TRF1 - 1003307-33.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003307-33.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS - BA58297 e ALVARO OLIVEIRA GUEDES - BA37043 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: MARIA LUCIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamentos das parcelas vencidas desde a DCB do NB nº. 553.095.286-7.
Relata, em apertada síntese, que se encontra incapaz para exercer sua atividade habitual como trabalhadora rural, ante a existência das patologias físicas que a incapacitam para o labor desde 2012, razão pela qual pleiteou junto a Ré pela concessão do benefício por incapacidade temporária (benefício de auxílio-doença), que foi concedido em 04/09/2012 e, “após dois pedidos de prorrogação, o benefício foi cessado indevidamente em 23/07/013”.
E prossegue “inconformada com a injusta decisão, a Requerente efetuou pedido de reconsideração da decisão administrativa em 19.08.2013, que manteve a cessação do benefício, objeto do pleito”.
Em 11/08/2021 a autora realizou um novo requerimento, que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob a justificativa de não haver incapacidade laborativa.
Juntou procuração e documentos.
Proferido despacho concedendo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, bem como agendando a perícia médica (ID 686014034).
Perito vem aos autos esclarecer que deixou de realizar a perícia médica judicial, pois a autora é sua paciente (ID 770594987).
Proferido despacho designando perícia médica com outro profissional (ID 897202550 e 1391123809).
Laudo pericial anexado (ID 1486645882).
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID *99.***.*26-00), sendo recusada pela parte autora (ID 2010302682).
FUNDAMENTAÇÃO: Ressalto ser pacífica na jurisprudência do STJ a admissibilidade da fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requeridos neste feito tem como requisito a incapacidade laboral.
No caso do auxílio-doença, o seu restabelecimento depende da comprovação da incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual e a carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais (Lei nº 8.213/91, art. 25 c/c 59).
Vale salientar que inexistem ressalvas quanto à qualidade de segurado do autor e quanto ao cumprimento da carência, notadamente porque o próprio INSS já deferiu benefício em favor do segurado.
Já para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho e da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e, também, do atendimento da carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais (Lei nº 8.213, art. 25 c/c art. 42).
Da análise do documento de ID 1991532692 (CNIS),restou demonstrado que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário (código 31)de 22/10/2012 a 23/07/2013, época que condiz com os fatos narrados na inicial, e recolheu mais de doze contribuições mensais.
Além disso, os requerimentos de auxílio-doença (NB 6007914570) apresentados nos dias 01/06/2012 (NB 5516926684), 11/08/2021 (NB *36.***.*39-10) foram indeferidos por não ter sido constatada, em perícia realizada pelo médico do INSS, a incapacidade laborativa do segurado, conforme documento de ID 737665952 - 1991532691.
No que diz respeito à incapacidade para o trabalho, sua aferição está necessariamente subordinada à avaliação médica.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para o trabalho habitual desde 2013 e sua incapacidade, causada pela Coxartrose primária CID- M16, a impede de exercer atividades campesinas; sua baixa instrução inviabiliza a reabilitação para função compatível com sua incapacidade.
Em resposta ao quesito nº4, o qual questiona a possibilidade de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, o perito afirma que a periciada possui “limitação devido à baixa escolaridade”.
Há prova bastante de que a incapacidade perdura, tendo o laudo médico (ID 1486645882) afirmado ser o autor senil, sendo que o benefício foi cessado por “limite médico” (ID 1991532692), sem que fosse constatada, por perícia, a reabilitação do segurado.
A reimplantação do desumano regime econômico neoliberal após o golpe parlamentar-midiático de 2016, a reforma trabalhista ceifando direitos sociais, o corte de investimentos públicos elevando a taxa de desemprego impossibilitam qualquer tentativa de reinserir trabalhador rural, com baixa escolaridade e limitação física, no mercado de trabalho.
Destarte, o benefício adequado à hipótese é a aposentadoria por invalidez, haja vista ser a patologia crônica, irreversível e, nas condições concretas, ser a autora insuscetível à reabilitação.
Preenchido, assim, o requisito previsto no art. 42 da Lei nº 8213/1991.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do último benefício de auxílio-doença concedido, 23/07/2013.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois se trata de verbas de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora.
Os valores atrasados, contados desde a data da DIB, deverão ser calculados conforme MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, e serão pagos por RPV.
A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
10/11/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
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14/02/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 22:43
Conclusos para despacho
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12/10/2021 13:05
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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27/08/2021 01:31
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2021 16:02
Conclusos para despacho
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16/08/2021 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2021 08:08
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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13/08/2021 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 19:35
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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