TRF1 - 1000208-77.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000208-77.2025.4.01.3507 AUTOR: ANA CLAUDIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial sob pena de extinção, ID 2169742972, e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, cumpriu em parte, apenas quanto ao indeferimento administrativo e comprovante de endereço. 2.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Intimem-se. 4.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000208-77.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1004850-76.2023.4.01.350.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso. 3.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente datado de 30/08/2024 como consta na inicial; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone); c) esclarecimento quanto à divergência de endereço narrado na inicial (Rua José Lindomar, nº S/N João Domingues Ferreira, no Município de Cachoeira Alta - GO) e constante no comprovante de endereço (Rua Isabel de Araújo, Qd 47 Lt 13, Santo Agostinho - Cidade: Rio Verde), lembrando que este último encontra-se fora da área de competência desta subseção judiciária. d) instrumento de curatela, uma vez que pretende-se que Maria Cristina dos Santos Silva represente a autora. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
03/02/2025 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2025 23:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000732-80.2025.4.01.3311
Zelito de Jesus Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Maia de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 11:04
Processo nº 1000732-80.2025.4.01.3311
Zelito de Jesus Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Maia de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 10:31
Processo nº 1001160-62.2025.4.01.3311
Antonio Kaue Brito dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Souza de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 00:08
Processo nº 1001085-23.2025.4.01.3311
Adriano Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 16:36
Processo nº 0003027-37.2007.4.01.3603
Josmane Maria Pan
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Orlando Martens
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2007 14:25