJ o aditamento do edital, de modo a incluir os farmacêuticos generalistas e bioquímicos entre os habilitados para a vaga.
Decisão de id 2171488605 denegou liminarmente a segurança.
Em resposta à notificação judicial, a Universidade Federal de Jataí – UFJ, por meio de seu Reitor, apresentou informações administrativas.
Apontou que a exigência da graduação em Biomedicina se deu por razões técnicas e educacionais, notadamente pela natureza das disciplinas envolvidas, entre elas: Hematologia, Banco de Sangue, Práticas Biomédicas e Estágio Supervisionado em Biomedicina.
Conforme documentos administrativos acostados, tais áreas seriam inerentes à formação biomédica, com atribuições privativas estabelecidas pelas Resoluções CFBM nº 277 e nº 278, ambas de 2017, que tratam da atuação exclusiva do biomédico na supervisão de estágio e em atividades do magistério superior na graduação em Biomedicina.
Informou-se, ainda, que o CRF/GO não apresentou impugnação administrativa prévia ao edital antes do ajuizamento da ação mandamental.
Manifestação do MPF no id 2174449720, pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na legalidade da cláusula do Edital nº 01/2025 da Universidade Federal de Jataí – UFJ, que prevê como requisito exclusivo para candidatura ao cargo de Professor do Magistério Superior, na área de Hematologia e Banco de Sangue, a graduação em Biomedicina, excluindo os farmacêuticos generalistas e bioquímicos.
O CRF/GO sustenta que os farmacêuticos também estariam habilitados ao exercício das atividades mencionadas, sendo, pois, indevida a exclusividade imposta a favor dos biomédicos.
Alega violação aos princípios da isonomia, da legalidade, da livre escolha de profissão (art. 5º, incisos II e XIII, da CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF).
Contudo, a exigência impugnada encontra amparo em justificativas técnicas e pedagógicas legitimamente apresentadas pela autoridade coatora.
Conforme informações prestadas pelo Reitor da UFJ, respaldadas por parecer da Coordenação do Curso de Biomedicina da instituição, as atividades objeto do concurso – incluindo Hematologia, Banco de Sangue, Práticas Biomédicas e Estágio Supervisionado em Biomedicina – são disciplinadas como de natureza privativa da profissão biomédica, com respaldo nas Resoluções CFBM nº 277/2017 e nº 278/2017.
A Resolução CFBM nº 278/2017 estabelece, de forma clara, a exclusividade do biomédico na atuação como supervisor de estágios curriculares obrigatórios em cursos de Biomedicina, além de atribuir a esse profissional a docência nas disciplinas de Práticas Biomédicas, Deontologia da Biomedicina e demais componentes específicos do curso.
Por sua vez, a Resolução CFBM nº 277/2017 reforça que apenas biomédicos com titulação adequada podem coordenar curso de Biomedicina e supervisionar as respectivas práticas acadêmicas.
Dessa forma, a opção da UFJ por limitar a candidatura ao cargo docente a profissionais com formação em Biomedicina está alinhada com os marcos regulatórios da própria profissão e com a necessidade de atendimento aos parâmetros curriculares vigentes do curso de graduação ofertado pela instituição.
Além disso, a definição de requisitos para provimento de cargos no magistério superior insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e da autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal. À Administração é conferida a prerrogativa de identificar, com base em critérios pedagógicos, técnicos e institucionais, o perfil mais adequado para o corpo docente, especialmente quando se trata de componentes curriculares específicos e de formação profissional regulada.
Não se constata, no caso concreto, qualquer desvio de finalidade, ilegalidade manifesta ou afronta a normas constitucionais ou legais que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário para redimensionar os critérios estabelecidos no edital.
Ao contrário, verifica-se que a exigência atende à lógica interna do curso de Biomedicina e encontra amparo em normativas de natureza profissional.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores vem reconhecendo que a cláusula editalícia que delimita critérios técnicos para participação em concurso público, quando fundada em razões pedagógicas ou legais, não configura ofensa a princípios constitucionais, especialmente quando não comprovada discriminação arbitrária ou desproporcionalidade.
Na mesma linha de raciocínio, o MPF manifestou-se contrariamente ao pedido de retificação do Edital nº 01/2025 da Universidade Federal de Jataí, que exige graduação em Biomedicina para o cargo de professor na área de Hematologia e Banco de Sangue.
Segundo a manifestação ministerial, embora haja certa sobreposição entre as atribuições de biomédicos e farmacêuticos, as profissões são distintas e reguladas por normativas e conselhos próprios.
Destaca que a definição dos critérios do edital é ato discricionário da Administração Pública, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, não sendo possível interferir na escolha da formação exigida, desde que tecnicamente justificada — como no caso em tela, com base em parecer da própria universidade.
Assim, não há como acolher o pedido, porquanto ausente demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado.
