TRF1 - 1009981-20.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA Processo: 1009981-20.2023.4.01.3701 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR REU: GUSTAVO GONCALVES LEAL DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra Gustavo Gonçalves Leal de Oliveira, visando à condenação do réu ao pagamento do saldo devedor oriundo de operações bancárias relativas a empréstimo consignado, crédito rotativo e cartão de crédito.
Alega estar impossibilitada de propor a ação executiva porque os instrumentos dos acordos extraviaram-se, mas juntou cópias dos contratos, faturas de cartão de crédito, extratos de movimentação da conta do réu e documentos complementares com mais detalhamentos do contrato.
O réu foi regularmente citado, conforme certidão nos autos (id 1941128656), mas não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Vieram os autos conclusos.
Fundamentação Ante a suficiência, para o deslinde da controvérsia, dos elementos documentais constantes do acervo processual, é viável o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
A autora anexou aos autos documentos que demonstram a concessão do crédito ao réu e sua evolução.
Entre eles, constam planilhas de evolução do débito, extratos bancários e faturas mensais que discriminam as datas e as transações de utilização dos créditos concedidos pela CEF.
A titularidade, origem e formação do débito inicial estão devidamente comprovados pelos documentos apresentados, os quais não foram impugnados, presumindo-se legítimos face à revelia do réu.
Portanto, não há dúvida quanto à existência e montante da dívida ora objeto de cobrança e de que ela foi contraída pela parte requerida.
Assim, considerando a presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à documentação acostada aos autos, resta demonstrada a existência e exigibilidade da dívida.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Gustavo Gonçalves Leal de Oliveira ao pagamento da quantia de R$ 114.878,06 (cento e quatorze mil, oitocentos e setenta e oito reais e seis centavos), atualizado até 13/03/2023.
A partir daquela data, devem incidir juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, observado o prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
03/08/2023 20:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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