TRF1 - 1000463-24.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000463-24.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
R.
S.
D.
S.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE. 1.
Primando pela celeridade processual, os pedidos de apreciação de tutela de urgência serão analisados na Sentença. 2.
DA INICIAL Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) ( ) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para renunciar) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada. a) ( ) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada em nome do(s) menor(es) requerente(s) e devidamente assinado(a) pelo(a) representante legal/genitor(a), com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a referida 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada.; b) ( ) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de seu(sua) representante legal/genitor(a) e atualizado, ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; c) ( ) regularizar sua representação judicial, juntando nova procuração devidamente assinada pelo(a) outorgante, na qual deverá constar poderes expressos para ‘renunciar’ ou, caso esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração por instrumento público; d) ( ) anexar cópia legível dos documentos pessoais (CPF, RG, CNH etc.); e) ( ) anexar cópia legível dos documentos pessoais do(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão (CPF, RG, CNH etc.); f) ( ) anexar cópia legível da certidão de óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão; g) ( ) anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa (DER) negando o benefício previdenciário pleiteado nestes autos ou de comprovante de que o INSS não analisou o pedido administrativo (que o processo está pendente de análise) ao término de 60 (sessenta) dias da formulação; h) ( ) apresentar cópia do(s) documento(s) pessoal(is) com o mesmo nome constante no banco de dados da Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, regularizar sua situação cadastral junto ao referido órgão, tendo em vista a divergência entre o nome cadastrado na demanda e o constante no documento apresentado com a inicial; i) ( ) informar se há dependentes do segurado instituidor habilitados à pensão (ou seja, recebendo o benefício), devendo, em caso afirmativo, informar seu nome e endereço e diligenciar para que ocupem o polo ativo da demanda, como litisconsorte necessário, ou requerer sua citação na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 114); j) ( ) especificar os locais e os períodos do trabalho rural do(a) instituidor(a) da pensão como segurado especial; k) ( ) informar seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone (com DDD), bem como o endereço eletrônico (e-mail) do(a,s) advogado(a,s) constituído(a,s). (Obs.: A parte autora deverá diligenciar as determinações de emenda marcadas com "x" entre parênteses.
A ausência de marcação dos itens subentende petição inicial apta). 3.
DO PROCESSO 3.1 Eventual presença de LITISCONSORTES ATIVOS/PASSIVOS Havendo indicação de litisconsorte ativo/passivo, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da inclusão do(s) litisconsorte(s) na lide.
No caso da parte ré indicar a existência de litisconsorte ativo/passivo, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, diligenciar no sentido de aditar a inicial para promover a inclusão do(a,s) litisconsorte(s) na demanda, com indicação de endereço e requerendo sua(s) citação(ões) (art. 114/CPC).
Após resposta, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da inclusão do(s) litisconsorte(s) na demanda. 3.2 Encaminhem-se os autos para: a) CITAÇÃO do(a)s REU(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS b) Prazo de 30 (trinta) dias: c) apresentar(em) RESPOSTA, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); d) fornecer(em) ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar(em) se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 3.3 Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3.4 Audiência de Instrução e Julgamento Nas ações de reconhecimento de dependência econômica (PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO RECLUSÃO, etc) e de TRABALHADORES RURAIS (BENEFICIÁRIOS OU DEPENDENTES) será necessária a instrução em audiência.
Dessa forma: a) ( x ) À SECRETARIA DE VARA PARA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. b) ( x ) A parte autora que necessitar produzir provas em audiência da DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, deverá apresentar até a data da assentada, documentos que comprovem coabitação (dos mais simples, aos que contenham fé pública); que comprovem a cronologia do tempo em união estável; cartas; e-mails; fotografias; mídias de conversas em redes sociais e/ou outros. (para os óbitos ocorridos a partir de 18/6/2019, é imprescindível a existência de prova documental nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o óbito, sob pena de improcedência do pedido (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991); c) ( ) A parte que necessita comprovar ATIVIDADE RURAL DE BENEFICIÁRIO OU INSTITUIDOR DE BENEFÍCIO, deverá apresentar até a data da assentada, documentos que comprovem labor rural (dos mais simples, aos que contenham fé pública), matrícula de imóvel rural; documentos tributários; cursos de atividades no âmbito rural; cópia de listas de chamadas em atividades em cooperativas rurais; guias de entrada em UPAS ou outras Repartições Públicas que indicam qualificação rural ou endereço rural; etc. 3.4 Interesse de Menores ou incapazes: Havendo interesse de menores ou incapazes, ( x ) intime-se o Ministério Público Federal. 3.5 Instruções complementares Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
LUZIÂNIA-GO, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) -
03/03/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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