O mandado de segurança, sendo ação de rito célere e documental, não se presta à reavaliação judicial da conveniência e oportunidade administrativas, notadamente diante de fundamentos técnicos devidamente expostos e respaldados em normativas específicas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO a segurança requerida, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas “ex lege”.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/09.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, CPC.
Dê-se vista ao MPF.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:44
Denegada a Segurança a CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO - CNPJ: 01.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:46
Juntada de manifestação
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08/03/2025 00:55
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:51
Juntada de parecer do mpf
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27/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:41
Juntada de manifestação
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19/02/2025 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000293-63.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine a retificação ou aditamento do Edital nº 01/2025, o qual prevê a exigência de graduação em Biomedicina para o cargo de professor do magistério superior, na área de hematologia e banco de sangue, sem contemplar candidatos com formação em Farmácia. 2.
Alega em síntese que é autarquia federal destinada ao controle e fiscalização da profissão do Farmacêutico no Estado de Goiás, nos termos da Lei nº 3.820/60 e em decorrência de seus deveres, tomou conhecimento do Edital de Abertura nº 01/025, cujo objeto é a realização do concurso público de provas e títulos para preenchimento de vaga de professor do magistério superior da Universidade Federal de Jataí – UFJ, entre elas, com perfil de candidato com a formação em Biomedicina com conhecimento nas áreas da hematologia e banco de sangue. 3.
Aduz que a exigência restringe indevidamente a participação dos farmacêuticos, embora a legislação de regência e as resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF) reconheçam a competência desse profissional para atuar na área mencionada.
Sustenta que a exclusão dos farmacêuticos viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), da legalidade (art. 5º, II, CF/88), da livre profissão (art. 5º, XIII, CF/88) e da eficiência da administração pública (art. 37, CF/88), razão pela qual não restou alternativa senão o ajuizamento do presente mandamus para que seja retificado/aditado o referido Edital. 4.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada a retificação/aditação do Edital nº 01/2025, procedendo-se a inserção do profissional Farmacêutico Generalista e/ou Bioquímico, para concorrerem igualmente a vaga destinada a graduação em Biomedicina, em razão de possuir habilitação técnica e científica para a área de conhecimento exigida no Edital.
No mérito, pela concessão da liminar. 5.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 6. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Prefeita Municipal de Perolândia/GO, ao publicar o Edital nº 01/2024, que restringe a participação dos profissionais biólogos no processo seletivo para o cargo de “Analista Ambiental”. 8.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 9.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 11.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13. É cediço que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a administração, e o estabelecimento da graduação e dos títulos exigidos para o preenchimento da vaga é questão de mérito administrativo, justificada por razões técnicas e educacionais. 14.
Assim, a administração pública tem a possibilidade de fixação de requisitos para o acesso a cargos e empregos públicos, e a restrição editalícia parece estar ao abrigo de sua discricionariedade e conveniência administrativa.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA AMBIENTAL.
FORMAÇÃO.
BIOLOGIA.
BACHARELADO.
Diante da existência de diretrizes educacionais que contrariam a alegação de que os portadores do diploma de ciências biológicas na modalidade licenciada teriam a mesma formação que os graduados em biologia na modalidade do bacharelado para a execução das tarefas exigidas para o cargo de analista ambiental, não está presente a verossimilhança do alegado pelo agravante.
A diferenciação exigida pela Administração Pública em seu certame, por ora, parece estar ao abrigo de sua discricionariedade e conveniência administrativa, dada a natureza do cargo. (TRF4, AG 0000137-71.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22/02/2017) 15.
Desse modo, a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa da autoridade impetrada é injustificada, uma vez que o edital estabeleceu, expressamente, quais os critérios a serem utilizados no processo seletivo em questão, sendo vedada a interferência em questões atinentes ao mérito administrativo relacionada a escolha do perfil profissional necessário para que a administração pública componha seu quadro. 16.
Não se descura, porém, da possibilidade de controle de judicial em determinadas manifestações dos demais poderes; contudo, dentro do sistema de freios e contrapesos, isso deve ocorrer de forma excepcional e restrita, mormente para conter excessos que extrapolam os parâmetros legais ou constitucionais estabelecidos ou para garantir o cumprimento de normas impositivas, o que não é o caso dos autos. 17.
Assim, cabe ao Judiciário agir quando for necessário censurar eventual escolha que se caracterize como manifestamente ilegal, e não atuar, como “Administrador Positivo”, isto é, impor à Administração seus critérios. 18.
Portanto, a pretensão do impetrante carece da relevância do fundamento, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe. 19.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 21.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 23.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 24.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal), para que, querendo, ingresse no feito, consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009. 25.
Transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 26.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 27.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 28.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença. 29.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se. 31.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/02/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/02/2025 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 16:49
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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11/02/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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