TRF1 - 1000262-43.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/06/2025 08:55
Juntada de Informação
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA IRANILDE ALVES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:20
Juntada de recurso inominado
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15/05/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000262-43.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA IRANILDE ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por FRANCISCA IRANILDE ALVES DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 4.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 5.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo. 6.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 7.
Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48, § 2º). 8.
Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher, 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo, e comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 9.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos, a requerente nasceu em 05/07/1968 e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2023, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 16/05/2024, data em que já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. 10.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com efeito, a autora requer o reconhecimento de seu labor campesino, em regime de economia familiar, alegando que laborou em muitas fazendas.
Aduz que ela e seu companheiro, criavam gado leiteiro, porcos, galinhas, plantava milho, feijão, hortaliças e mandioca, fabricação de queijos, dentre outras atividades, majoritariamente para subsistência. 11.
Necessário frisar que a aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que o tempo de carência seja satisfeito exclusivamente por atividade rural, ainda que o segurado tenha o exercido de forma descontínua. 12. É certo, ainda, que o “exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46, TNU).
O tema de jurisprudência da TNU de n. 37 também confirma que “não afasta o direito à aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana intercalada ou breves períodos descontínuos de atividade rural”. 13.
Neste diapasão, a TNU, em recente tese firmada (nº 301) assentou o seguinte entendimento: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. (Destaquei). 14.
Outrossim, imprescindível que o segurado esteja trabalhando na atividade rurícola no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do atingimento da idade mínima, consoante estampado no parágrafo 2º do artigo 48, Lei 8.213/91.
Neste sentido: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145, TNU). “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” (Súmula 54, TNU) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do Recurso Especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 9.9.2015, publicado em 5.2.2016, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no período anterior ao requerimento administrativo de seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento perante o INSS, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que "em que pese constar dos autos início de prova material, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses referente à carência exigida para o benefício, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, vez que informações do Cadastro Nacional de' Informações Sociais - ONIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fís. 34), atestam o exercício de atividade urbana por expressivo período dentro da carência, tendo, inclusive, o cônjuge se aposentado na condição de industriário, restando infirmada, portanto, a condição de rurícola constante dos documentos apresentados." 3.
Dessa feita, à margem do alegado pela recorrente, rever o entendimento do Tribunal de origem somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial.
Assim, a análise dessa questão demanda nova análise de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1599081 GO 2016/0120774-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016) (Destaquei). 15.
Pois bem.
A parte autora trouxe à baila, como início de prova material a subsidiar seu pedido de aposentadoria rural, na qualidade de segurado(a) especial, os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento dos filhos; b) Certidão de casamento da filha; (c) CTPS do companheiro atestando o trabalho em diversas propriedades rurais; 16.
Em que pese o referido acervo probatório, necessário frisar que não é possível reconhecer, para fins de aposentadoria rural, o lapso temporal requerido.
Em sua contestação, o INSS alega que o companheiro da autora possuiu participação em sociedade empresária, em atividade dentro do período de carência e em desacordo com as limitações legais, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 10, I, “d”, e §12). 17.
Em sua impugnação, a parte autora alega que a empresa inativa em nome de seu companheiro não descaracteriza sua qualidade de segurado especial (Id 2180355335). 18.
Pois bem.
Em que pese não descaracterizar sua qualidade de segurado especial, da análise dos autos, não restou provado que a autora e seu núcleo familiar sobrevivem da economia de subsistência. 19.
Necessário se faz a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 20.
Somados os períodos de atividade empresarial e vínculos empregatícios não rurais registrados na CTPS de seu companheiro, tenho por não cumpridos os requisitos necessários para concessão do benefício, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 22.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 23.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 28. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
13/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:23
Juntada de impugnação
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21/03/2025 08:05
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000262-43.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:50
Juntada de contestação
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25/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000262-43.2025.4.01.3507 AUTOR: FRANCISCA IRANILDE ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/02/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:27
Juntada de documentos diversos
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14/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000262-43.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA IRANILDE ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/02/2025 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2025 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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