TRF1 - 1000263-28.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 13:37
Juntada de Informação
-
29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:26
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ONEIR DA SILVA SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 06:30
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2025.
-
05/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:28
Juntada de recurso inominado
-
01/07/2025 02:45
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
26/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000263-28.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONEIR DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS - GO30150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, à luz do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por Oneir da Silva Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de incluir nos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, os valores percebidos a título de vale-alimentação no período de julho de 1994 a fevereiro de 2019.
O autor fundamenta o pedido na interpretação do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que inclui na base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos com habitualidade a título de utilidade.
Alega que o vale-alimentação era pago mensalmente e com regularidade, sendo incorporado à remuneração.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência consolidada no Tema 244 da TNU reconhece a natureza remuneratória dessas parcelas quando pagas com habitualidade antes da Lei nº 13.416/2017. 3.
Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES 4.
De início, rejeito a alegação de prescrição quinquenal, visto que a mesma incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
De fato, a prescrição quinquenal se aplica às ações de revisão de benefício previdenciário, mas incide sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85 – STJ e art. 103, Lei n. 8.213/91). 5.
Desse modo, encontram-se prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. 6.
Inexistentes outras questões preliminares e estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
No caso dos autos, verifica-se que o autor pleiteia a inclusão de valores recebidos a título de vale-alimentação como parcelas integrantes do salário-de-contribuição, com base na tese firmada no Tema 244 da TNU, que reconhece a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, quando pago em espécie ou por meio de tíquete/cartão de forma habitual, até a vigência da Lei nº 13.416/2017. 8.
In casu, o autor era empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT e passou a receber o valor do “vale-alimentação” mensalmente a partir de 01/2002, conforme contracheques apresentados (rubrica 054064), juntamente com as demais parcelas remuneratórias, motivo pelo qual a revisão deve se restringir aos salários-de-contribuição compreendidos entre 01/2002 e 15/02/2019. 9.
Sobre a referida temática, a Turma Nacional de Uniformização do JEF, em recente decisão (07/04/2022), ao julgar o PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, sob o regime de representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 244): “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT”. 10.
A Lei 13.467/2017 (que entrou em vigor em 11.11.2017) alterou a redação do §2º do art. 457 da CLT, o qual passou a ter a seguinte redação: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. 11.
Portanto, entendeu a TNU que o pagamento do auxílio-alimentação antes de 11.11.2017, quer seja em dinheiro, quer seja por vale-alimentação ou ticket, integra a remuneração do empregado e deve ser incluído no salário-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria.
Todavia, a partir de 11/11/2017, com a vigência da nova redação do art. 457, §2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação, ainda que pago com habitualidade, somente pode ser considerado parte da remuneração se efetuado em dinheiro. 12.
Neste sentido, considerando que o Período Básico de Cálculo do benefício objeto da demanda é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, resta acolher, em partes, o pedido inicial, considerando que em consonância com a legislação e jurisprudência adrede mencionadas. 13.
Destarte, o auxílio-alimentação pago por meio de vale-alimentação ao requerente, recebido de 01/2002 até a data da aposentadoria, em 15/02/2019, integra a remuneração e deve ser refletido no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Da assistência Judiciária 14.
A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 15.
Consoante inteligência do enunciado 38 do FONAJEF, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
No caso, há prova nos autos de que os rendimentos da parte ultrapassam o referido valor (Id 2170801307). 16.
Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Dos juros e correção monetária. 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 19.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: 20. a) proceder à revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.195.858-2 do autor, mediante o acréscimo aos salários-de-contribuição, integrantes do Período Básico de Cálculo, dos valores recebidos pelo mesmo a título de “vale-alimentação”, no período de 01/01/2002 a 15/02/2019, desde o início do benefício, em 15/02/2019 e com DIP em 01/06/2025. 21. b) efetuar o pagamento das parcelas relativas às diferenças apuradas entre a DIB e DIP, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, compensado os valores recebidos administrativamente, observadas a prescrição quinquenal e a renúncia ao teto. 22.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 23.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a EXECUTADA a apresentar, no prazo de 30 (trinta dias) úteis, a implantação do benefício revisado, bem como os cálculos de liquidação das parcelas em atraso. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o exequente será intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 30. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ-JTI/GO -
18/06/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:38
Decorrido prazo de ONEIR DA SILVA SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ONEIR DA SILVA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:31
Decorrido prazo de ONEIR DA SILVA SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 10:22
Juntada de contestação
-
11/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000263-28.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONEIR DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS - GO30150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; 4.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2025 15:08
Decorrido prazo de ONEIR DA SILVA SOUZA em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 07:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000263-28.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONEIR DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS - GO30150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1215-39.2016.4.01.3507 - 1002292-56.2022.4.01.3507).
Todavia a presente ação trata de objeto diverso 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/02/2025 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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