TRF1 - 1007249-38.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/04/2025 15:28
Juntada de Informação
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09/04/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:22
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2025 17:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:47
Juntada de recurso inominado
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10/02/2025 16:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007249-38.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURA GARCIA PINTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO - BA55214 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Insta salientar que a autarquia ré propôs acordo que não foi aceito pela parte autora.
Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data do requerimento administrativo em 19.11.2021 (NB 637.201.157-7).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, tendo em vista que o autor possui vínculo na CTPS como empregado rurual, de 23.04.1989 a 22.12.1999.
Após tal período, laborou como parceiro agrícola, como se verifica a partir da análise dos contratos de parceria agrícola acostados nos autos.
Ademais, verifico que o autor possui contrato de parceria datado em 01.01.2021, o que não deixa dúvidas quanto à qualidade de segurado à época do requerimento administrativo.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado no laudo médico judicial que a parte autora (65 anos - autônoma) é portadora de diabetes; hernia de disco lombar, estenose de canal medular protrusão discal; discopatia; fibromialgia; sacroileite CID M54 M51 M79 M19.
Em decorrência de tal enfermidade, o perito afirmou que o autor está incapaz total e permanentemente.
Insta ressaltar que, na análise da reabilitação profissional, devem ser consideradas, além das limitações advindas da doença, as condições pessoais do segurado (idade, grau de instrução e histórico laboral).
Com efeito, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes – nível sociocultural e pouca qualificação profissional, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Deste modo, reputo que se trata de incapacidade permanente e total, estando, portanto, vinculada à concessão de aposentadoria por invalidez, já que a enfermidade que acomete a parte autora a impedirá de desenvolver sua atividade laborativa, bem como qualquer outra profissão, por tempo indeterminado.
Assim, tais fatos garantem ao requerente o direito à concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a incapacidade é permanente, total e insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.
Ressalto, entretanto, que esse benefício pode ser revisado a qualquer tempo, nos termos das alterações empreendidas pela Lei nº 13.457/2017[1] na Lei nº 8.213/91.
No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS.
Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, o beneficiário recuperar a capacidade para o trabalho que exercia.
Quanto à data de início da incapacidade laborativa, o perito não fixou data.
Analisando o relatório médico (Id 2143490914) juntado, não há uma conclusão de que as enfermidades são incapacitantes de maneira total e permanente.
Portanto, fixo a DIB na data da perícia judicial. 30.09.2024.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 32 - Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO Concessão NB 637.656.527-5 DIB 30/09/2024 DCB vide fundamentação supra DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº 10.259/2001[2]) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: NÃO Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[3], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] "Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) ...”. [2] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
06/02/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA GARCIA PINTO DA SILVA - CPF: *39.***.*78-00 (AUTOR)
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21/11/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:51
Juntada de manifestação
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24/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:23
Juntada de laudo de perícia médica
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09/09/2024 12:05
Juntada de manifestação
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21/08/2024 13:45
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 13:45
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 13:45
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 13:45
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 13:44
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 13:44
Juntada de dossiê - prevjud
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19/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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19/08/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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