TRF1 - 1000257-21.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000257-21.2025.4.01.3507 REQUERENTE: AIDE LAZARA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PETIÇÃO CÍVEL (241) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, ID 2171202557, não se manifestou no prazo estabelecido. 2.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Intimem-se. 4.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000257-21.2025.4.01.3507 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AIDE LAZARA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANE FRANCISCA CANDIDA - GO59660 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1024375-33.2021.4.01.3400.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, devidamente assinada. 4.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. c) comprovante de indeferimento administrativo, não bastando para tanto, previsão de cessação do benefício, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/02/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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