TRF1 - 1001621-54.2023.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/05/2025 21:02
Juntada de Informação
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27/05/2025 21:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:20
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA VALIENTE em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/04/2025.
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26/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001621-54.2023.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001621-54.2023.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGERIO DA SILVA VALIENTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVID RIBEIRO DE MORAES - RO9012-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001621-54.2023.4.01.4103 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação, interposta por Rogério da Silva Valiente, em face da sentença (pp. 191-192) proferida nos autos dos Embargos de Terceiros, na qual homologou o reconhecimento da procedência do pedido, conforme anuência da Caixa Econômica Federal, e julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do referido diploma processual.
Em suas razões recursais (pp. 197-205), o apelante requer, inicialmente, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Prosseguiu para sustentar que, pelo princípio da causalidade, não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, ao argumento de que não deu causa à oposição destes embargos à execução.
Daí porque requereu a inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões (pp. 228-231) Em manifestação, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção no feito (pp. 236-237). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001621-54.2023.4.01.4103 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida diz respeito à aplicação do princípio da causalidade em embargos de terceiros, para impor a condenação ao pagamento da verba de sucumbência.
Inicialmente, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o ‘benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024).
Nessa perspectiva, nos termos dos arts. 98, §5º, e 99, do CPC, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, em procedimento de recurso repetitivo (Tema nº 872), firmou entendimento no sentido de que, nos "Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (STJ, REsp nº 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016).
Nesse mesmo sentido, é o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.452.840/SP - TEMA 872/STJ.
REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 872, firmou entendimento segundo o qual, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 2.
O Tribunal de origem reconheceu que a ausência de averbação da transação no Cartório de Registro de Imóvel motivou a constrição indevida, razão pela qual não se pode penalizar a parte embargada nos ônus de sucumbência.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.113/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
SÚMULA 303 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que acolheu os Embargos de Terceiro para determinar a exclusão de eventual restrição judicial sobre bem imóvel, condenando a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel não impede a condenação em honorários advocatícios.
Conforme a jurisprudência consolidada, o princípio da causalidade deve ser observado, impondo os ônus sucumbenciais a quem deu causa aos embargos de terceiros.
No caso concreto, os embargantes adquiriram o imóvel de boa-fé, sem averbação de penhora ou registro de execução judicial.
A CAIXA, mesmo ciente dessa situação, ofereceu resistência injustificada, manejando ações judiciais e procedimentos extrajudiciais visando a constrição do bem. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo na ausência de averbação na matrícula do imóvel, conforme disposto na Súmula n. 303/STJ. 4.
Apelação desprovida.
Mantém-se a sentença que condenou a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11º, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016. (TRF1, AC 1073712-97.2021.4.01.3300, Rel Juiz Federal Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, PJe 9/7/2024) A Corte Federativa apenas confirmou o enunciado na Súmula 303, segundo a qual, em “embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (Corte Especial, DJ 22/11/2004).
Na situação concreta dos autos, a penhora se deu por desídia do Embargante, por não ter realizado o registro do negócio jurídico firmado com a parte executada, relativa ao contrato particular de compra e venda do veículo, objeto da penhora nos autos de execução por título extrajudicial nº 0000820-34.2018.4.01.4103, junto ao DETRAN/RO, conforme se vê dos documentos juntados aos autos (pp. 11-15).
Quanto aos honorários recursais, embora o embargante não tenha indicado o valor atribuído à causa e o juízo de origem o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) desse montante, segundo já decidiu o STJ, tal quantia, nos embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. (STJ, AgRg no Ag n. 1.348.799/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2013.) Hipótese em que o valor do veículo que foi objeto de penhora corresponde a R$ 58.000,00(cinquenta e oito mil reais), conforme informado pelo embargante na peça de início e da cláusula primeira do contrato de compra e venda do veículo, caminhão trator (p. 11).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11, condena-se a parte recorrente ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais, observando-se, quanto à sua exigibilidade, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001621-54.2023.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001621-54.2023.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGERIO DA SILVA VALIENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID RIBEIRO DE MORAES - RO9012-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INÉRCIA DO EMBARGANTE EM PROCEDER AO REGISTRO DA TRANSAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. 1.
A questão controvertida diz respeito à aplicação do princípio da causalidade em embargos de terceiros, para impor a condenação ao pagamento da verba de sucumbência. 2.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o "benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024).
Nessa perspectiva, nos termos dos arts. 98, §5º, e 99, do CPC, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. 3.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, em procedimento de recurso repetitivo (Tema nº 872), firmou entendimento no sentido de que, nos "Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (STJ, REsp nº 1.452.840/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016). 4.
A Corte Federativa apenas confirmou o enunciado na Súmula 303, segundo a qual, em “embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (Corte Especial, DJ 22/11/2004). 5.
Na situação concreta dos autos, a penhora se deu por desídia do Embargante, por não ter realizado o registro do negócio jurídico firmado com a parte executada, relativa ao contrato particular de compra e venda do veículo, objeto da penhora nos autos de execução por título extrajudicial nº 0000820-34.2018.4.01.4103, junto ao DETRAN/RO. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação não provida. 7.
Nos termos do art. 85, §11, condena-se a parte recorrente ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais, observando-se, quanto à sua exigibilidade, o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento á apelação, nos termos do voto do Relato Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
24/04/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de ROGERIO DA SILVA VALIENTE - CPF: *29.***.*19-34 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA VALIENTE em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025.
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18/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROGERIO DA SILVA VALIENTE, Advogado do(a) APELANTE: DAVID RIBEIRO DE MORAES - RO9012-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708-A .
O processo nº 1001621-54.2023.4.01.4103 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/03/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
14/02/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 00:18
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2023 00:18
Conclusos para decisão
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20/11/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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20/11/2023 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 12:19
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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